Página 1317 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Setembro de 2014

(Recurso Especial) nº 1168336 EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PRAZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. CONTAGEM. 1. O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima. 2. O art. 131 da Lei n? 5.988/73 revogou o art. 178, § 10, VII, do CC/16, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste. 3. Revogada a Lei n? 5.988/73 pela Lei n? 9.610/98 e como o art. 111 da lei revogadora (que dispunha sobre prazo prescricional) foi vetado, a matéria atinente à prescrição das ações relacionadas a direitos autorais patrimoniais passou a ser regida pelo art. 177 do CC/16, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos, visto que não houve previsão expressa de repristinação do art. 178, § 10, VII, do CC/16, conforme exige o art. , § 3º, da LICC. 4. O CC/02 não prevê um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, de sorte que, com o seu advento, a matéria passou a ser regulada pelo art. 206, § 3º, V, que fixa um prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil, dispositivo de caráter amplo, em que se inclui a reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual. 5. Se, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11.01.2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, e não a data do fato gerador do direito. Precedentes. 6. Recurso especial provido. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES FACE A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA.MATÉRIA APRECIADA NO STJ EM DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E DOS ARTS. 205 E 2.028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ.PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENT AÇÃO. DIREITO AINDA AOS DIVIDENDOS NÃO AUFERIDOS.APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE RECORRERAM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR INTEGRALMENTE À PARTE RÉ, EM CONTA DE TEREM OS AUTORES DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. (TJPR - 6º C.Cível - AC 923110- 7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - ReI.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 25.09.2012) Concluise, destarte, que, como a ação foi proposta em 15.02.2012, não há se falar no decurso do prazo prescricional de 10 anos, cujo dies a quo foi 11.01.2003. REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito. 3. Não há justificativa para que estes autos prossigam apensados aos de número 203/2008. Portanto, deverá a Escrivania desapensa-Ios. 4. Ante a ausência de demais questões processuais pendentes e da inexistência de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício por este juízo, DECLARO o feito saneado. 5. São pontos controvertidos: a legalidade na subscrição tardia das ações e eventual prejuízo que isso possa ter representado para o autor (eventual diminuição no número de ações subscritas); se devido, o valor correspondente ao número de ações não subscritas); o valor correspondente aos dividendos e bonificações, se devidos. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto (complexidade da produção da prova de que depende o julgamento do feito) e as regras ordinárias da experiência; que a relação discutida entre as partes é eminentemente de consumo (prestação de serviço consistente na administração de recursos de terceiros - STJ REsp 600 784/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 01.07.2005); tendo em conta que a requerida possui as informações, os documentos e os meios técnicos aptos à produção da prova de que depende o julgamento da causa; tendo como norte o fato de que a vulnerabilidade jurídica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor pessoa física (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, 3a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 198) e que a vulnerabilidade econômica é evidente -para facilitação da defesa dos seus direitos - inverto o ônus da prova,com base no art. , inc. VIII, da Lei 8.078/90. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem - com pertinência e objetividade, atentando para os pontos controvertidos - as provas que pretendem produzir e os fatos que com elas querem demonstrar, sob pena de indeferimento (art. 130, CPC). Advs. do Requerente GERSON LUIZ ARMILIATO (OAB: 037626/PR), GILMAR ANTONIO OLTRAMARI (OAB: 020626-B/PR) e MARCOS ANTONIO BARZOTTO (OAB: 034922/PR) e Advs. do Requerido ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB: 073385/RJ), BERNARDO GUEDES RAMINA (OAB: 041442/PR), BRUNO DI MARINO (OAB: 093384/RJ), LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI (OAB: 040624/PR) e LUIGI MIRÓ ZILIOTTO (OAB: 041318/PR).

89. BUSCA E APREENSÃO (CONTENCIOSA) - 000XXXX-27.2012.8.16.0021 -FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA x SANDRA EVANGELISTA ALVES - Sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça (fls.), negativa de CITAÇÃO, manifeste-se o (a) Requerente. Adv. do Requerente JEFERSON PAULO FINK (OAB: 043053/PR).

90. OBRIGAÇÃO DE FAZER - 000XXXX-84.2012.8.16.0021 - ADÃO MARINHO DE CARVALHO e outro x CONSTRUTORA BROCK LTDA e outro - Decisão interlocutória Autos n.º 000XXXX-84.2012.8.16.0021 Parte requerente: Adão Marinho de Carvalho e outro Parte requerida: Construtora Brock Ltda. e Mauro Pereira 1 - Intimem-se as partes para especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Ficam as partes desde já advertidas que o silêncio implicara no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do CPC. 3 - Nada mais havendo, voltam anotados e preparados para sentença. 4 - Dil. Int. Advs. do Requerente ADANI PRIMO TRICHES (OAB: 039433/PR) e NELSON SALOMÃO (OAB: 057268-OAB/PR) e Advs. do Requerido EVILÁSIO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB: 027820/PR), JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO (OAB: 008585/PR), GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH (OAB: 024488/PR), PAULO GIOVANI FORNAZARI (OAB: 022089/PR), SANDRO MATTEVI DAL BOSCO (OAB: 033153/PR), GIOVANA CEZALLI MARTINS (OAB: 045708/PR), RODRIGO TESSER (OAB: 038566/PR), JOÃO LUIS MENEGATTI (OAB: 057084/PR), MARIANA VERSOZA ZANFORLIM (OAB: 057323/PR), MAURO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar