Página 712 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Fevereiro de 2020

N. 072XXXX-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA REGINA DOMINGUES SENA. Adv (s).: DF27496 - FERNANDA DE HOLANDA PAIVA NUNES, DF49114 - FELIPE ANATOLIO HOLANDA DE PAIVA NUNES. R: LUIZ PEREIRA LOPES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DOMINGUES SENA

EXECUTADO: LUIZ PEREIRA LOPES, LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado, devidamente citado a saldar o seu débito, deixou de fazê-lo. Todas as consultas e diligências para localização de bens restaram infrutíferas. Inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deve ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Confira-se entendimento das E. Turmas Recursais: CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE PENHORA DO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o exeqüente contra a sentença que extinguiu o feito, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor. 2. Sustenta o recorrente que a extinção do processo é prematura, porquanto o recorrido vem ocultando os seus bens e que ainda há medidas coercitivas, visando o pagamento do débito a serem realizadas, tais como a anotação de restrição de circulação, pelo sistema Renajud. Destaca que, em observância ao art. 139, IV, do CPC, incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ressalta que o recorrido é proprietário do veículo VW/GOL, GOL 1.6 POWER, Placa JHJ5246, 2006/2007, Renavam 00904722651, e uma vez que a propriedade do bem móvel se transmite com a simples tradição, sendo a transferência administrativa mera formalidade, requer que seja determinada a penhora do veículo adquirido pelo recorrido, VW/GOL, GOL 1.6 POWER, Placa JHJ5246, 2006/2007, Renavam 00904722651, conforme DUT anexo aos autos (ID. 37869811), registrando-se a proibição de circulação por meio do sistema RENAJUD, bem como para determinar o prosseguimento da execução. 3. Pelo compulsar dos autos, verificar-se que, em fase de cumprimento de sentença foram realizadas as seguintes diligências (consultas) em busca dos bens do devedor para penhora: a) Bacenjud, em 02/08/2019, com resultado infrutífero (ID 11351199); b) Renajud (ID 11351200), por meio do qual foram localizados 2 (dois) veículos: Honda, placa LKA-6012, sem restrições, mas com comunicação de venda em 24/06/2019 (ID 11351203); e Celta , placa JHI-5294, com restrições; c) RIDFT, tendo resultado infrutífero (ID 11351218). 4. Observa-se que o bem sobre o qual pretende o recorrente a penhora está em nome de terceiro estranho à lide (ID11351242). Tal situação impede a penhora e/ou restrição do veículo, porquanto os efeitos de eventual decisão com deferimento da restrição atingiriam um terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 5. "O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015 485 IV)." (Acórdão 1192629, Processo 070689817.20178070003, Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma, DJE - 21/08/2019). 6. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da sentença objurgada. 7. Recurso conhecido e improvido 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1218090, 07072745720188070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição. Face às considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2020. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

N. 075XXXX-35.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SONEIDE RIBEIRO DA SILVA. A: KAMILLA RIBEIRO DE ASEVEDO. Adv (s).: DF61402 - EDUARDO XAVIER DE AZEVEDO. R: SMILES FIDELIDADE S.A.. Adv (s).: SP186458 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 075XXXX-35.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONEIDE RIBEIRO DA SILVA, KAMILLA RIBEIRO DE ASEVEDO RÉU: SMILES FIDELIDADE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato, ajuizada em 25/10/2019 por MARIA SONEIDE RIBEIRO DA SILVA e KAMILLA RIBEIRO DE ASEVEDO, em face de SMILES S/A, no qual a segunda autora aduz ter realizado compra no dia 15/05/2019, utilizando o cartão Smiles da primeira requerente, operação intermediada pela ré, de aparelho iphone XR 64 GB, mediante o pagamento de R$3.923,30, mais o frete de R$24,00, cujo produto não foi entregue. Afirma que o valor foi debitado na fatura do cartão em 10 parcelas. Requereu a decretação da rescisão do contrato, a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$1.985,65, referente às parcelas debitadas, declarar inexistente o débito de R$1.937,65 relativo às parcelas vincendas, além de indenizar as autoras pelos danos experimentados. A ré, por sua vez, alega que opera no segmento de recompensa e fidelização comercial, com parceria com ampla rede de empresas, e que a entrega é feita pela empresa responsável pelo produto. Sustenta que a compra foi cancelada e o valor de R$3.923,34 foi estornado do cartão, que não há falha na prestação do serviço e não há dano a ser indenizado. As autoras se manifestaram em réplica, id 53289506, afirmando que não houve estorno do valor apontado pela requerida. Intimada a requerida, não houve resposta. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. , "caput" e 3º daquele diploma legal. Não há controvérsia acerca da compra e do cancelamento. A ré apenas aduz não ser responsável pelos fatos narrados na inicial, uma vez que o cancelamento da compra efetuada pelas autoras decorreu de ação da empresa parceira no programa de troca de milhas por produtos. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não atende a legítima expectativa do consumidor, no caso a entrega do serviço/produto. A documentação trazida pelos autores é suficiente para demonstrar que a requerida atuou na compra feita pelas requerentes, já que as aquisições de produtos no programa SMILES ocorrem por meio da plataforma SHOPPING SMILES, onde o beneficiário escolhe o produto e somente é informado quanto à empresa responsável pela entrega, quando lhe é encaminhado o email de confirmação da compra. De resto, ficou demonstrado que houve a realização da compra, ou seja, havia a disponibilidade do produto ofertado no site. Cumpre destacar que a oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC. Em se tratando de ofertas publicadas no site da requerida, aplica-se o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, em que ?toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?. A opção por ofertar produtos ou serviços diretamente ao consumidor por meio da rede mundial de comunicação atrai, de igual forma, a responsabilidade do fornecedor pelos riscos e danos atrelados a essa escolha, como, p. ex., equívocos na informação, insuficiência de produtos ou limitação do serviço. É preciso destacar que a oferta, sua aceitação e a aquisição de produtos ou serviços pela rede mundial de comunicação opera-se de forma instantânea, peculiaridade do comércio eletrônico. De mais a mais, no mercado de massa, é comum a colocação à venda de produtos abaixo do preço praticado pelos concorrentes para atrair clientes, liquidar estoque ou buscar maior visibilidade, o que não é o caso dos autos, porque o produto pretendido pelo autor requeria grande quantidade de pontos. Considerando ainda que o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir qualquer das alternativas do art. 35 do referido diploma legal, que assim dispõe: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Frise-se que se o fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever

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