Página 268 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

para o crédito em 23/11/2012, sendo que o pagamento às requeridas somente ocorreu em 07 e 12/08/2019, fls. 19 e 22. Pois bem, estabelece o artigo 336, do CC: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Assim, o montante devido somente teria força de pagamento, se viesse acompanhado de juros e correção monetária, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, confira-se: Cumpre ajuntar ainda que a consignação deve ser livre, completa e real. Livre, nesse sentido de que não pode ser submetida a condições, ou ressalvas, que venham a restringir injustamente o direito do credor. Completa, porque há de compreender integralmente a coisa devida, inclusive juros, frutos e despesas. Real, vale dizer, efetiva, concreta, mediante positiva exibição da coisa ou do dinheiro que constitui objeto da prestação. (MONTEIRO, Washingotn de Barros, Curso de Direito Civil, 4.º vol., 1.ª parte, São Paulo: 2001, p. 285) Corroborando, ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO. PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2. A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem “em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento” (artigo 336 do NCC). 3. Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois “o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do NCC) 5. Recurso especial não-provido. (REsp 1194264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPROCEDENTE. VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE DÍVIDA COMO TERCEIRO INTERESSADO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL COMPREENDENDO PRESTAÇÃO DEVIDA, JUROS, CORREÇÃO E EVENTUAIS DESPESAS. 1. “A teor da jurisprudência desta Corte, aliás, fundamentada no caráter propter rem das quotas condominiais, uma vez transferido o imóvel, a ação de cobrança dos encargos a ele correspondentes pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recurso para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel, ou seja, a responsabilidade pelas quotas deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. (REsp n.771.610/SP, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, unânime, DJ 13.3.2006) 2. “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem ‘em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento’ (artigo 336 do NCC)”. (REsp 1194264 / PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe 4.3.2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 947.460/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) De outro norte, no que tange ao desconto envolve possível perícia para se definir o valor cabente à falecida mãe das requeridas, observo que os autores não comprovaram o efetivo serviço prestado, ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, indevido tal desconto. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação à reconvenção apresentada, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, em relação à ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consignatório e, via de consequência, nos termos do artigo 545, § 2.º, do CPC, FIXO como montante devido em favor das requeridas, a quantia de R$ 12.267,40, atualizada até outubro de 2019 (fls. 312), devendo incidir sobre esse montante, correção monetária pela Tabela do E. TJSP, além de juros de mora de 1%, ambos, a partir de tal data (outubro/2019). Sobre esse valor deve ser abatido o montante depositado nos autos. Em razão da sucumbência mínima por parte das requeridas, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 265514/ SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)

Processo 108XXXX-41.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Pizzaria Vc LTDA Epp - Dorgival Lourenço Ferreira Frutas Me - Vistos. Inscrevam-se em dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), VICENTE DO PRADO TOLEZANO (OAB 130877/SP)

Processo 108XXXX-25.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio La Dolce Vita Nuova Mooca - Vistos. 1. O acordo a fls. 65/66 não pode ser homologado, porque, além de ilegível, não consta dos autos procuração outorgada pelo executado Sebastião Dourado Pereira em favor de Bruno Souza Reis Pereira, especialmente para transigir. 2. Providencie o exequente a complementação das custas para citação por carta, tendo em vista serem dois executados, mas apenas uma guia recolhida (fls. 57), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No silêncio ou em caso de descumprimento, tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)

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