Página 555 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

reparação por danos morais. Irresignação da Demandada, sustentando a regularidade da sua conduta. Inconformismo também veiculado pelo Demandante, requerendo a majoração da verba indenizatória fixada. Documentos acostados pela concessionária que evidenciam que as contas em aberto eram de período anterior ao requerimento de troca da titularidade. Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o débito decorrente de consumo de energia elétrica não é propter rem. Falha evidenciada. Fornecedora que não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90). Incidência dos Verbetes nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") e nº 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Dever de reparação pelos prejuízos imateriais. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Quantum compensatório arbitrado pelo Magistrado de 1º grau que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de adequar-se aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos Precedentes deste Nobre Sodalício. Honorários recursais. Cabimento. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso da Ré e provimento do apelo do Autor. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

029. APELAÇÃO 001XXXX-62.2009.8.19.0023 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-62.2009.8.19.0023 Protocolo: 3204/2019.00123048 - APTE: MUNICIPIO DE ITABORAÍ ADVOGADO: ANDERSON FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-088448 APDO: VERÔNICA DA CONCEIÇÃO FONSECA ADVOGADO: JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA OAB/RJ-155140 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Ação de Usucapião, posteriormente convolada em Ação Declaratória de Outorga Extraordinária de Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Destinado à Moradia. Direito Civil. Administrativo. Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por alegada possuidora de imóvel público, buscando o deferimento da concessão de uso especial para fins de moradia. Sentença de procedência, com a declaração do domínio da Autora sobre o bem objeto da demanda. Irresignação do Município. Preliminar. Julgamento extra petita. Violação ao Princípio da Congruência. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Tema não veiculado pelo Recorrente nas razões do recurso. Reconhecimento, ex officio, de nulidade na sentença combatida. Apelo prejudicado. Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando "decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Causa madura. Medida Provisória nº 2.220/01, que constitui instrumento com propósito de promoção da regularização fundiária, direcionado ao atendimento de necessidades de política urbana envolvendo imóveis públicos, nos termos do art. , V, h, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade e do art. 1.225, XI, do Código Civil, considerando-se a vedação constante dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República, que impedem a usucapião de bens públicos. Art. da Medida Provisória nº 2.220/01. Propositura da demanda que não se encontra condicionada ao exaurimento da via administrativa, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CR/88. Demandante que acosta, ademais, notificação da Prefeitura direcionada à desocupação de imóvel vizinho, nas mesmas condições e na mesma localidade do bem descrito na exordial, a indicar a pretensão resistida da Municipalidade. Ausência de demonstração do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. da Medida Provisória nº 2.220/01 para fins de reconhecimento da concessão de uso especial para fins de moradia em benefício da Postulante, quais sejam: (i) posse ininterrupta e pacífica por cinco anos; (ii) imóvel urbano público de até 250 m2; (iii) uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; e (iv) não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Depoimentos de testemunhas em Audiência dos quais não se pode depreender inequivocamente a posse ininterrupta e pacífica por cinco anos até a propositura do presente feito, porquanto não acostado documentos aptos a indicarem o efetivo exercício da posse durante este período. Autora que deixou de juntar qualquer prova de que não é proprietária ou concessionária, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, o que poderia ter sido demonstrado por meio de certidões. Requerente que não se desincumbiu do ônus constante no art. 373, I, do CPC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Anulação, de ofício, da sentença vergastada. Apelo que resta prejudicado. Julgamento de improcedência da pretensão autoral. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI ANULADA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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