Página 170 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 9 de Setembro de 2020

se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. Não fosse isso, tais depoimentos constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Neste sentido é a iterativa jurisprudência. 7.Portanto, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica do evento. Para além disso, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu. 8.Não há, então, que se falar em pleito absolutório com fundamento no art. 386, Inc. V e VII, do CPP, porquanto comprovado que o recorrente Luan da Silva Carvalho concorreu para a infração penal, bem ainda pelo fato de que as provas amealhadas na instrução probante são suficientes para a imposição do édito condenatório. 9.Também não se pode atribuir a situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), para o recorrente Luan da Silva Carvalho, isto porque, efetivamente, ficou comprovado que o réu utiliza-se do tráfico como meio de vida, ou seja, foi configurada a situação de mercância de substâncias entorpecentes venda de expressiva quantidade de droga para Antonieta Alves da Silva , e mais: quando da prisão em flagrante delito o réu estava na posse da quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), circunstância esta que não pode ser deixada de lado. Neste sentido, colacionou-se jurisprudência desta e. Corte de Justiça. 10.Para a recorrente Antonieta Alves de Lima, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga crack (substância especialmente nociva à saúde pública), não deve ser desprezada, porém revela-se desproporcional a incidência da fração mínima, de 1/6 (um sexto), sendo justo e razoável atribuir ao caso a fração de 1/3 (um terço), pelo que merece ser redimensionada a reprimenda imposta. 11.Desta forma, em sendo constatado desacertos na dosimetria da pena (2 ª fase e 3ª fase incidência, ex offico para o recorrente Luan da Silva Carvalho da atenuante da menoridade no patamar de 1/6 e correção da fração atinente a incidência do tráfico privilegiado para Antonieta Alves de Lima, consoante requerido via recursal) o redimensionamento da pena é medida que se impõe. 12.Recursos conhecidos, para quanto ao interposto pelo recorrente Luan da Silva Carvalho julgar-lhe DESPROVIDO. Já quanto ao interposto por Antonieta Alves de Lima, julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de reconhecendo desacertos na dosimetria da pena (3ª fase incidência de fração equivocada atinente a situação de tráfico privilegiado, que revela-se justa e razoável no patamar de 1/3) redimensionar a pena aplicada para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, regime inicial aberto, por força do art. 33, § 2º, c, do CP (para Antonieta Alves de Lima). Ex officio, tendo em vista a não incidência do ideal fracionário de 1/6 (um sexto) relativo a atenuante da menoridade (art. 65, Inc. I, do CP 2ª fase da dosimetria), redimensiona-se a pena de Luan da Silva Carvalho para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, também na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto (art. 32, § 2º, b, do CP). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para quanto recorrente Luan da Silva Carvalho julgar-lhe DESPROVIDO, com o redimensionamento da pena ex officio. Já quanto ao interposto por Antonieta Alves de Lima, julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgadora Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

005XXXX-89.2014.8.06.0091Apelação Criminal . Apte/Apdo: João Teixeira Queiroz. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 29, DA LEI Nº 9.605/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE SUSCITADA PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ATINENTE AO DELITO DO ART. 29, DA LEI Nº 9.605/98. CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PLEITO MINISTERIAL DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA (1ª FASE) PARA FAZER INCIDIR A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006, BEM AINDA DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSIBILIDADE. JÁ QUE O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE COCAÍNA (156 G DIVIDIDAS EM 216 PAPELOTES). PENA REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL FECHADO (ART. 33, § 3º, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO TEIXEIRA QUEIROZ, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONSTATADAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, ANTE AO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL (AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO RÉU JOÃO TEIXEIRA QUEIROZ DESPROVIDO. 1.No vertente caso, pretende o Ministério Público a reanálise da dosimetria para fazer incidir na 1ª fase as circunstâncias judiciais da natureza e quantidade das drogas (art. 42, da Lei nº 11.343/2006), bem como seja afastado a situação reconhecida no ato sentencial relativamente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Já o recorrente João Teixeira Queiroz requer a absolvição dos crimes do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 29, da Lei nº 9.605/98, por ausência de provas, além da incidência da fração máxima, de 2/3 (dois terços) para fins de diminuição da pena (3ª fase), no que diz respeito a situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP) e a suspensão da pena de multa. 2. Na espécie, consoante aponta o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça dever ser reconhecida a prescrição na modalidade superveniente para o crime do art. 29, da Lei nº 9.605/98, isto porque considerando a pena de detenção imposta de 06 (seis) meses de detenção (art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98), bem como o previsto nos artigos 109, inc. VI e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado foi atingida no dia 19 de julho de 2018, sendo possível concluir que na data do julgamento deste recurso (02/09/2020), ausentes outras causas de interrupção ou de suspensão do lapso temporal, encontra-se extinta a punibilidade do apelante, considerando que a insurgência do Ministério Público não diz respeito a tal crime, mas tão somente ao crime de tráfico de drogas (vide fls. 255/270). 3.No mérito o recurso do Ministério Público merece acolhimento, tendo em vista que o MM Juiz não considerou para fins de estipulação da pena-base (1ª fase da dosimetria), bem como para a incidência da situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.43/2006) a natureza e quantidade da droga apreendida (216 papelotes de cocaína, totalizando 153 g), o que possibilita o recrudescimento da pena e o afastamento da situação de tráfico privilegiado, ainda mais diante das circunstâncias fáticas, em que foram encontradas 05 (cinco) cadernetas com as operações contábeis do tráfico, o que não deve ser desprezado. Precedentes. 4.Concernentemente ao recurso do réu João Teixeira Queiroz, não há como reconhecer o pleito absolutório, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante delito, de posse de uma expressiva quantidade de entorpecentes, inclusive, com caderno de anotações (relativo a dívidas/contabilidade do tráfico), não comprovando, pois, que a droga encontrada não pertencia ao ora recorrente, em que pese

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