Página 1411 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Outubro de 2019

CTB). DESCONSIDERAÇÃO DA PREVISÍVEL OCORRÊNCIA DE DERRAPAGEM OU AQUAPLANAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA E PROVA ORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00217910720138240008 Blumenau 002XXXX-07.2013.8.24.0008, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 01/08/2019, Quinta Câmara Criminal ) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CULPA - IMPRUDÊNCIA - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DO MO-MENTO - AQUAPLANAGEM E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA. - O estado em que a pista de rolamento se encontrava, ou seja, tomada pela água e o fato de estar chovendo torrencialmente no momento em que ocorreu o sinistro, impunham ao acusado agir com redobrada cautela, pois a derrapagem e a invasão da pista contrária são eventos previsíveis em tais situações . Diante disso, não há dúvidas quanto à imprudência com que se houve o réu, considerando que imprimia velocidade superior à permitida para o local, em condições adversas, decorrendo de sua imprudência invasão da contramão direcional e a colisão com outro veículo, ocasionando a morte de duas pessoas mortas. - A aplicação da pena restritiva de direitos de suspensão da habilitação por determinado prazo com uma privativa de liberdade é exigência do próprio tipo penal, não podendo ser afastada em razão de o acusado ser motorista profissional. ( TJ-MG - APR: 10183110050220001 MG,

Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2017 ) Assim, as condições climáticas desfavoráveis exigiam atenção redobrada do motorista na direção do veículo automotor, mormente se falarmos que no tempo do evento chovia intensamente e já era anoite. Ao meu ver, resta cristalina a conduta imprudente do réu que, sob situação desfavorável, guiou o veículo sem as precauções necessárias a ponto de o automóvel vir a aquaplanar e colidir contra o veículo onde vinham as vítimas Maciel Antônio Alves e Maria do Socorro Menezes Leandro Santos. A aludida conduta imprudente caracterizou-se som o agir sem o devido zelo e cautela na condução do veículo automotor, ocasionando a morte das vítimas, estando a culpabilidade traduzia na exigência da adoção de conduta diversa daquela efetivamente praticada pelo réu. Ao conduzir seu veículo de forma imprudente, conforme demonstrado, deu causa o denunciado à morte das vítimas, suprindo assim os demais requisitos do crime culposo (resultado naturalístico involuntário, nexo causal e tipicidade), amoldando sua conduta no delito previsto no artigo 302, “ caput ”, do CTB. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar GLAUBER ROBSON PIRES DE CARVALHO LIMA como incurso no artigo 302, “ caput ”, da Lei nº 9.503/97, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput , do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) não possui maus antecedentes; c) não há elementos que desabonem a sua conduta social; d) poucos elementos se coletaram em relação à sua personalidade; e) os motivos do delito já são puníveis pela própria tipicidade e previsão do crime, não fugindo à normalidade da espécie; f) as circunstâncias foram normais ao tipo; g) as consequências são gravíssimas, já que levou ao óbito 2 (duas) vítimas, marido e mulher, deixando seis pais 2 (dois) filhos; h) o comportamento da vítima não contribuiu para concretização do delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Em decorrencia do concurso formal, previsto no art. 70 do CP, tendo em vista que o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos (dois homicídios culposos), cujas vítimas foram pai e mãe, deixando dois filhos desampados, inclusive um deles sendo menor de idade , aplico como causa de aumento de pena a fração de 1/3. Por fim, considerando que não há causa de diminuição , torno a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção. Aplico o mesmo critério quanto a fixação da pena de suspensão do direito de dirigir (artigos 293 e 302 do CTB), salientando que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, ficando assim suspensa a sua habilitação, bem como proibido de obter habilitação/permissão, pelo prazo de 3 (três) anos de detenção . Com fundamento no artigo 33 § 2º, c do Código Penal, levando em conta as circunstâncias do delito, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto . No entanto, verifico que na situação em tela, torna--se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, § 2º, parte, do CP, e na forma dos art. 43, I e IV e 46, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito: (1) prestação de serviços à comunidade, pelo período fixado para a pena de prisão e (2) prestação social alternativa, consistente no pagamento de 4 (quatro) salários mínimos em favor de entidades com destinação social. Com fundamento no artigo 387, par ágrafo primeiro, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez não estarem presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva. Deixo de aplicar a reparação de danos disposta no artigo 387, IV, do CPP, porque às fls. 95 e 96 dos autos consta acordo celebrado entre os filhos das vítimas e o réu, o que torna despicienda a fixação do valor mínimo indenizatório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ap ós o trânsito em julgado , tomem-se as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1. Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2. Oficie--se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; 3. Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; 4 . Intime-se o condenado para realizar, em 48 horas, a entrega da sua carteira de habilitação. 5 . Considerando o disposto no art. 1o, inciso VI, alínea e do provimento no 38/2010 da CGJ/TJPE, determino se distribua novo processo de execução de pena restritiva de direitos, acompanhado de cópia da sentença, da denúncia, do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Verdejante, 16 de outubro de 2019. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Titular de Verdejante/PE

Sentença Nº: 2019/00092

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