responsabilidade civil da demandada TAM LINHAS AÉREAS SA (LATAM), nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988, pois agiu de forma nociva ao demandante. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”. Observado todo transtorno sofrido pela demandante, que foi impedido de viajar e restou com grandes prejuízos materiais em razão de conduta nociva praticada pela demandada, deve ser o mesmo compensado pelos danos morais sofridos e ressarcido pelos danos materiais. Comprovado nos autos apenas o pagamento de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) pelas diárias de hospedagem jamais utilizada (fl. 08), deve ser o demandante ressarcido somente desse montante, pois, em que pese afirmar ter gasto R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com sua parte da passagem aérea, não há nos autos demonstração desse valor e de que tal pagamento foi feito pelo consumidor, não podendo o Juiz arbitrar valores de dano material por dedução ou aproximação. Por fim, tem-se que não há responsabildiade solidária da demandada MM TURISMO VIAGENS SA (MAXMILHAS), visto que, conforme se atesta nos autos, essa empresa não concorreu para a falha de serviço e, ainda, empreendeu os devidos esforços para solucionar o problema do demandante, conforme e-mails de fls. 11-13, inexistindo ato ilícito ou falha de serviço dessa parte. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada TAM LINHAS AÉREAS SA (LATAM AIRLINES BRASIL) a ressarcir ao demandante o valor de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), referente ao valor pago pela hospedagem não gozada, devidamente atualizado até o momento do cumprimento desta decisão. Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais que lhe causou, em razão da comprovada falha de serviço na preterição e impedimento de embarque do passageiro, sem justo motivo. Deixo de condenar, porém, a demandada MM TURISMO VIAGENS SA (MAXMILHAS), pois inexiste ato ilícito ou falha de serviço dessa parte. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523 do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a Penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,29 de agosto de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 000XXXX-85.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: Laís Pacífico Aquino - DEMANDADO: Livelo SA - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens SA - AVIANCA (Oceanair Linhas Aérea SA) - Autos nº 000XXXX-85.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Laís Pacífico Aquino Demandado: Livelo SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LAÍS PACÍFICO AQUINO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA, de LIVELO SA e de OCEANAIR LINHAS AÉREAS SA (AVIANCA BRASIL), atribuindo à causa o valor de R$ 10.827,93 (dez mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA e LIVELO SA assim o fizeram, conforme se vê às fls. 33-63, 95-102. Decido. Ab initio, deixo a aplicar a revelia em desfavor da empresa por força do disposto no art. 345, I, do CPC. Quanto à preliminar arguida pela demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA de ilegitimidade passiva ad causam, tenho por inacolhê-la, uma vez que foi perante a empresa em que houve aquisição e emissão da passagem aérea que seria utilizada pela demandante, conforme se vê às fls. 12-13. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Superado este ponto, passo ao mérito. Analisando os autos, constata-se que houve cancelamento do voo referente o trecho Florianópolis/Maceió, sem prévia comunicação à demandante, ocasionando graves transtornos e constrangimentos à mesma, que não obteve assistência das empresas demandadas, tendo inclusive que arcar com aquisição de nova passagem aérea para chegar a sua cidade natal. Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil das empresas demandadas, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”. Assim, verifica-se que as demandadas agiram de forma nociva, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da demandante, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou. Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos sem o condão de fazer romper o equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, à guisa de exemplo, in verbis: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Relação de consumo -Qualidade de destinatário final demonstrada - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. DEVER DE INDENIZAR - Argumentos do apelante que não convencem - Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado - Caso fortuito não caracterizado - Responsabilidade do transportador - Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo - Risco da atividade - Excludente de responsabilidade afastada - Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade - Danos morais caracterizados. 3. VALOR INDENIZATÓRIO - Verba fixada que não comporta alteração - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré - Indenização fixada com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10067331520178260019 SP 100XXXX-15.2017.8.26.0019,