Página 259 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Agosto de 2019

responsabilidade civil da demandada TAM LINHAS AÉREAS SA (LATAM), nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. , V e X da CRFB/1988, pois agiu de forma nociva ao demandante. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”. Observado todo transtorno sofrido pela demandante, que foi impedido de viajar e restou com grandes prejuízos materiais em razão de conduta nociva praticada pela demandada, deve ser o mesmo compensado pelos danos morais sofridos e ressarcido pelos danos materiais. Comprovado nos autos apenas o pagamento de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) pelas diárias de hospedagem jamais utilizada (fl. 08), deve ser o demandante ressarcido somente desse montante, pois, em que pese afirmar ter gasto R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com sua parte da passagem aérea, não há nos autos demonstração desse valor e de que tal pagamento foi feito pelo consumidor, não podendo o Juiz arbitrar valores de dano material por dedução ou aproximação. Por fim, tem-se que não há responsabildiade solidária da demandada MM TURISMO VIAGENS SA (MAXMILHAS), visto que, conforme se atesta nos autos, essa empresa não concorreu para a falha de serviço e, ainda, empreendeu os devidos esforços para solucionar o problema do demandante, conforme e-mails de fls. 11-13, inexistindo ato ilícito ou falha de serviço dessa parte. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada TAM LINHAS AÉREAS SA (LATAM AIRLINES BRASIL) a ressarcir ao demandante o valor de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), referente ao valor pago pela hospedagem não gozada, devidamente atualizado até o momento do cumprimento desta decisão. Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais que lhe causou, em razão da comprovada falha de serviço na preterição e impedimento de embarque do passageiro, sem justo motivo. Deixo de condenar, porém, a demandada MM TURISMO VIAGENS SA (MAXMILHAS), pois inexiste ato ilícito ou falha de serviço dessa parte. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523 do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a Penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,29 de agosto de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 000XXXX-85.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: Laís Pacífico Aquino - DEMANDADO: Livelo SA - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens SA - AVIANCA (Oceanair Linhas Aérea SA) - Autos nº 000XXXX-85.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Laís Pacífico Aquino Demandado: Livelo SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LAÍS PACÍFICO AQUINO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA, de LIVELO SA e de OCEANAIR LINHAS AÉREAS SA (AVIANCA BRASIL), atribuindo à causa o valor de R$ 10.827,93 (dez mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA e LIVELO SA assim o fizeram, conforme se vê às fls. 33-63, 95-102. Decido. Ab initio, deixo a aplicar a revelia em desfavor da empresa por força do disposto no art. 345, I, do CPC. Quanto à preliminar arguida pela demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA de ilegitimidade passiva ad causam, tenho por inacolhê-la, uma vez que foi perante a empresa em que houve aquisição e emissão da passagem aérea que seria utilizada pela demandante, conforme se vê às fls. 12-13. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Superado este ponto, passo ao mérito. Analisando os autos, constata-se que houve cancelamento do voo referente o trecho Florianópolis/Maceió, sem prévia comunicação à demandante, ocasionando graves transtornos e constrangimentos à mesma, que não obteve assistência das empresas demandadas, tendo inclusive que arcar com aquisição de nova passagem aérea para chegar a sua cidade natal. Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil das empresas demandadas, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. , V e X da CRFB/1988. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”. Assim, verifica-se que as demandadas agiram de forma nociva, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da demandante, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou. Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos sem o condão de fazer romper o equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, à guisa de exemplo, in verbis: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Relação de consumo -Qualidade de destinatário final demonstrada - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. DEVER DE INDENIZAR - Argumentos do apelante que não convencem - Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado - Caso fortuito não caracterizado - Responsabilidade do transportador - Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo - Risco da atividade - Excludente de responsabilidade afastada - Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade - Danos morais caracterizados. 3. VALOR INDENIZATÓRIO - Verba fixada que não comporta alteração - Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré - Indenização fixada com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10067331520178260019 SP 100XXXX-15.2017.8.26.0019,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar