Página 686 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

3127; 2) Diante do número elevado de processos em trâmite nesta Vara e do acúmulo extraordinário da competência relativa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2203/2014: art. 8º e 9º), mostram-se necessárias alterações no rito. Caso não seja obtido o acordo em sessão de conciliação, a contestação prevista no art. 30 da Lei 9.099/95 deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, começando a fluir no dia da sessão, na forma do art. 224, “caput”, NCPC (“excluindo o dia da sessão e incluindo o dia do vencimento”); 3) a apresentação precoce de contestação (antes da sessão de conciliação) tornará precluso o prazo do item anterior, cabendo ao Juízo, por ato ordinatório, a abertura de prazo para manifestação a respeito dos documentos juntados e/ou pedidos contrapostos; 4) Se a parte requerida não estiver assistida por Advogado, apresentará ao Conciliador do CEJUSC contestação oral ou escrita, na própria sessão de conciliação. Ato contínuo o Conciliador do CEJUSC dará oportunidade à parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos e/ou pedidos contrapostos eventualmente apresentados na resposta do réu. ADVERTÊNCIAS: 1) O processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer pessoalmente a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, Lei 9099/95); 2) Não comparecendo pessoalmente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo desde logo proferida sentença (art. 20 e art. 23, Lei 9099/95); 3) As partes não deverão trazer testemunhas; 4) Pessoas Jurídicas deverão comparecer à sessão de conciliação e demais audiências por ventura designadas por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição); 5) Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte (20) salários mínimos (R$-19.960,00 em 2019), as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de Advogado (art. , § 1º da Lei 9099/95); 6) Tratando-se de relação de consumo, a resposta do réu deverá considerar a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, nos termos do art. , VIII do CDC, não se aplicando o art. 373, § 1º, do NCPC; e 7) A possibilidade de manifestação de desinteresse na composição consensual prevista no art. 334, § 4º, I, da Lei 13.105/15 (Novo CPC) não tem aplicação no procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º e 16). SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Araras, . - ADV: THIAGO RODRIGUES MINATEL (OAB 266097/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Gonçalves Maia - 1) Foi designada sessão de conciliação para o dia 04/03/2020, às 14:30 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), localizado no Edifício da UNAR - Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson, sito à AVENIDA ERNANI LACERDA DE OLIVEIRA, 100, PARQUE SANTA CÂNDIDA - ARARAS / SP - CEP: 13.603-112 - FONE: 3541-3127; 2) Diante do número elevado de processos em trâmite nesta Vara e do acúmulo extraordinário da competência relativa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2203/2014: art. 8º e 9º), mostram-se necessárias alterações no rito. Caso não seja obtido o acordo em sessão de conciliação, a contestação prevista no art. 30 da Lei 9.099/95 deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, começando a fluir no dia da sessão, na forma do art. 224, “caput”, NCPC (“excluindo o dia da sessão e incluindo o dia do vencimento”); 3) a apresentação precoce de contestação (antes da sessão de conciliação) tornará precluso o prazo do item anterior, cabendo ao Juízo, por ato ordinatório, a abertura de prazo para manifestação a respeito dos documentos juntados e/ou pedidos contrapostos; 4) Se a parte requerida não estiver assistida por Advogado, apresentará ao Conciliador do CEJUSC contestação oral ou escrita, na própria sessão de conciliação. Ato contínuo o Conciliador do CEJUSC dará oportunidade à parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos e/ ou pedidos contrapostos eventualmente apresentados na resposta do réu. ADVERTÊNCIAS: 1) O processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer pessoalmente a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, Lei 9099/95); 2) Não comparecendo pessoalmente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo desde logo proferida sentença (art. 20 e art. 23, Lei 9099/95); 3) As partes não deverão trazer testemunhas; 4) Pessoas Jurídicas deverão comparecer à sessão de conciliação e demais audiências por ventura designadas por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição); 5) Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte (20) salários mínimos (R$-19.960,00 em 2019), as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de Advogado (art. , § 1º da Lei 9099/95); 6) Tratando-se de relação de consumo, a resposta do réu deverá considerar a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, nos termos do art. , VIII do CDC, não se aplicando o art. 373, § 1º, do NCPC; e 7) A possibilidade de manifestação de desinteresse na composição consensual prevista no art. 334, § 4º, I, da Lei 13.105/15 (Novo CPC) não tem aplicação no procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º e 16). SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Araras, . - ADV: MILENA SUTINI (OAB 280344/SP)

Processo 100XXXX-57.2019.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Pelegrini Ltda - Me - Cite-se para pagamento da quantia de R$ 1.338,82 (UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de três dias, constando-se as advertências dos artigos 52, IX, e 53 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95. Em caso de não pagamento ou não oferecimento de bens à penhora, no prazo estipulado, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução e após sua efetivação será designada audiência de conciliação perante este Juizado, oportunidade em que poderá oferecer embargos. Caso não sejam encontrados bens passiveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO DE BENS nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Valor da Causa: R$ 1.338,82. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Araras, . - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)

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