Página 387 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

5ª VARA CÍVEL - FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ESTADO DE SÃO PAULO - EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES - PRAZO 15 DIAS (ARTIGO 52, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005) EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA COMBRASIL - CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA - PROCESSO Nº 102XXXX-92.2019.8.26.0577 - A Doutora, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por parte COMBRASIL - CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA, sociedade empresaria regularmente constituída perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o NIRE 35.XXX.355.6XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.022.318/0001-36, com sede na Rua Comendador Remo Cesaroni, nº 162, Sala 17, Ed. Work Space, Vila Ema, CEP 12243-020, São José dos Campos, Estado de São Paulo, foi requerido o benefício de Recuperação Judicial, na forma da Lei nº 11.101/05, tendo por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira que a aflige. Consta da inicial que a empresa Requerente atua no setor alimentício, industrializando, comercializando e transportando alimentos em geral, com foco em cereais. O seu principal estabelecimento está localizado na Cidade de São José dos Campos/SP. Descreveu o histórico desde a constituição da empresa até os problemas financeiros atuais, justificando a queda do seu faturamento, acentuada pela crise setorial, bem como pela dependência de crédito. FAZ SABER, também, que por despacho proferido em 16 de agosto de 2019, foi deferido o processamento da recuperação judicial da devedora COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA, vez que o pedido foi instruído com prova do atendimento aos requisitos do art. 48 e com os documentos relacionados no art. 51, ambos da Lei nº 11.101/2005, determinando o seguinte: 1) DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMBRASIL - CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ nº 01.022.318/0001-36, com qualificação na petição inicial, nomeando como Administradora Judicial a empresa Exame Partners Assessoria Empresarial LTDA (EXM Partners), devendo seu representante legal ser intimado a estimar seus honorários, em 5 dias. Após a vinda dos honorários e a fixação destes pelo juízo, deverá a Administradora Judicial, em 48 (quarenta e oito) horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34, LRF), devendo, caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), apresentar o contrato; 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais, quais sejam, para contratar com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo a requerente observar o disposto no artigo 69 da Lei 11.101/2005, constando após o seu nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”, em todos os atos, contratos e documentos firmados, oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações; 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais,(ressalvado o processo de falência em grau de recurso), na forma do art. da LRF, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, e do artigo e §§ 3º e do artigo 49 da Lei 11.101/2005, providenciando a devedora a comunicação da suspensão aos Juízos competentes, nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei de Falências; 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora, sob pena de destituição de seus administradores, a apresentação de contas mensais demonstrativas até o dia 30 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, diretamente à Administradora Judicial e, após, a própria Administradora prestará contas, via RMA nos autos do processo principal, para dar publicidade aos interessados; 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), cujos endereços já foram apresentados às fls. 294/295; 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. , § 1º). Dessa maneira, EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. , § 1º, e art. 55, da LRF, devendo a devedora providenciar a minuta, no prazo de 48 horas, por escrito, bem como através de armazenamento eletrônico de dados (CD-ROM ou pendrive), e, ainda, providenciar sua publicação, no prazo de 10 dias, no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação, conforme art. 191 da LRP.; 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas à Administradora Judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente através do e-mail a ser criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 8, supra, ou, ainda, via correio, no endereço R. Afonso Taranto, nº 170, Bairro Nova Ribeirânia, na cidade de Ribeirão Preto/SP - CEP 14.096-740. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações retardatárias estão sujeitas ao pagamento das custas processuais; 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeçase, imediatamente, o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Para tanto, deve a devedora já apresentar a minuta de edital acompanhando o plano; 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela administradora judicial (art. 7º, § 2º), a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constarem do edital da devedora e que tiverem postulado a habilitação de crédito; 10) Intime-se o Ministério Público. FAZ SABER, ainda, que a Recuperanda apresentou o seguinte Rol de Credores: CLASSE I - TRABALHISTA - ADEMAR DA SILVA PEREIRA R$ 13.465,50; ADRIANO LEITE DA SILVA R$ 2.616,00; ALBERIO DA SILVA PEREIRA R$ 19.000,00; CAMILA SILVA GONZAGA R$ 3.204,00; CAROLINE STEFANIA FERRAZ R$ 1.589,00; DALVAN FERREIRA VIANA R$ 2.013,00; DIELLEN KATHERYNE ALVES R$ 2.599,00; DUGLACIAL FERREIRA VIANA R$ 4.497,00; EILSON NEVES PEREIRA R$ 3.607,00; ELIZANGELA CRISTINA TEIXEIRA R$ 3.434,00; GIRLENE DE SOUZA SANTOS R$ 7.564,00; IRIANE DE LIMA ARAUJO SOUSA R$ 5.655,00; JAQUELINE MORAES DE OLIVEIRA R$ 730,00; JOSE MARIA PASCHOAL R$ 2.295,00; JULIANA PAULA B MONNERAT R$ 11.682,00; MARCOS ALEXANDRE DE BRITO R$ 2.000,00; NEUTON FERREIRA VIANA R$ 4.501,00; ROBERTO JOSE DA SILVA R$ 4.407,00; ROSANA FIGUEIREDO DE ALMEIDA R$ 8.320,00; SIRLAINE FERREIRA S PEREIRA R$ 966,00 - TOTAL CLASSE I - R$ 104.144,50; CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO - 3S BORGES PARTICIP. E EMPREENDIMENTOS LT R$ 2.541.094,77; AFPAR INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA R$ 242.446,67; AGRÍCOLA ZANELLA LTDA R$ 530.397,76; AGROBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 54.462,19; AGROCOMERCIAL QUIT SUL LTDA R$ 158.696,28; AGROFERTIL S.R.L. EXPORTACION E IMPORTACION R$ 1.411.667,71; AGROSALTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 110.373,71; ALMEIDA PORTO & ASSOCIADOS LTDA R$ 62.003,44; AML FOMENTO MERCANTIL LTDA R$ 490.306,52; BANCO SAFRA SA R$ 34.706,27; BAZEI PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA R$ 117.338,66; BNW ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA (RIO) R$ 252.776,11; BROTO LEGAL ALIMENTOS SA R$ 77.342,10; CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA R$ 119.634,97; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 158.732,76; CAMPO BELO FOMENTO MERCANTIL LTDA R$ 64.305,82; CATARATAS ALIMENTOS LTDA R$ 57.354,25; CEREALISTA PEREIRA R$ 215.243,58; CEREALISTA SÃO MIGUEL LTDA R$ 982.758,72; COMERCIAL AGRÍCOLA JANISZEWSKI LTDA R$ 162.300,34; COMERCIAL CPM EIRELI R$ 32.484,00; COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RMS SILVA EIRELI R$ 51.315,33; CONELESTE SERVICOS - EIRELI R$ 15.183,80; CONELESTE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA R$ 92.571,06; COOPERATIVA AGROPECUARIA SANTA FE -COOPERSANTAFE R$ 109.073,97; COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 2.567.279,08; DUO PROCESS

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