Página 64 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 9 de Janeiro de 2020

a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. § 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. II - caso a receita efetivamente realizada situese em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo. Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. § 1º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15 - Caso seja necessário, a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. da Lei Complementar nº 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder. Art. 16 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 17 – Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. , inciso I, alínea a da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. Art. 18 -Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados: a) Os centros filantrópicos de educação infantil; b) As associações de pais e mestres das escolas municipais; c) Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural. Art. 19 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320/64, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - possuam Título de Utilidade Pública; III - estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e IV - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 20 – É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de “auxílios” e “Contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam: I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva; II -signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; III - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Art. 21 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a: I - suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 100% (por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2020, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; II -transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. § 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. § 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional. § 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2020. Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra b do inciso III do art. , da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada à menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público. § 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 23 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Art. 24 – É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa. Art. 25 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios de 2019 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2020. Art. 26 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal. Art. 28 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;

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