Página 15404 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Setembro de 2019

microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva . A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo , § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) (ARR - 2312-

21.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

Igualmente não prospera a pretensão do agravante em ver limitada a responsabilidade à sua participação no capital social da empresa. A responsabilidade do sócio é subsidiária em relação à sociedade, mas solidária e ilimitada em relação aos demais consortes (art. 942 do Código Civil), o que permite ao exequente cobrar de qualquer um deles a satisfação integral da dívida, restando ao devedor acionado a via regressiva no juízo competente, como já enfatizado acima, valendo ressaltar a completa ausência de qualquer evidência nos autos que pudesse respaldar minimamente a alegação de que o agravante "foi apenas usado indevidamente pelos sócios majoritários".

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