Página 1087 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

foi reiniciada a contagem do prazo. Entretanto, entre os idos de 1998 a 2019, não houve qualquer promoção efetiva nos autos pelo exequente. Nesta senda, o apego a possíveis suspensões do processo não tem o condão de justificar a desídia fazendária na condução do feito. Anote-se, outrossim, não ser absoluto o princípio do impulso oficial. Cabia, pois, ao município exequente diligenciar em busca da satisfação de seu crédito. Nesse contexto, vale destacar que o atuar processual contribuiu, de forma decisiva, para a materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106 do STJ. Vale destacar a lição de Humberto Theodoro Jr.: “Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.” No mais, de acordo com o decidido pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.553/RS, em 12/09/18, (sistemática dos recursos repetitivos), o exequente, ao alegar nulidade pela falta de intimação para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Logo, a manifestação do Fisco apenas para alegar desobediência da sistemática da intimação pessoal não tem o condão de afastar o decreto prescricional. E foi exatamente isso que se viu nos autos. Tecidas tais considerações, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006). Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do NCPC, nego provimento ao presente recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

002XXXX-13.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Luiz Rodrigues - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30021 Apelação Cível Processo nº 002XXXX-13.2011.8.26.0302 Relator (a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaú contra sentença que extinguiu a execução fiscal ex officio, em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o exequente sustentou, em síntese, ter sido diligente; o juiz não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente sem ter dado prévia oportunidade para manifestação do exequente; desrespeitou-se sua prerrogativa da intimação pessoal; prequestiona a matéria (fls. 21/25). Sem contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o presente recurso (art. 932, IV, b do NCPC), para negar provimento a presente apelação, eis que o caso em análise se amolda ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS em 12.09.18 julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Consta que o processo ficou suspenso nos termos do art. 40 da LEF (fls. 11). Saliente-se que, mesmo não havendo pedido expresso para aplicação dos termos do citado artigo, sua aplicação é automática após a citação frustrada do executado ou após não terem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Para tanto, basta que o Fisco tenha tido prévia ciência da medida. No caso, após o decurso de 1 ano da suspensão (art. 40, § 2º da LEF), decorreu tempo muito maior do que o prazo quinquenal estipulado pelo § 4º do mesmo dispositivo. Nesse cenário, o juiz chamou o feito à conclusão, oportunidade em que o extinguiu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado, o Fisco apelou, alegando que não poderia o juiz ter reconhecido de plano a prescrição sem antes ter oportunizado sua manifestação a respeito através de intimação pessoal. Não assiste razão ao apelante. No aresto do STJ acima citado (REsp 1.340.553-RS), foi consignado que o exequente - ao alegar nulidade pela falta de intimação para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição - deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Logo, a manifestação do Fisco apenas para alegar desobediência da sistemática da intimação pessoal não tem o condão de afastar o decreto prescricional. E foi exatamente isso que se viu nos autos. Tecidas tais considerações, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, b do NCPC, nego provimento ao presente recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB: 232009/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

050XXXX-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Jorge Domingues - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30037 Apelação Cível Processo nº 050XXXX-17.2006.8.26.0073 Relator (a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra a sentença de fls. 19/20 que extinguiu a execução fiscal, ex officio, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo da Lei 6.830/80. Não houve condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais a municipalidade exequente, insatisfeita com o resultado do provimento jurisdicional, pugna por sua integral reforma e o pelo prosseguimento do feito executivo fiscal até a satisfação integral dos créditos que a instruem. Sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição. Aduz a falta de intimação prévia e pessoal da Fazenda Pública para manifestação nos autos anteriormente à sentença, em violação aos arts. 10 e 485, II, § 1º, ambos do CPC/15 e art. 25 da LEF. Requer a anulação da sentença parta dar prosseguimento ao feito (art. 24/26). Sem contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o presente recurso (art. 932), para negar provimento à apelação. A questão é corrente neste Tribunal e vem sendo decidida de maneira uniforme pelo juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dada ao caso manutenção da sentença extintiva da execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, é induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. Interrompido seu curso (art. 174, § único, do CTN) pelo despacho citatório, foi reiniciada a contagem do prazo. Entretanto, entre os idos de 2007 a 2019, não houve qualquer promoção efetiva nos autos pelo exequente. Nesta senda, o apego a possíveis suspensões do processo não tem o condão de justificar a desídia fazendária na condução do feito. Anote-se, outrossim, não ser absoluto o princípio do impulso oficial. Cabia, pois, ao município exequente diligenciar em busca da satisfação de seu crédito. Nesse contexto, vale destacar que o atuar processual contribuiu, de forma decisiva, para a materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106 do STJ. Vale destacar a lição de Humberto Theodoro Jr.: “Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.” No mais, de acordo com o decidido pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.553/RS, em 12/09/18, (sistemática dos recursos repetitivos), o exequente, ao alegar nulidade pela falta de intimação para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, deve demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Logo, a manifestação do Fisco apenas para alegar desobediência da sistemática da intimação pessoal não tem o condão de afastar o decreto prescricional. E foi exatamente isso que se viu nos autos. Tecidas tais considerações, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu com resolução de mérito em

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