Publicação do processo nº 8007502-50.2024.8.05.0080 - Disponibilizado em 25/04/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 800XXXX-50.2024.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana Requerido: J. D. S. Q. Requerente: D. F. D. S. Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B. Requerente: W. A. S. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (75) 3602-5959 / 3602-5948 Autos eletrônicos nº. 800XXXX-50.2024.8.05.0080 REQUERENTE: DEAM FEIRA DE SANTANA REQUERIDO: JAIRO DA SILVA QUEIROZ Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência contra Jairo da Silva Queiroz, em razão da suposta prática de reiterados crimes de agressões, que supostamente foi praticado contra Widmilly Almeida Silva, enteada do agressor.

Em decisão de ID. nº 437810312 - Pág. 1/5, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana, deixou de apreciar o pedido de medida protetiva e declarou a incompetência para apreciar o feito, remetendo os autos para o presente Juízo.

Em síntese, sustentou que “O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer infl uência no delito praticado pela paciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas.

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