Página 3288 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2019

(Comunicado CG nº 882/2012; Recomendação Conjunta do CNJ e CGJF), ou da senha dos autos, em caso de processo digital (NCGJ, art. 1.226). Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.212/91, fixo o prazo estimado para a duração do benefício (DCB - data da cessação do benefício) em 180 (cento e oitenta dias corridos), contados da data da perícia (23/07/2019), conforme conclusão do perito (fl. 64), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários ao (s) Procurador (es) do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 001XXXX-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos (art. , I, da Lei nº 9.289/96; do art. 24-A, da L. 9.028/95; do art. , § 1º, da L. 8.620/93; e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03), desde que a causa não seja acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ). Não há remessa necessária (NCPC, art. 496, I), pois o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (NCPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 001XXXX-44.2016.4.03.0000/ SP, em 31/01/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/ SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Clarice Ribeiro da Silva de Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: ARNALDO MODELLI (OAB 103510/SP)

Processo 100XXXX-59.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Cristina Costa Mergi - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Luzia Cristina Costa Mergi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados. CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários ao (s) advogado (s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; § 6º). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 001XXXX-44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.C.I. - ADV: CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP)

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