Página 795 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Outubro de 2020

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.

ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADV: EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 5142/ CE) - Processo 001XXXX-17.2013.8.06.0035 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Fernando Antonio Cosme Moreira - Paulo Francisco Cosme Moreira e outros - EXECUTADO: Banco do Brasil S/A - Em atendimento ao despacho de pág. 82, a parte autora peticionou nas págs. 136/142 informando não possuir interesse na adesão em acordo coletivo homologado pelo STF, no qual o presente processo se insere. Requereu, então, que fosse recebida e deferida a emenda a inicial, considerando os herdeiros como aptos a figurar no polo ativo da demanda. (...) O apelado é legítimo sucessor do titular da conta-poupança, razão pela qual possuilegitimidadepara figurar no polo ativo. Todavia, caso não haja a inclusão do outroherdeirono polo ativo da demanda, o autor somente poderá pleitear o pagamento da quota parte que lhe é devida. (...) .(TJSP; APL 100XXXX-04.2017.8.26.0651; Ac. 11345190; Valparaíso; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Lopes; Julg. 10/04/2018; rep. DJESP 02/10/2018; Pág. 2276) Desta feita, considerando que o falecido não deixou bens a justificar a abertura de inventário, tenho os requerentes, descendentes do falecido, como aptos a figurar no polo ativo da demanda. Quanto ao pedido de liquidação por arbitramento entendo descabido, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum nos termos do art. 509, II do CPC. Assim sendo, recebo a petição de emenda inicial de págs. 136/142, e, com apreço ao Art. 511, do CPC, determino a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.

ADV: LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15814/CE), ADV: ALFREDO ANTONIO NOGUEIRA VALENTE (OAB 1707/CE) - Processo 001XXXX-30.2013.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Armando Jose Pinheiro Praça - No caso concreto, vislumbro que a matéria debatida encontra-se apta para julgamento, conquanto os documentos e a prova testemunhal jungidos aos autos são suficientes para a formação de um juízo exauriente, sendo desnecessária prova pericial (art. 464, II, CPC). 2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Pretende, o IBAMA, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 17, ambos do CPC, pois compreende que o autor é carente de ação à medida que já agitou exceção de pré-executividade no processo de execução fiscal apenso (001XXXX-57.2012.8.06.0035/0). A controvérsia cinge-se à verificação da presença das condições daação, notadamente o interesse processual. Sabe-se que a ação anulatória dispensa a prova de inexistência do ajuizamento de execução fiscal, sendo meio processual necessário e adequado para questionar as matérias relacionadas à dívida, objeto de lançamento e inscrição, como se dá no caso, tais como ilegitimidade passiva da obrigação tributária, nulidade, prescrição, dentre outras matérias no âmbito do mérito propriamente dito. No caso em concreto, em consulta aos autos apenso n. 001XXXX-57.2012.8.06.0035/0, vê-se, à sua fl. 08, que a exceção de pré-executividade foi agitada pelo senhor JOSÉ ARMANDO PINHEIRO PRAÇA no dia 14/06/2013. Já a presente ação anulatória foi proposta dia 06/06/2013, às 15:47 (protocolo lançado na lateral da fl. 05), ou seja, a anulatória foi protocolizada 08 (oito) dias antes da resposta do executado na referida execução fiscal. Ademais, a ação anulatória é meio adequado para questionar matérias relativas à dívida objeto de execução fiscal, mormente quando se fizer necessário dilação probatória (o que é defeso na objeção de pré-executividade, que só admite as matérias com prova pré-constituídas aptas a extinguir o processo de execução), tal como ocorreu nos presentes autos, que implicou na coleta de prova testemunhal sob o crivo do contraditório, não podendo se falar em carência de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO.AÇÃOANULATÓRIA. ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS. EXERCÍCIOSDE2004 E 2005.Indeferimento da inicial, com fundamento na faltadeinteressedeagir, pois diante do ajuizamentodeexecução fiscal, poderia enfrentar a matéria por meiodeembargos ouexceçãodepré-executividade.Carênciaafastada.Açãoanulatóriaindepende da existência ou nãodeexecução fiscal e é meio adequado e necessário para questionar as matérias relacionadas à dívida, objeto ou nãodeexecução fiscal. Sentença reformada. Impossibilidade da aplicação da teoria da causa madura ante a ausênciadecitação e contestação da parte contrária. Recurso provido, com o prosseguimento daaçãoe apreciação pelo juízodeorigem do pedidodetuteladeurgência.(TJSP; APL 101XXXX-05.2016.8.26.0053; Ac. 10975056; São Paulo; Décima Quinta CâmaradeDireito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 09/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3501) APELAÇÃO.ANULATÓRIA.MunicípiodeGuarulhos. Taxas pela exploraçãodeespaço público. Exercíciosde2002 a 2007. Indeferimento da inicial, com fundamento na faltadeinteressedeagir, pois diante do ajuizamentodeexecução fiscal, poderia enfrentar a matéria por meiodeembargos ouexceçãodepré-executividade. Carênciaafastada.Açãoanulatóriaindepende da existência ou nãodeexecução fiscal e é meio adequado e necessário para questionar as matérias relacionadas à dívida, objeto ou nãodeexecução fiscal. Sentença reformada. Recurso provido, com o prosseguimento daaçãoe apreciação pelo juízodeorigem do pedidodeantecipaçãodetutela.(TJSP; APL 102490540.2015.8.26.0224; Ac. 9881463; Guarulhos; Décima Quinta CâmaradeDireito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 29/09/2016; DJESP 04/11/2016). A par da existência de execução fiscal ajuizada e tendo a exceção de pré-executividade sido oposta em data posterior ao ajuizamento da presente causa, é certo que foi reconhecida a conexão das demandas para análise das teses agitadas pelas partes em conjunto, não merecendo acolhida eventual entendimento doutrinário quanto à ampliação do conceito de litispendência (haja vista a amplitude dos pedidos nesta ação anulatória), ou mesmo carência de ação, à medida que o executado agiu nos estritos limites da garantia constitucional prevista no art. , LV, da Constituição de 1988, empregando os meios defesa disponíveis pelo ordenamento jurídico em vigor em seu favor, aptos a levar a efeito o suposto direito que lhe assiste, quando instalo a fazê-lo. Neste panorama, cumpre lembrar que o novel código de processo civil estabeleceu o princípio da primazia da decisão de mérito, expressão difundida por FREDIE DIDIER, o qual impõe ao magistrado o dever de dizer o direito no caso concreto (art. , CPC/2015). Para o doutrinador, o órgão deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. Assim, vejo que deve prevalecer o direito que socorre a ambos atores processuais, que é a prestação efetiva da jurisdição por meio da exposição do juízo do mérito da lide levada à efeito. De outro tanto, não se mostra razoável no caso em testilha que, encontrando-se o processo maduro para julgamento, após facultado às partes o emprego dos meios de prova existentes no nosso ordenamento jurídico, extingue-se o feito sem mérito, possibilitando, dentro do prazo prescricional, nova invocação do Estado-Juiz, ressuscitando uma demanda que não mais teria razão de existir, onerando e sobrecarregando a Administração. Nesse ensejo, rejeito a preliminar arguida. 3. SOBRE PRESCRIÇÃO. Ainda busca o IBAMA a extinção do processo na forma do art. 487, II, do CPC, porque já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos que o particular tem para demandar em face da Fazenda Pública, consoante art. , do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em apreço o fato ocorreu dia 09/02/2007, data da autuação pela suposta infração ambiental, fls. 27 e 163, Auto de Infração n. 342785-D: Contrapartida ARMANDO JOSÉ PINHEIRO PRAÇA, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da infração descrita no art. 64, da Lei Federal n. 9.605/1998 que lhe é imputada, consoante art. , da Lei n. 9.873/1999 e art. 21, do Decreto n. 6.514/2008 (cinco anos contado da data do ato ou da cessação em caso de infração permanente ou continuada)

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