Página 602 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2020

Rhaniery Gabriel de Moraes - Vistos. 1. Fls. 89/91 (Providências Ministeriais): Ciente. 2. Melhor analisando os autos, entendo que, antes de proferir sentença, há diligências consideradas imprescindíveis para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 3. Oficiese a Rede Lucy Montoro - filial de São José do Rio Preto/SP a fim de que preste as informações requeridas na cota ministerial. 4. Intime-se a parte autora para que apresente novo laudo médico indicando a necessidade de continuidade das sessões do tratamento, apontando o nível de melhora e a previsão do prazo para o seu término. 5. Com o atendimento dos itens anteriores, manifestem-se as partes. 6. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -Adalberto Gonçalves Junior - Vistos. 1. Depois de lida a petição inicial, DETERMINO, a considerar que a Lei n. 13.140/2015 dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, que a Ilma. Sra. Diretora da Diretoria Regional de Saúde em Barretos (drs5@saúde.sp.gov.br), no prazo de 10 (dez) dias, informe: (A) se o medicamento pedido pela parte autora faz parte, ou não, das linhas de cuidado para as doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 9º da Portaria MS n. 1.554/2013); (B) em caso positivo, a responsabilidade de financiamento é do Ministério da Saúde (art. 3º, I, da Portaria MS n. 1.554/2013), da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (art. 3º, II, da Portaria MS n. 1.554/2013) ou da Secretaria de Saúde do Município (art. 3º, III, da Portaria MS n. 1.554/2013); (C) em relação ao medicamento pleiteado, como se dá a execução - refiro-me às etapas de solicitação, avaliação, autorização, dispensação e renovação do tratamento - do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (em outras palavras, como fazer a medicação chegar às mãos do paciente ou seu responsável). 2. Com as informações, tornemme conclusos os autos para decisão. Int. Dilig. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0400 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Conselhos tutelares - J.P. - M.B.S. - P.M.O. - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Marilene Baú de Souza (fls. 01/12, 566/567 e 13/565 [Documentos]). 2. Há isenção de taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3. Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência (art. 294, caput, do NCPC): 3.1 A tutela de urgência, no termos do art. 300, caput, do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.2 No presente caso dos autos, vislumbro, pela leitura dos documentos juntados (fls. 161/169 [Requerimento de impugnação contra a parte requerida e outros candidatos], 190 [Ofício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA da Estância Turística de Olímpia-SP acerca da reunião extraordinária para deliberação sobre o requerimento de impugnação], 192/193 [Ata da reunião extraordinária da Comissão e dos Membros do CMDCA], 323/330 [Termo de deliberação do CMDCA], 363 [Termo de declarações de Alessandra Bueno], 388 [Termo de declarações de Adriano Aparecido Miranda], 390 [Termo de declarações de Sandra Regina Fernandes], 392 [Termo de declarações de Sueli Aparecida Lopes da Silva Morelli], 394 [Termo de declarações de Carina Sayuri Fukagawa], 396 [Termo de declarações de Lucas Gatini Cotrim], 399 [Termo de declarações de Alcione Aparecida Gonçalves], 410/411 [Termo de declarações de Elaine Cristina Pereira] e 567 [CD com imagem, áudio e vídeo]), a evidência daqueles elementos e, observo, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do NCPC). 3.2.1 As condutas vedadas ao candidato a membro do Conselho Tutelar (art. 139, § 3º, do ECA e art. 8º da Resolução CONANDA 170/2014) elidem um dos requisitos exigidos para a candidatura - a reconhecida idoneidade moral (art. 133, I, do ECA)- e constitui conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 3.2.2 Nesse sentido, as pessoas ouvidas pelo Ministério Público (fls. 363 e 399), cujos termos de declarações juntados traduzem a probabilidade do direito e sugerem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (corrupção eleitoral), testemunharam a entrega aos eleitores de bens (cervejas), por interposta pessoa, a fim de que votassem na parte requerida. 3.2.3 Nesse sentido: “As declarações produzidas nos autos do inquérito civil demonstram a existência de irregularidades praticadas pela agravante e nada obsta produza ela, agravante, durante a instrução, sob o pálio do contraditório, provas que infirmem o quanto alegado na inicial.” (TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento n. 208XXXX-94.2016.8.26.0000, da Comarca de Pirajuí - Rel.ª Des.ª DORA APARECIDA MARTINS - V.U., j. 10/07/2017, p. 06 [destaquei]). 3.3 Assim, CONCEDO, com fundamento nos arts. 298 e 300, caput e § 2º, do NCPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada a fim de suspender os atos de nomeação (art. 6º da Resolução CONANDA 170/2014) e de empossamento (art. 139, § 2º, do ECA e art. 6º da Resolução CONANDA 170/2014) da parte requerida na função de conselheira tutelar; consequentemente, a convocação imediata (art. 16 da Resolução CONANDA 170/2014), a nomeação e o empossamento do suplente escolhido pela população local, seguindo-se a ordem decrescente de votação (arts. 6º e 16 da Resolução CONANDA 170/2014). 3.4 Intime-se pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno (Chefe do Poder Executivo local [Prefeito Municipal], pois o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA possui natureza de órgão integrante da administração pública local [art. 132 do ECA]) acerca da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com a advertência do disposto no art. 297 do NCPC (medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória). 4. Processe-se pelo procedimento comum (art. 19 da Lei n. 7.347/1985 [Lei da Ação Civil Pública, LACP]e art. 318 do NCPC). 5. Cite-se a parte requerida com as advertências legais (arts. 335 a 337 do NCPC). 6. Com a resposta, ou certificado o silêncio (art. 347 do NCPC), manifeste-se a parte autora, inclusive sobre o cumprimento, ou não, da decisão liminar. 7. Após, pronuncie-se o Ministério Público (art. , § 1º, da LACP). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP)

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