Página 390 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Abril de 2020

do golpe, vem alertando seus usuários sobre a existência de falsos representantes OLX; que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, denominada verificação em duas etapas; que os fatos sugerem que LUIZ EDUARDO não tenha utilizado esta medida de segurança; que inexiste nexo causal entre qualquer conduta imputável ao Facebook Brasil e os danos alegados pelos autores, eis que a culpa é exclusiva destes que realizaram a transferência de valores a terceiros sem a devida precaução; e que os autores não lograram provar a existência de danos. Ao final, o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pleiteia o acolhimento de suas preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais formulados nos autos 075XXXX-70.2019.8.07.0016. Intimada a apresentar defesa nos autos do processo 075XXXX-70.2019.8.07.0016 (id 52341693) a requerida OLX (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA), manteve-se inerte. Em réplica com relação à contestação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o autor ratifica os termos da sua petição inicial e registra que trouxe farta documentação comprovatória dos fatos narrados nos presentes autos. É o relatório. DECIDO. Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, trazida pelo requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em ambos os processos (075XXXX-03.2019.8.07.0016 e 075XXXX-70.2019.8.07.0016), tenho que não merece ser acolhida por se confundir com o próprio mérito das ações. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, arguida em ambos os processos (075XXXX-03.2019.8.07.0016 e 075XXXX-70.2019.8.07.0016), uma vez que se trata de representante, no Brasil, do conglomerado empresarial que administra o aplicativo WhatsApp. Dessa forma, a alegação de que são empresas diferentes, embora do mesmo grupo empresarial, não é suficiente para afastar sua legitimidade pelos fatos ocorridos nos autos, porquanto, tenho que tal alegação vem somente com intuito de dificultar a defesa dos direitos dos consumidores brasileiros, eis que a WhatsApp Inc, sequer tem sede no Brasil. Nesse sentido, convém destacar a previsão constante no art. , parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.965/14, in verbis: ?Art. . A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - (...); ou II ? em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.? Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nos autos 075XXXX-03.2019.8.07.0016, ao argumento de que toda a narrativa fática se deu por culpa de terceiro que aplicou golpe ao autor, também não merece prosperar, uma vez que também se confunde com o próprio mérito da aludida ação. Dessa forma, arrosto e rejeito as preliminares trazidas pelas requeridas, em ambos os processos (075XXXX-03.2019.8.07.0016 e 075XXXX-70.2019.8.07.0016). Passo ao exame do meritum causae. Embora intimada a apresentar defesa nos autos de número 075XXXX-70.2019.8.07.0016, a requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, manteve-se inerte. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do que dispõe o art. 345, inciso I do CPC. O fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A uma, porque se tratam de sociedades empresárias fornecedoras de serviços (rede de dados e aplicativos de conversas), sendo os autores de ambos os processos adquirentes e usuários dos mencionados serviços como destinatários finais (art. do CDC). A duas, porque o art. , incisos II e III da Lei nº 12.965/2014 estabelecem, como Princípios para o uso da internet no Brasil, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. A três, porque o art. , inciso I, também, da Lei nº 12.965/2014 garante, aos usuários de internet, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O quadro delineado nos autos revela que, em 23/08/2019, LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, teve seu aplicativo de WhatsApp clonado, enquanto anunciava, para venda, o seu computador marca Apple, iMac, no site de anúncios da requerida OLX. A clonagem se deu quando o autor forneceu o código de ativação de conta do aplicativo WhatsApp a um terceiro que, passando-se por funcionário da requerida OLX, contatou o autor por meio do telefone que este divulgava no site OLX para atender os interessados em comprar o seu computador. A requerida OLX divulga em seu site a informação de que não solicita códigos ou senhas via WhatsApp. Após informar o mencionado código de ativação ao suposto funcionário da OLX, o autor ficou sem acesso à sua conta de WhatsApp, e, sem outro canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, restou ao mesmo encaminhar emails ao aplicativo administrado pelo requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, noticiando o ocorrido, tendo este desativado a conta de LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, somente três dias após a aludida clonagem, ou seja, 26/08/2019. Com isso, houve tempo suficiente para que o golpista, passando-se por LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, conseguisse convencer ELIAQUIM RODRIGUES PASSOS e ERICK PATRIC MARTINS XAVIER, a transferir, respectivamente, as quantias de R$2.345,00 e R$7.770,00 para contas bancárias de terceiros. Tenho estes fatos como verdadeiros diante de todo o conjunto probatório produzido em ambos os processos. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o ponto nodal reside em saber se as requeridas têm responsabilidade pelos fatos narrados pelos autores. Ora, se por um lado o autor, LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, não negue que tenha informado ao golpista o código de verificação que viabilizou a clonagem de sua conta de WhatsApp, por outro, a demora do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em desativar a mencionada conta, contribuiu, diretamente, para que houvesse tempo razoável para a aplicação do golpe ao autor. Nesse ponto, tenho que houve falha de serviço da empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a uma, porque não disponibilizou contato imediato para prevenção desse tipo de golpe. A duas, porque retardou, em três dias, o atendimento da solicitação do autor LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, via e-mail. A negligência do requerido FACEBOOK em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor, LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, com a desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem de LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais sofridos pelos autores ELIAQUIM RODRIGUES PASSOS e ERICK PATRIC MARTINS XAVIER. Noutro giro, tenho que a requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em nada contribuiu para os prejuízos dos autores de ambos os processos. A ela não cabe o bloqueio de contas de WhatsApp. Além disso, esta requerida noticia, expressamente, em seu site, em razão deste conhecido golpe, que não solicita senhas ou outros dados de WhatsApp de seus usuários, cumprindo o que lhe cabe, diante da previsão legal do art. , inciso III do CDC, bem como do art. , inciso XI da Lei nº 12.965/14. Dessa forma, tenho que não procede com relação à requerida OLX, os pedidos formulados pelos autores dos processos 075XXXX-03.2019.8.07.0016 e 075XXXX-70.2019.8.07.0016. Além dos danos materiais pleiteados nos autos nº 075XXXX-70.2019.8.07.0016, pelos autores ELIAQUIM RODRIGUES PASSOS e ERICK PATRIC MARTINS XAVIER, tenho que restaram configurados seus danos morais bem como os danos morais do autor LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA (processo nº 075XXXX-03.2019.8.07.0016), porquanto, os fatos narrados nas iniciais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado"(Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95, condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, ELIAQUIM RODRIGUES PASSOS, a quantia de R$2.345,00(dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 075XXXX-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor,

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