Página 1138 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

caso de juiz certo, aplica-se, por analogia, a regra do art. 110, RITJSP, não se falando em prevenção a determinado julgador por conta de julgamento levado a cabo em câmara temporária e extinta ou, como no caso, para cadeira extinta. Correta, assim, a distribuição do feito respeitando-se a prevenção da Câmara, dirigida à cadeira então ocupada pelo Revisor, única ainda existente em relação ao julgamento originário, nos termos do art. 109, § 1º, do RITJSP. Ante o exposto, retornem os autos ao E. Des. ANDRADE SAMPAIO, para suas considerações, com nossas homenagens. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2019. FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado (a) Andrade Sampaio - Advs: João Matheus Gonçalez Neto (OAB: 243933/SP) - 6º Andar

DESPACHO

219XXXX-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Garça - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MMJD da 1ª Vara Criminal do Foro de Garça - VISTO. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (fls.01/11), com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça oficiante, contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça, que concedeu liberdade provisória a Patrícia Cristina da Silva dos Santos, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (Processo nº 150XXXX-82.2019.8.26.0201). Pleiteia, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a referida decisão, pelas razões apontadas na inicial, com a decretação da prisão preventiva da denunciada, pelo risco de dano irreparável à sociedade, até julgamento do recurso ordinário. Segundo consta, Patrícia teria se associado a Alessandro de Araújo Marcon para praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. É da denúncia que no dia 28 de agosto de 2019, na Avenida Doutor Labieno da Costa Machado, 1799, Bairro Labienópolis, na cidade e comarca de Garça, Alessandro de Araújo Marcon e Patrícia Cristina da Silva dos Santos, traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 53 (cinquenta e três) porções de cocaína, e 02 (duas) porções de maconha, substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento, quando visualizaram, no endereço mencionado, os agentes mantendo contato com Robson Fernando Chigusa, indivíduo conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Logo após, Alessandro e Patrícia deixaram o local com a motocicleta CG 150, placa GDE9540, pilotada por Alessandro, com Patrícia na garupa, com uma mochila nas costas. Abordados, os agentes encontraram em poder de Alessandro duas pedras de crack. Já na mochila trazida por Patrícia, havia uma sacola com 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína, 52 (cinquenta e dois) pinos vazios, 02 (duas) porções de maconha e 02 (duas) porções que aparentavam ser também de cocaína. Ainda em poder dos denunciados foram apreendidos dois celulares, R$ 62,00 (sessenta e dois) reais em espécie e uma folha de caderno com anotações de nomes de pessoas e respectivos valores (denúncia de fls. 143/145, dos autos principais). É o relato do necessário. A decisão impugnada surgiu assim motivada: “Vistos. Flagrante formalmente em ordem (artigos 304 e 305, do Código de Processo Penal). Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas provas testemunhais colhidas pela D. Autoridade Policial. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. O art. 313 do mesmo diploma legal dispõe que: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011); II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”. Inicialmente, observa-se que o caso se amolda ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que aos custodiados é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006, com apreensão de 53 cápsulas de cocaína, 15 trouxinhas de maconha e 02 pedras de crack, cuja pena restritiva supera o limite exigido pela lei processual. Além do mais, no que toca ao custodiado ALESSANDRO DE ARAUJO MARCON, apesar da primariedade (fls. 46/48) e de ter afirmado que trabalha em dois locais, com residência fixa, o que não foi comprovado documentalmente, as circunstancias do flagrante não recomendam a liberdade provisória. Sem ingressar no mérito, mas margeando-o, porque necessário à fundamentação, destaco a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (fls. 23), a quantidade de embalagens vazias para acondicionamento posterior de entorpecentes, a lista aparente de devedores e o relato dos policiais indicando o contato do custodiando com agente já conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes (fls. 05), circunstâncias que não me permitem afastar a possibilidade de que a ordem pública esteja exposta a risco diário. Nesse sentido: “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ HC nº 147.788/ SP Quinta Turma Rel. Min. Laurita Vaz DJe 23/11/2010). Essas circunstâncias, pois, demonstram a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública. Já em relação à custodiada PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, também primária, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público, não vislumbro necessidade de encarceramento cautelar, até porque o artigo 282, § 6º, do CPP, determina que a prisão preventiva só será decretada se as medidas cautelares diversas forem insuficientes. Assim, revogo a prisão em flagrante e concedo à ela a liberdade provisória, impondo, entretanto, o cumprimento das seguintes condições, previstas no artigo 319 do CPP, sob pena de revogação: i) comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; ii) comunicação ao juízo se houver mudança de endereço; e iii) proibição se ausência da comarca sem autorização do juízo. Expeça-se imediato alvará de soltura. Ante o exposto, para salvaguarda da ordem pública, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALESSANDRO DE ARAUJO MARCON EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Regularmente juntado o laudo de constatação de entorpecente (fls. 36/39), firmado pelo perito oficial, do qual consta a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, determino que a D. Autoridade Policial providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição do material proscrito, observadas as formalidades trazidas no § 4º, do art. 50, da Lei 11.343/06, guardando-se apenas amostra estritamente necessária à realização de laudo definitivo, a ser oportunamente enviado ao juízo pelo Instituto de Criminalística.

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