Página 1065 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Abril de 2020

juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, e que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. Portanto, tenho que, indiscutivelmente, não houve o pagamento da expressiva quantia, instrumentalizada e devidamente frustrada a execução, conforme os documentos que acompanham a inicial. Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II da Lei de Falencias e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência de RL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, sociedade limitada, estabelecida no conjunto 06, LT 01, ADE, Bairro Bonsucesso, Brasília ? DF, CEP 71.698-019, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º10.687.023/0001-70, dedicada ao comércio varejista de madeiras e materiais para construção em geral, serviços de construção civil e outros, conforme descrito na certidão simplificada de ID 13026832. Os sócios são: 1) FABIANO RIBEIRO LOUZADA, CPF n. XXX.269.581-XX; e 2) HANDERSON DYEGO RODRIGUES SARAIVA, CPF nº XXX.764.841-XX, sendo ele o administrador do empreendimento, conforme certidão de ID 13026832. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 17/01/2018, data do protocolo do pedido de falência. Nomeio como Administrador Judicial o Dr. PEDRO CARNEIRO BRASIL, OAB/DF n. 20.378, com endereço em Quadra 14, conjunto 2, lote 4, fração E, Setor de Mansões Park Way, Núcleo Bandeirante - DF, CEP 71741-402, telefone 98165-1269, devendo ser intimado para assinar o termo de compromisso, num prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. O Sr. Diretor de Secretaria observará quanto aos prazos e procedimento, o disposto no artigo da LRF, autorizado a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. Advirto a falida e seus sócios sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). Diante da universalidade do juízo falimentar, decreto a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Expeça-se os ofícios de comunicação conforme disposto nos incisos VIII, X e XIII, do art. 99, da LRF. Em razão da desativação fática da empresa (certidão do oficial de justiça de ID 28086747), deixo, por ora, de determinar a lacração do estabelecimento empresarial, inc. XI, do art. 99, da LRF. Por cautela, determino, desde já, o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. Antes, todavia, o administrador judicial deverá diligenciar a sua localização. Determino o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD. Determino o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. Intime-se, por edital, o sócio administrador a depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF. Publique-se edital em que conste a íntegra do presente decisum (§ único, do art. 99, LRF). Deixo de designar, por ora, data para a colheita das primeiras declarações, já que o representante legal da falida se encontra em local incerto e não sabido, conforme diligências realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2019, às 14:20:56. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Primeira Relação de Credores Fazenda Pública do Distrito Federal R$ 14.960,16 (Crédito Tributário Art. 83, III Lei nº 11.101/2005) Fazenda Pública do Distrito Federal R$ 549,82 (Crédito Subquirografário Art. 83, VII Lei nº 11.101/2005) Keila dos Santos Mota, CPF XXX.663.541-XX R$ 242,756,82 NÚRIA DE JESUS MACÊDO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)

DECISÃO

N. 073XXXX-19.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv (s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: PSE PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do decidido pela Segunda Instância, comprove a parte autora o depósito caução correspondente a 2% do valor atualizado do débito, prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito

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