Página 192 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Setembro de 2020

ADV: MICHEL MONTEIRO GIOIA (OAB 5288/AM) - Processo 070XXXX-30.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - REQUERENTE: Rafael de Andrade Gioia - Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99. No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária. Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 141XXXX-04.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. , inc. LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos, bem como aquele percebido por eventual cônjuge; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.

ADV: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB 12555/AM) - Processo 070XXXX-64.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: Antônio Morais de Aquino - Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC. Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo , inciso VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da resolução nº 313/2020 do CNJ e da Portaria nº 764/2020-GABPRES TJAM e ainda com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se.

ADV: LUCIANO RADAELLI (OAB 8565/AM) - Processo 071XXXX-06.2020.8.04.0001 (apensado ao processo 070XXXX-30.2020.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível -Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Josimar de Souza Veloso e outro - Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99. No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária. Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 141XXXX-04.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. , inc. LXXIV, da Constituição da República, comprovem ambos os requerentes a condição de beneficiários da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos declaração de imposto de renda do último ano e comprovante de rendimentos. Intime-se.

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