Página 7073 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 186, 439, 927, 932 e 933 do CC/2002; art. 37, § 6º, da CF/1988; art. 159, § 7º, art. 116, Parágrafo Único, art. 117 e art. 153, todos da Lei 6.404/76; art.

4-II, 17, 49, 83 e 84, do CDC; e art. 3º e 85 do CPC/2015) fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, por aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Quanto à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, vale reafirmar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

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