Página 1455 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Janeiro de 2020

DF054934 - Célio Júnio Rabelo de Oliveira, DF057727 - Juliano Gomes Aveiro, DF058042 - Julia Esteves Lima Werberich, DF061929 - Camila Crivilin de Almeida, DF13548E - Bernardo Lobo Muniz Fenelon, DF15326E - Raissa Roese da Rosa, DF054934 - Célio Júnio Rabelo de Oliveira, DF17519E - Gustavo Antunes Lima, DF17585E - Renan Carvalho Teodoro. R: NILSON LACERDA WANDERLEI. Adv (s).: DF012318 - EMERSON BARBOSA MACIEL, DF012318 - Emerson Barbosa Maciel, DF033079 - Marcelo Lindoso Baumann das Neves, DF046147 - Kaina Ribeiro Nogueira. R: DAGOBERTO TENAGLIA JUNIOR. Adv (s).: DF027893 - ROBERTO FIGUEIREDO PAZ NETO, DF027893 - Roberto Figueiredo Paz Neto, SP078154 - Eduardo Pizarro Carnelos, SP125605 - Roberto Soares Garcia, SP288108 - Rodrigo Calbucci, SP321655 - Marcela Fleming Soares Ortiz. R: EVANDRO LUIZ SILVA AMIDANI. Adv (s).: DF026094 - ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO, DF026094 - Antonio Cardoso da Silva Neto, SP133727 - Ricardo Fernandes Berenguer, SP155070 - Damian Vilutis, SP356626 - Anne Cristine Bonassi Alves. R: ROSE MARY DE PAULA. Adv (s).: DF036645 - LIVIA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA, DF036645 - Livia Saraiva da Cruz Teixeira, DF037089 - Sara Rons Lamor Pinheiro Silva, DF042159 - Vanessa Guedes Pedroza, SP187042 - Andre Koshiro Saito, SP211299 - Juliana Roberta Saito, SP224197 - Gisele Mara Correia, SP230482 - Simone de Fatima Freitas Salla, SP237770 - Athila Renato Cerqueira. R: GEORGES FOUAD KAMMOUN. Adv (s).: DF003439 - DELIO FORTES LINS E SILVA, DF003439 - Delio Fortes Lins e Silva, DF016649 - Delio Fortes Lins e Silva Junior, DF044550 - Larissa Lopes Bezerra. R: MARTA BERTOLLI DE SANTANA. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Pública do Distrito Federal. R: OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR. Adv (s).: DF002336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, DF002336 - Divaldo Theophilo de Oliveira Netto, DF016927 - Ricardo Antonio Borges Filho. R: CELIO DO PRADO GUIMARAES. Adv (s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DF015068 - Cleber Lopes de Oliveira, DF017067 - Marcel Andre Versiani Cardoso, DF020837 - George Luis Valle D'albuquerque Lima, DF027089 - Paula da Andrade Silverio, DF027187 - Diogo Henrique de Oliveira Brandao, DF031217 - Mauro Faria de Lima Filho, DF036657 -Renata Martins Gasparino Vieira, DF048659 - Fabio Sanyo de Oliveira, DF055120 - Rita Nogueira Machado, DF061631 - Victoria Gonçalves Bello de Faria, DF15880E - Vanessa Luiza Lopes Brandão, MG099176 - Paulo Antonio Pinto Braga. INTERESSADA: DEUSIMAR SILVA FAGUNDES. Adv (s).: DF007461 - DEUSIMAR SILVA FAGUNDES, DF007461 - Deusimar Silva Fagundes. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: (.). SENTENÇA - (...) A cópia integral da sentença está disponível na serventia do Juízo. (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ARI ALVES MOREIRA e CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES pelo crime do artigo 312, do Código Penal; bem como ARI ALVES MOREIRA pelo crime do artigo , incisos V e VII, e parágrafo quarto da Lei n. 9.613/98 e FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS, LÚCIO MAURO STOCCO, DURAIS VOGADO BARRETO, ANDRÉ LUÍS DE SOUZA SILVA e ELIZABETH HELENA DIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo crime do artigo , incisos V e VII, parágrafo segundo, incisos I e II e parágrafo quarto da Lei n. 9.613/98); ABSOLVER os réus NILSON LACERDA WANDERLEI, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP e DAGOBERTO TENAGLIA JÚNIOR, EVANDRO LUIZ SILVA AMIDANI, ROSE MARY DE PAULA e MARTA BERTOLLI DE SANTANA, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL a OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR, artigo , da lei 12850/13; do § 5º, do artigo , da lei 9613/98 e artigo 13, da lei 9807/99. Passo à dosimetria das penas. CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DO CRIME DE PECULATO Conduta reprovável, denotativa de desprezo ao patrimônio público. A culpabilidade, considero como sendo grau de censura que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada, para compor a existência do delito. Entretanto, volta o legislador a exigir do juiz a avaliação da censura que o crime merece - o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu - justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. A culpabilidade é negativa quando há um exagero do crime, um grau de indignação, um plus por causa do excesso na conduta. No caso, por ter sido o chefe do departamento jurídico do BRB e por ter tido acesso às informações negociais mais importantes do Banco, a culpabilidade indica maior reprimenda. O denunciado não possui maus antecedentes. Sem elementos para análise de sua conduta social. Em que pese a instigante tranquilidade do réu ao relatar seus crimes, a personalidade não foi apurada, ausentes, portanto, elementos que permitam recrudescer a pena. Nada a valorar a respeito dos motivos, que são inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto às circunstâncias. As consequências do crime, no entanto, são evidentemente graves, diante das vultosas perdas e danos deixados ao BRB, ante o modo da prática delituosa. As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento. Com base na análise supra, desfavorável ante a culpabilidade e as consequências, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena pecuniária, estabeleço o montante de 12 dias multa, à razão de duas vezes o salário mínimo vigente à época do contrato mais antigo. Na segunda fase de individualização da pena, ausentes atenuantes e agravantes, do que mantenho a pena no patamar inicial. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do § 2º, do artigo 327, do CP, razão pela qual estabilizo a pena no patamar final de 03 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS MULTA, À RAZÃO DE DOIS SALÁRIOS VIGENTES À ÉPOCA DO CONTRATO (17 de outubro de 2002). DA UNIFICAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA Em face da continuidade delitiva, tendo a conduta se repetido mediante a contratação com dispensa indevida de licitação em 17.10.2002 com um aditivo que prorrogou a vigência contratual por mais 5 anos no total, em circunstâncias de tempo

e lugar que indicam serem ações contínuas diretamente contra uma vítima (o BRB) e indiretamente contra o acionista majoritário, o Distrito Federal, em período entre 2002 até o início da operação Aquarela em 2007, aplica-se à pena anteriormente fixada o acréscimo máximo de 2/3, previsto no artigo 71, do CP, resultando, ao final, a pena unificada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 26 diasmulta, à razão de duas vezes o salário mínimo vigente à época do contrato, a ser oportunamente liquidado pelo Ministério Público nos termos da ADI 3150 e AP 470, da lavra do D. ministro Luís Roberto Barroso. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea 'b' do Código Penal. ARI ALVES MOREIRA DO CRIME DE PECULATO Conduta reprovável, denotativa de desprezo ao patrimônio público. A culpabilidade, considero como sendo grau de censura que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada, para compor a existência do delito. Entretanto, volta o legislador a exigir do juiz a avaliação da censura que o crime merece - o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu - justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. A culpabilidade é negativa quando há um exagero do crime, um grau de indignação, um plus por causa do excesso na conduta. No caso, por ter sido dirigente de um importante Banco, com acesso a informações sigilosas e decisivas à sobrevivência do BRB e proximidade das maiores autoridades do Distrito Federal, a culpabilidade indica maior reprimenda. O denunciado possui maus antecedentes (IP 56, processo 12479-6/02, com trânsito em julgado em 06.11.2017, com aplicação de 04 anos de detenção, substituídos por duas restritivas de direito). Sem elementos para análise de sua conduta social. Em que pese a instigante tranquilidade do réu ao relatar seus crimes, a personalidade não foi apurada, ausentes, portanto, elementos que permitam recrudescer a pena. Nada a valorar a respeito dos motivos, que são inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto às circunstâncias. As consequências do crime, no entanto, são evidentemente graves, diante das vultosas perdas e danos deixados ao BRB, ante o modo da prática delituosa. As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento. Com base na análise supra, desfavorável ante a culpabilidade, maus antecedentes e as consequências, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena pecuniária, estabeleço o montante de 13 dias multa, à razão de 3 vezes o salário mínimo vigente à época do contrato/aditivo em 2003, considerando o alto padrão aquisitivo e patrimonial do réu. Na segunda fase de individualização da pena, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do § 2º, do artigo 327, do CP, razão pela qual estabilizo a pena em 04 anos de reclusão e 17 dias multa. DA UNIFICAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA Em face da continuidade delitiva, tendo a conduta se repetido mediante a contratação com dispensa indevida de licitação em 17.10.2002 com um aditivo que prorrogou a vigência contratual por mais 5 anos no total, em circunstâncias de tempo e lugar que indicam serem ações contínuas diretamente contra uma vítima (o BRB) e indiretamente contra o acionista majoritário, o Distrito Federal, em período entre 2002 até o início da operação Aquarela em 2007, aplica-se à pena anteriormente fixada o acréscimo máximo de 2/3, previsto no artigo 71, do CP, resultando, ao final, a pena unificada em 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 27 (VINTE e SETE) DIAS MULTA, à razão de 3 vezes o salário mínimo vigente à época do contrato, a ser oportunamente liquidado pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública nos termos da ADI 3150 e AP 470, da lavra do D. ministro Luís Roberto Barroso. DA LAVAGEM DE DINHEIRO Conduta reprovável, denotativa de desprezo à ordem econômica e financeira, evidentemente fraudadas com o enriquecimento diluído. A culpabilidade, considero como sendo grau de censura que

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