Página 1480 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Julho de 2020

Brasileiro: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I ­ for transferida a propriedade; (...) § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Em que pese ser do adquirente a obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante artigo supramencionado, anota­se que o vendedor – visando se resguardar – pode remeter cópia da autorização para transferência de veículo ao Detran, nos termos do art. 134 do CTB, o que aparentemente não foi feito. Desse modo, não havendo documentos aptos a sustentarem as alegações da parte requerente no tocante ao negócio jurídico entabulado, qual seja, a tradição do veículo, impõe­se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, consistente na obrigação de fazer, visando compelir o requerido a efetuar a transferência da propriedade e eximi­lo das obrigações atinentes ao bem. Diante do exposto, ausente a probabilidade das alegações (art. 300, CPC), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. De acordo com o art. 695 e ss. do CPC, recebida a inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de medicação e conciliação. Considerando a paralisação momentânea do trabalho presencial devido a pandemia da Covid – 19, antes de remeter os autos ao CEJUSC, INTIME­SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na realização de sessão conciliatória eletrônica, por meio de videoconferência. Havendo interesse, deverá informar e­mail, número de telefone, whatsapp das partes (autor e réu) e advogados, a fim de viabilizar o agendamento e realização do ato não presencial. Manifestado o interesse na realização do ato solene por meio virtual, deverá a Secretaria entrar em contato com a parte requerida, através dos dados informados, com o fim de colher sua anuência. Certificado o consentimento das partes, REMETA­SE os autos ao CEJUS, para a DESIGNAÇÃO da sessão de conciliação eletrônica, que será presidida pela conciliadora do Juízo, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis, de transmissão de sons e imagens em tempo real. Caso a sessão de conciliação seja frutífera, TORNEM­ME os autos conclusos para homologação. Sendo manifestado o desinteresse na composição consensual por intermédio dos meios eletrônicos ou inexitosa a tentativa de solução consensual do conflito, CITE­SE a parte requerida, por correio, preferencialmente por carta com ARMP, observando­se o disposto no art. 248 do CPC, e no caso de infrutuosidade do ato, a citação deverá ser feita por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC), devendo ser expedido o competente mandado, com observância ao teor do art. 250 do CPC , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo­se que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade das alegações de fato afirmadas na inicial (art. 344 do CPC). Oferecida a contestação, caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC, INTIME­SE a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC). Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, INTIME­SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC. Proposta reconvenção (art. 343, CPC), INTIME­SE a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). Após, INTIMEM­SE as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Transcorrido o prazo in albis, certifique­se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intime­se. Cumpra­se. Expeça­se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

Expediente

Intimação das Partes

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