títulos executivos, as quais demandam dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, sendo aplicável ao presente caso, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não merece análise no atual estágio processual, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, tendo em vista a não apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Embargos de Declaração rejeitados nos Eventos n. 50 e 64.
Alega o recorrente violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 917, inciso I, do Código de Processo Civil, 840 do Código Civil, 13, incisos I e III, 18, §§ 1º e 3º, 20, § 2º, 30, 35, incisos I, II e III e 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, 201 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial.