Página 141 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Setembro de 2020

(cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa é a síntese desse relevante instituto. Os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade. Linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má­fé (CPC, art. 81). É litigante de má­fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental. Verificado que a parte promovente trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela cobiçada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu a promovente pleiteia determinação para que a promovida se abstenha de cobrar valores referentes as notas fiscais de nº 68609 e nº 71265, inserir seus dados perante os cadastros restritivos de crédito, bem como utilizar seus dados para cadastros em vendas a crédito. Afirmado que não realizou abertura de cadastro para compras a créditos junto a promovida, bem como não realizou compras nem autorizou que alguém fizesse algum cadastro, compra ou qualquer tipo de negociação em seu nome. A tese é a de inexistência de relação jurídica. Trata ­se de afirmação de fato negativo em virtude do qual, à evidência, não se pode exigir da parte demandante produção de prova do que para ele é inexistente. De ver, assim, nas circunstâncias, obviamente ser contraproducente exigir qualquer vestígio da relação jurídica dita inexistente, sob pena de impingir ao litigante que aparenta boa­fé o insustentável dever de produzir prova diabólica. A jurisprudência pátria reconhece a inviabilidade lógica de exigir prova negativa, ainda mais em causa envolvendo relação consumerista. Sobre o tema, é o entendimento dos tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE À EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO REGISTRO DE INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA GERADORA DA NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PROVAR FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. ASPECTO QUE POR SI SÓ AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. TESE ACOLHIDA. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ­SC ­ AI: 40126462020188240900 Joinville 4012646­20.2018.8.24.0900, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA.RETIRADA DE NOME DO SPC/SERASA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . Afigura­se recomendável, ao menos em sede de cognição sumária, considerada em seu sentido amplo, para compreender temporariedade e precariedade, ou seja, limitada no tempo e podendo ser modificada a qualquer momento, a análise pormenorizada da relação jurídica que resultou na restrição, cuja validade e autenticidade são, em última análise, objetos de contestação. 2. A baixa registral dos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até o julgamento final da ação, não trará prejuízos ao agravado, sendo possível a sua reversão caso constada a improcedência dos pedidos, o que, todavia, não se estende à agravante, considerando os conhecidos efeitos deletérios que a anotação negativa causa aos negócios cotidianos. 4. Recurso provido”. (TJ­ES ­ AI: 00212647120168080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017). É cediço que a promovente nega qualquer vínculo jurídico com a demandada, todavia este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa­fé das alegações autorais. Aliado a isto, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, precisamente em relação à continuidade das cobranças se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito. Isso é sintomático, afluindo efetivo perigo de dano. De mais a mais, a suspensão da cobrança, ao menos até o julgamento final da demanda, não trará prejuízos à parte promovida, sendo possível a sua reversão a qualquer momento caso constatada a improcedência dos pedidos. Outrossim, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando­se em conta os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos arts. e ambos do CDC, conclui­se que a parte promovida está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. Por conta dessa nuance, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do art. , inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida. É o entendimento emanado pelos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO RÉU. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa”. (TJ­MG ­ AC: 10707150161495001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/09/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2016). Sendo assim, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando­se condizente, inclusive por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar­lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. Isto posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a fim de determinar à parte promovida que se abstenha de cobrar a parte promovente e seu MEI ­ CNPJ nº 35.427.859/0001­ 66, referente as notas fiscais de nº 68609 e nº 71265, bem como de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e de utilizá­los para cadastros em vendas a crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. Tutela de urgência que deve ser cumprida incontinenti, independentemente da situação de excepcionalidade decorrente da pandemia provocada pela Covid­19, visto que o presente decisum enquadra­se nos critérios previstos no art. 19, § 2º, da Portaria­Conjunta nº 428 de 13 de Julho de 2020 do TJMT. Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC , dada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor. Logo, compete à parte promovida demonstrar os fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente. Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para o momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. Designe­se audiência de conciliação, conforme critérios e pauta deste Juizado e cite­se a parte promovida, intimando­a ainda a comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem­se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime­se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para também comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do feito por contumácia. Dicção, respectivamente, dos arts. 20 e 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/1995. Serve a presente decisão como carta precatória, ofício, carta/mandado de citação e/ou intimação. Intimem­se. Cumpra­se. Sinop ­ MT, (data registrada no sistema). Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo Número: 1012882­51.2020.8.11.0015

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