Página 86 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Setembro de 2020

julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ­4a T , Ag. 14952­DF, Ag Rg . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u. DJU 3.2.92., p. 472) Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento quando a lide puder ser prova apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo da lei n. 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá­la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Mérito Sustenta a parte reclamante que é proprietária da unidade consumidora UC 6/2008195­6, contudo insurge­se contra fatura lançada de forma errônea alusiva ao mês de 09/2015, com vencimento em 03/09/2015 do valor de R$ 1.159,36 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), assim como as faturas lançadas nos meses de março, abril, julho e agosto/2015, pleiteando a declaração de inexistência do valor de R$ 1.159,36 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) e o ressarcimento dos meses suso mencionados. A reclamada, em sua peça de bloqueio, alega exercício regular de direito, contudo deixou de acostar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) ou outras provas de forma a corroborar com seus argumentos. SEM RAZÃO A PARTE RÉ. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que parcial razão assiste à parte autora. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora contesta a fatura eventual cobrada pela reclamada. Diferente do alegado pela reclamada, a parte autora comprovou por meio de documentos incontestáveis e inequívocos seus argumentos quanto a cobrança indevida da fatura alusiva ao mês de 05/2019, eis que pela prova juntada pela reclamante – histórico de contas (ID. 2166281) ­ percebe­ se que houve cobrança indevida, contudo não denoto que houve cobrança e pagamento indevido de consumo não usufruído pela parte reclamante referente aos meses de março, abril, julho e agosto/2015, pelo que a restituição em dobro na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC resta prejudicado. Vale salientar que é essencial oportunizar, ao consumidor, o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória do suposto ilícito. É cediço que o contraditório e a ampla defesa devem permear não só o processo jurisdicional, como também os procedimentos administrativos e privados. Tal comprovação, consideradas as peculiaridades do caso, está a cargo da concessionária, em decorrência da aplicação das normas consumeristas, pois referido diploma consagrou expressamente o direito do consumidor à racionalização e à melhoria dos serviços públicos (art. 4.º VII, do CDC). Pois bem, in casu, não vislumbro a comprovação dos alegados danos materiais pela parte autora, ônus que lhe competia (artigo 373, I, do NCPC/2015), eis que sequer acostou extrato de negativação de seu nome ou provas de cobrança feita de forma vexatória, provas necessárias ao deferimento da pretensão de reparação material, porquanto documentos que só podem ser provados essencialmente através de provas escritas, indene de dúvidas, sendo desnecessária a prova testemunhal, que neste caso não traz nenhuma valoração ao tipo de direito pugnado. Impossível, portanto, pelas razões expostas a inversão do ônus probatório posto que não resta evidenciado os prejuízos materiais, eis que em demandas que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. Pelo contrário, é imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte reclamante instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado. Outrossim, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e a comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar. (...) Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC. Havendo cláusula que permite a renovação automática do seguro uma única vez, e tendo a Recorrida alegado na inicial que compareceu na agência bancária do Reclamado e requereu a manutenção do contrato, não há o que se falar em ato ilícito. Recursos da Reclamada provido. Ação julgada improcedente Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.? (TJMT ? Turma Recursal Única ­ Juiz Relator Dr. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, j. 27.02.2015) (negritei) Assim, in casu, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha ultrapassado a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e causado real lesão ao direito da personalidade da parte autora. Não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, posto que não resta evidenciada a angústia, vexame ou humilhação sofrida pelo consumidor, ou mesmo aflição e perda patrimonial considerável na presente lide. Essas premissas forçam reconhecer que a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Assim sendo, pelos fundamentos acima, julgo parcialmente procedente esta reclamação para declarar a inexistência do débito discutido nesta lide alusivo ao mês de 09/2015, do valor de R$ 1.159,36, e o faço com resolução do mérito a teor do artigo 487, I, do NCPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95, intime­se a parte recorrida para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora a E. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique­se, anote­se, baixe­se e arquive­se. Intime­se. Cumpra­se. P. I. C.

Intimação Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo Número: 8012340­60.2010.8.11.0015

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar