Página 1774 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Fevereiro de 2020

empreendimento das autoras, em especial na portaria 412 e demais vias de acesso das postulantes, inclusive a Transalumina ou qualquer outra via ou propriedade pública ou de propriedade privada das postulantes e, caso já esteja realizando bloqueios nos lugares referidos acima, que cesse de imediato, a fim de respeitar o direito de ir e vir das autoras, de seus funcionários e demais transeuntes. Indefiro os pleitos relacionados à Busca e apreensão de bens e de retenção de veículos e bens, haja vista a não comprovação de sua necessidade, neste momento processual. Com base nos arts. 297, 519 e 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de cada pessoa que se recuse a cumprir as determinações contidas nesta decisão, devendo as mesmas serem identificadas para tanto. Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, haja vista que em ações semelhantes não houve acordo entre as partes, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). Tendo em vista o pedido de fl. 11, alínea j, autorizo o recolhimento das custas processuais até o vencimento do boleto de fl.80, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC - fl.23, item IV). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. citar o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas autoras (CPC, arts. 334, caput e 344); 2. após a apresentação de resposta, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se o advogado das autoras para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3. cientificar o Ministério Público, devendo informar se possui interesse jurídico em ingressar no feito; 4. informar à Delegacia de Polícia Civil local; 5. cientificar o Comando da Polícia Militar; 6. dar ciência à Defensoria Pública (aplicação analógica do art. 554, § 1º do CPC); 7. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA); 8. com esteio no art. 6º do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB-CJCI-TJPA, determino que as comunicaçõesnecessárias sejam cumpridas em regime de urgência, estando autorizado o uso do plantão judicial e a solicitação de força policial. Barcarena/PA, 19 de junho de 2018. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito Fórum Des. Inácio de Sousa Moitta - Av. Magalhães Barata, s/nº, Centro, Barcarena/PA - Tel (91) 3753-4049 - CEP 68.445-000 Página de 7 PROCESSO: 00145830920178140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO A??o: Reintegração / Manutenção de Posse em: 21/02/2020 REQUERENTE:JACIARA FERREIRA DA SILVA Representante (s): OAB 22631 - CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO) REPRESENTANTE:GEORGINA BORGES MARTINS LEITE Representante (s): OAB 22631 - CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO) REQUERIDO:FERNANDO DE TAL REQUERIDO:MARCELO DE TAL REQUERIDO:ALCILENE DE TAL REQUERIDO:ELIVALDO DE TAL. 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA Autos nº 001XXXX-09.2017.8.14.0008. DECISÃO INTELOCUTÓRIA1 1. Com base nas informações constantes nos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais. Desta feita, com fulcro nos arts. , LXXIV da CF/1988, 98, caput e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil (CPC), defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. O art. 561 do CPC preconiza que o autor da possessória deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu a perda da posse, a qual deverá ser de menos de ano e dia para, configurada a ação de força nova, ser analisada a eventual concessão de liminar. Compulsando os autos, constato que não restou demonstrada a posse do requerente, tampouco, a prática do esbulho possessório, uma vez que a autora limitou-se a apresentar documentos, os quais, não servem de indícios dos fatos alegados (atos efetivos de posse). Ademais, no que concerne à realização de audiência de justificação, diante do caso dos autos, verifico ser dispensável, pois restou claro quando da análise da inicial que o caso não preenche os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão da medida. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência, que tem decidido desta forma: [...] Possessória. Liminar. Denegação. Justificação. Recurso não provido. O art. 928 do CPC não obriga o Juiz, em qualquer circunstância, a mandar realizar a justificação, na hipótese de indeferimento da liminar de manutenção ou reintegração de posse [...] temerária seria qualquer decisão baseada em prova sumária e incompleta [...] (STJ, REsp 9.485/SP, Rel. Min. Claudio Santos, Terceira Turma, j. 09/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 4994). [...] Ação de reintegração de posse. Requisitos. Art. 927 CPC. Audiência de justificação prévia [...] A realização de audiência de justificação anterior ao indeferimento da liminar representa uma faculdade do magistrado, e não uma imposição legal. Não comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido liminar [...] (TJMG, Autos nº 1.0461.08.054345-1/001, Rel. Wagner Wilson, j. 10/12/2008, p. 16/01/2009).

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