Página 534 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Setembro de 2019

em relação aos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 180, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II e V (respectivamente), do Código de Processo Penal.CONDENAR PEDRO BARBIERI JUNIOR, brasileiro, nascido em Crissiumal/RS, no dia 26/03/1984, filho de Pedro Barbieri e Marlucia Severina Barbieri, CTPS/MT 81040, inscrito no CPF XXX.875.541-XX (cópia da CNH à fl. 108), atualmente segregado na Unidade Prisional de Aquiraz/CE, por violar a norma penal incriminadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, bem como pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalente o dia-multa a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser observado o disposto nos artigos 49 e 50 do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO em relação aos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 180, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II e V (respectivamente), do Código de Processo Penal.Condeno os sentenciados ao pagamento das custas e das despesas processuais (pro rata).Os sentenciados poderão aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, diante do regime para início do cumprimento da pena fixado (aberto).Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações às vítimas, nos termos do inciso IV, do art. 387, do CPP, haja vista que não foi apurado prejuízo efetivo, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados (ofício ao SINIC - Departamento da Polícia Federal) e expeçam-se as respectivas guias de execução penal, observando-se os requisitos do artigo 106 da LEP, remetendo-as ao Juízo das Execuções Penais.Expeçam-se os ofícios aos órgãos de registros na forma de costume, bem como informe, através do Sistema INFODIP, o Tribunal Regional Eleitoral/Mato Grosso (CF, art. 15, III).Nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, comuniquem-se as vítimas, dando-lhes ciência desta sentença, para conhecimento.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em relação ao sentenciado PEDRO, colocando-o em liberdade, se não estiver segregado por outro motivo, observando-se as disposições contidas na Ordem de Serviço 005/2017-GAB. ANTES DA COLOCAÇÃO DO SENTENCIADO EM LIBERDADE nestes autos, deverá ser intimado do teor da sentença, devendo o senhor Oficial de Justiça, no ato, lhe perguntar se deseja recorrer, certificando a resposta.Expeçam-se con t r a m a n d a d o s e m f a v o r d o s s e n t e n c i a d o s H i g o r e Cristiano.Certifique-se, senhora Gestora, da retirada de eventual mandado de prisão em aberto do BNMP em desfavor dos sentenciados em razão destes autos.Nos termos do artigo 1.443 da CNGC/MT, comunique-se a Direção da Unidade Prisional que custodia o sentenciado Pedro.Publique-se. Registre-se.Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o sentenciado Pedro (segregado) e seu advogado constituído, bem como intimem-se os advogados constituídos dos sentenciados Cristiano e Higor, esses nos termos do artigo 392, inciso II, do CPP. Cumpra-se.Sinop, 13 de setembro de 2019.Débora Roberta Pain CaldasJuíza de Direito

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Jussara Aparecida Andrade Lima, digitei.

Sinop, 16 de setembro de 2019

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