Página 792 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Setembro de 2014

requisitos objetivos e subjetivos delineados no art. 83 do Código Penal: Art. 83 O Juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente doloso e tiver bons antecedentes; II Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faze-lo, o dano causado pela infração; V cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único. Para condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. No caso em tela, o apenado se enquadra na hipótese do inciso I acima descrito, uma vez que é primário, tem bons antecedentes e, conforme o atestado de pena a cumprir, teria, em tese, atingido o benefício em 25/05/2014. Destarte, forçoso concluir que o apenado já adimpliu tempo suficiente a concessão do benefício ora em exame. Com relação ao requisito subjetivo, a autoridade policial à fl.267 atestou que o apenado tem bom comportamento carcerário, pelo que atendido a referida exigência. Com efeito, impõe-se o deferimento do pedido formulado pelo advogado do apenado, sobretudo após a edição da Súmula 441 do STJ, a qual dispõe que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, o que fez trazer um novo rumo no deslindar da presente execução penal. Em face do exposto, com supedâneo no art. 83 do Código Penal, CONCEDO o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado Raimundo Felipe dos Santos. Com fundamento no art. 132 da LEP especifico as seguintes condições, que deverão ser observadas pelo beneficiado sob pena de revogação do livramento: 1) o beneficiado fica obrigado a obter ocupação lícita, dentro do prazo de 06 (seis) meses, por entende-lo razoável, sendo apto ao trabalho; 2) comunicar mensalmente a este Juízo sua ocupação; 3) não mudar de endereço sem a prévia autorização do juízo; 4) recolher-se à habitação até às 22 horas, salvo se exercer ocupação lícita durante o período noturno; 5) não freqüentar bares, casas de jogos, prostíbulos e lugar cuja reputação seja duvidosa; Advirta-se ao apenado que as condições impostas deverão ser observada até a data do término do cumprimento da pena. Comunique-se a presente decisão ao Conselho Penitenciário, para expedição da caderneta de livramento. Comunicações necessárias. Desnecessária a expedição de mandado de intimação. Parnamirim, 02 de setembro de 2014. Cinthia Cibele Diniz de Medeiros Juíza de Direito

ADV: FRANCISCO LOURENÇO JÚNIOR (OAB 5011/RN) - Processo 000XXXX-11.2011.8.20.0124 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Acusado: Andson Willan Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 000XXXX-11.2011.8.20.0124 Ação: Ação Penal de Competência do Júri De ordem do (a) Dr.(a) Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, fica Vossa Excelência desde já intimado para interrogatório do acusado Andson Willian Alves da Silva e oitiva da testemunha Abmael Amâncio do Nascimento, designada para o dia 04/02/2015 às 9:20h na sala de audiência do Juízo de Currais Novos, sito Av. Cel. José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN. . Parnamirim/RN, 17 de setembro de 2014. Hosana de Medeiros Paiva Diretora de Secretaria

ADV: ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 8884/RN), GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR (OAB 5495/RN) - Processo 010XXXX-41.2013.8.20.0124 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Receptação - Acusado: DENIS FERREIRA DE LIMA - BIANCA FERNANDA DA CRUZ - SANCHEY NATANSH LIMA DE OLIVEIRA - Autos n.º 010XXXX-41.2013.8.20.0124 AçãoProcedimento Especial da Lei Antitóxicos/PROC AutorMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte AcusadoDenis Ferreira de Lima, Bianca Fernanda da Cruz e Sanchey Natansh Lima de Oliveira SENTENÇA EMENTA: dispensada, vez que não exigida pelos arts. 381 e ss do CPP. O Ministério Público do estado do RN, através de seu representante, ajuizou a presente ação penal pública em face de Denis Ferreira de Lima, Bianca Fernanada da Cruz e Sanchey Natansh Lima de Oliveira, denunciando os dois primeiros como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 180 "caput" do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03; o último acusado está incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/03, pelos fatos narrados na denúncia. Decisão pela homologação de prisão em flagrante e decreto de prisão preventiva às fls. 238/242. Defesas prévias às fls. 301/302 (Sanchey) e 305/309 (Denis e Bianca). Houve recebimento de denúncia às fls. 310/311. Exame toxicológico juntado às fls. 436/437. Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munições às fls. 438/452. Auto de exibição e apreensão à fl. 194/197. Termos de entrega às fls. 198/200. Certidões de antecedentes às fls. 292 (Denis), 293 (Bianca) e 294 (Sanchey). Realizadas audiências de instrução, por meio de cartas precatórias, com oitiva das testemunhas de acusação e interrogatórios dos acusados às fls. 363, 388/389 e 416/417 (constam CD's com os áudios das audiências realizadas). Sem diligências, foi aberto prazo para oferecimento de alegações finais por memorais, iniciando pelo MP (fls. 457/469), o qual requereu a confirmação da denúncia com a condenação dos acusados Denis e Bianca nas penas do art. 180 "caput" do CP, art. 12 da lei nº 10.826/03 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, e, em relação ao acusado Sanchey, requereu a desclassificação do crime capitulado no art. 15 da lei 10.826/03 para o art. 12 da mesma lei; e, após, pela defesa de Sanchey (fls. 472/475), a qual pugnou pela absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, II do CPP; pela defesa de Denis e Bianca (fls. 476/491), requerendo a improcedência da ação penal, com fundamento no art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas para uma condenação. É o que havia de importante a relatar. Passa-se a fundamentar e a decidir. Tratam os autos de persecução criminal concernente à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, definidos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O art. 33 da lei mencionada dispõe que se constitui tráfico o fato de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao referido delito, a lei comina a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O art. 35, por sua vez, dispõe que incorre nas penas ali previstas a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos delitos previstos o art. 33, § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas. A pena prevista é de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e 700 (setencentos) a 1.2000 (mil e duzentos) dias-multa. Realizada a instrução, verifica-se que assiste razão em parte à acusação, senão vejamos. Com relação à autoria, diante dos depoimentos colhidos em sede de instrução, sobretudo os dos policiais que atuaram na diligência, de fato, após informação via Ciosp de que um grupo teria cometido um assalto a uma loja na capital e se deslocado na direção do bairro Cajupiranga, neste município, inclusive informado cor e marca dos veículos

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