Página 4324 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Setembro de 2019

títulos executivos, as quais demandam dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, sendo aplicável ao presente caso, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não merece análise no atual estágio processual, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, tendo em vista a não apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Embargos de Declaração rejeitados nos Eventos n. 50 e 64.

Alega o recorrente violação aos artigos , inciso LV, da Constituição Federal, 917, inciso I, do Código de Processo Civil, 840 do Código Civil, 13, incisos I e III, 18, §§ 1º e , 20, § 2º, 30, 35, incisos I, II e III e 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, 201 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial.

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