Página 1959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2019

exposto, julgo totalmente procedente, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO BATISTA PINHEIRO e RUTE DE LOURDES MARTINS PINHEIRO, para condenar os requeridos solidariamente ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 1 (um) ano, para regularização doloteamento, observando todas as diretrizes acima fixadas, para elaboração de projeto, aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado, nos moldes dos arts. , , , 12, 13, parágrafo único, da Lei 6.766/79; bem como para registrar o projeto aprovado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 18 a 21 da Lei 6.766/79), bem como a outorga de escrituras definitivas de compra e venda dos lotes alienados aos adquirentes ou sucessores e regularização da situação registrária dos lotes; para executar as obras de infra-estrutura exigidas pela legislação municipal, estadual, e federal, especialmente rede de coleta de esgotos, sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentação. Ainda, condeno os réus à reparação dos danos urbanísticos e ambientais, cuja extensão será verificada em fase de liquidação de sentença, cuja apuração ficará a cargo do perito judicial retro nomeado. Arcarão os requeridos solidariamente com os honorários do perito judicial. P.I.C. - ADV: LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP), MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP)

Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0360 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Francisco de Oliveira Ferreira - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - Decido. Respeitado o entendimento do DD. defensor da parte autora, não se pode concluir pela situação de necessidade declarada na petição inicial, demonstrando-se, no presente momento, ser o caso de não concessão da benesse pretendida, uma vez presentes as exceções que identificam as situações referidas no artigo § 2º do art. 99 da lei de regência. O exequente se diz pessoa solteira e metalúrgico, reside em imóvel localizado em bairro de classe média nesta cidade. Dos documentos que juntou, colhe-se a informação de que fez investimentos que não aqueles reconhecidos como “populares”, como a Caderneta de Poupança, por exemplo. Além do mais, deixando de atender ao comando do quanto disposto no despacho de p. 312, não juntando aquela que seria a relação de seus bens declarados ao Fisco, impediu a análise de qual seria o seu patrimônio, o que afasta ainda mais a tese de miserabilidade processual. Por essas razões, não se pode dizer ser ela pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Aliás, “mutatis mutandis”, já se decidiu: “Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício” (1.º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989)” A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça vem reconhecendo a obrigação do recolhimento das custas em casos similares. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS. Execução individual. Recolhimento devido. Instauração de novo contraditório. Decisão correta. Recurso Improvido” (A.I. nº 003429-83.2012.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, DJ 21.09.2012). No corpo da decisão, colhe-se o seguinte trecho: “Assim, apesar de se tratar de uma liquidação de sentença, os agravantes precisam fazer prova fática dos seus direitos, apresentando documentos que comprovem a existência da relação jurídica existente entre eles e o réu, no período abrangido pela ação civil pública. Vale dizer, que necessariamente haverá uma fase preliminar de conhecimento, onde se verificará se os requerentes são efetivamente atingidos por aquela decisão e a necessária individualização da pretensão concreta”. Seguindo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a norma do art. 516 do CPC é excepcionada na hipótese de cumprimento de sentença de ações coletivas: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011) Destarte, aceito a competência. Entretanto, atento ao precedente citado, defiro o diferimento das custas para o final da ação, anotandose. Outrossim, compete à parte autora comprovar o recolhimento das despesas do processo, como, por exemplo, a taxa para citação postal. Assim, recolhidas as custas pertinentes, intime-se o (a) devedor (a) a pagar o valor apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil. Intime-se e diligencie-se. - ADV: LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR (OAB 14536/ES)

Processo 100XXXX-83.2017.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto Irmãos Vila Ltda (Nome Fantasia: Posto Amizade) - - Micheli de Fátima Vila - Vistos. Com a satisfação do débito pelo (a) devedor (a), julgo EXTINTA a presente ação, ora em fase de cumprimento de sentença, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento pelo (a) devedor (a) da taxa devida, providencie a Serventia a exclusão do nome da devedora dos cadastros do SerasaJud referente ao débito objeto da presente. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP), ANA LUIZA DA COSTA BASTOS FAUSTINO (OAB 295784/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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