Página 28 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 15 de Outubro de 2019

constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 341, 373, II, 374 e 389 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, inobservância da matéria probatória, haja vista que a recorrida confessou ter negativado seu nome, o que ocasionaria a dispensa de prova de fato inequívoco e confessado. Asseverou que "(...) a empresa Recorrida em nenhuma peça processual se dispôs a impugnar que houve negativação, mas sim em reafirmar sua legalidade da negativação, por óbvio que o e-mail de fls. 80/82 mesmo que elaborado por terceiros, se reveste de absoluta veracidade" (fl. 254, e-STJ). Afirmou, ainda, que a negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito é caso de dano moral in re ipsa, sendo desnecessário comprovar a ocorrência do dano moral. Sem contrarrazões, fl. 262 (e-STJ). O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta não apresentada, fl. 291 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cumpre observar que o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de sua ocorrência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N. 1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526883/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) No caso, o Tribunal de origem, fundamentado nos elementos fáticos dos

autos, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos alegados danos morais, considerando que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 238): Conforme já observado na decisão colegiada embargada, o demandante não juntou aos autos a efetiva inscrição do nome, posteriormente ao prazo concedido pelos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, não se sabe, com certeza, se houve negativação. Ademais, o 'e-mail' juntado às fls. 80/82 não se presta a comprovar a efetiva negativação do nome do autor, posto que do referido documento consta apontamento da Nextel, e ainda foi confeccionado por terceiro, que não os órgãos de proteção ao crédito. Por fim, não deve o Tribunal aceitar qualquer e todo documento comprobatório apresentado e não constestado pela contraparte. Conforme o art. 370 do Novo Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, constatada a insuficiência da prova documental apresentada, deve o juiz requerer documentos que comprovem a efetiva negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 por já terem sido fixados no limite máximo. Publique-se. Brasília-DF, 07 de março de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - AREsp: 1223307 SP 2017/0326141-7,

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/03/2018).”. Grifo nosso. Por fim, tendo sido postergada a sua análise, passo a enfrentar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este, para o fim de determinar à requerida que suspenda a cobrança da taxa de cancelamento da matrícula, bem como, se abstendo de fazer qualquer cobrança à autora, e ainda, realize o cancelamento da matrícula da demandante na instituição. Pois bem. Conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, compulsando minuciosamente os autos, denoto ausente um dos referidos requisitos autorizados. Assim porque, não obstante reste evidenciada a inexistência do débito em questão, em análise minuciosa dos autos, constata-se longo período transcorrido entre o vencimento da dívida questionada (20.09.2017) e a data da distribuição da ação (08.06.2018), ID 13510110 -Pág. 5, e ainda, a ausência de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Razões pelas quais, concluo ausente o requisito da urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), necessário à concessão da tutela ora pleiteada. Assim posto, já que a exigência constante do caput do artigo 300 do CPC, é no sentido de que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não podem ser analisados isoladamente, vez que é dessa valoração conjunta que o julgador pode antecipar a tutela, e, não estando elas, de plano, suficientemente presentes, descabe o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando a INEXISTÊNCIA do débito em questão (ID 13510110 - Pág. 5) e, por conseguinte, DETERMINO à ré que proceda ao cancelamento da matrícula da autora na instituição de ensino requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelas partes, estando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que se distribui na proporção de 50% para cada parte, do mesmo modo, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no Cartório Distribuidor. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, 11 de outubro de 2019 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito

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