Página 2141 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2020

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA LEI N. 11.116/2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (ART. 932, IV, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, II, RISTJ).

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CADEIA AUTOMOTIVA. COMERCIANTE VAREJISTA. SAÍDA SUJEITA À ALÍQUOTA-ZERO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, recusando à recorrente o direito à escrituração de créditos no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, de incidência monofásica, relativos às vendas de automóveis, autopeças e acessórios sujeitas à alíquota-zero. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a técnica de apuração de créditos escriturais, em princípio, é incompatível com a incidência monofásica (cf. AgRg no REsp 1226371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011; AgRg no REsp 1224392/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22.2.2011; REsp 1218561/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011). 3. Inexistindo norma expressa que conceda o direito ao creditamento na aquisição de insumos para a revenda sujeita à alíquota-zero, por contribuinte sobre o qual não recai a incidência monofásica do tributo, impossível acolher a pretensão. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1260820/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE TODAS AS DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, de falta de pressuposto processual de existência e validade do processo. O autor, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de SP – SincoPetro, possui legitimidade extraordinária, para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, mediante substituição processual, que decorre do artigo , inciso III, da Constituição Federal. 2. Nada obstante, há de ser mantida a r. decisão apelada no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam no que concerne às operações com petróleo, seus derivados e álcool para fins carburantes, a que alude o art. da Lei nº 9.990/00. 3. A Lei nº 9.990, de 21/07/2000, ao alterar os arts. e , da Lei nº 9.718/98, atribuiu somente às refinarias de petróleo e às distribuidoras de álcool a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, tornando monofásica a tributação nas operações com petróleo, seus derivados e álcool para fins carburantes, afastando-se a tributação sobre os comerciantes varejistas pelo regime de substituição tributária, conforme previsto pela Lei n. 9.718/98. 4. Assim, o Sindicato autor não tem legitimidade para ajuizar a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o direito de seus associados se creditarem, na base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativos, de todas as despesas operacionais necessárias ao desempenho da atividade da empresa sob o regime monofásico de tributação. 5. Análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, no tocante às receitas fora da sistemática monofásica, como a receita auferida pela comercialização do GNV – Gás Natural Veicular. 6. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 7. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 8. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 9. In casu, pretende a apelante o reconhecimento do direito de seus associados se creditarem de todas as despesas operacionais necessárias (diretas e indiretas) ao desempenho da atividade da empresa (custo de produção), utilizando-se como limitador os arts. 290 e 299 do Decreto n.º 3.000/99 – RIR, especialmente os seguintes insumos: seguro de vida, plano de saúde, lavagem de uniformes, EPI’s, despesa com combustível e peças de reposição da frota própria, telefonia/SAC, treinamento do pessoal, folha de salário dos funcionários ligados a atividade fim, segurança, vigilância, limpeza, taxa administrativa de cartão de crédito/débito, seguro. 10. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 11. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 12. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 13. Precedentes desta Corte. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 502XXXX-41.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019).

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