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Manual dos Recursos Penais

Manual dos Recursos Penais

12 - Recurso em Sentido Estrito - Parte II - Recursos em Espécie

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12.1. Noções gerais

O CPP não utiliza exatamente a terminologia “recurso em sentido estrito”, que se tornou consagrada na doutrina. 1 O art. 581 do CPP prevê um rol de hipóteses em que “caberá recurso, no sentido estrito (...)”. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. 2 Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas.

Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito.

Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário. O CPP prevê o chamado recurso em sentido estrito ex officio em duas hipóteses: contra a sentença que concede habeas corpus, em primeiro grau, e contra a sentença de absolvição sumária, no júri ( CPP, art. 574, I e II, respectivamente). 3 Todavia, diante da nova redação do art. 415, que deu nova disciplina à absolvição sumária do Tribunal do Júri, sem repetir a previsão do reexame necessário, o inc. II do art. 574 do CPP deve ser considerado tacitamente revogado, tendo restado esvaziado. 4

12.2. Requisitos de admissibilidade

12.2.1. Cabimento – CPP, art. 581O caput do art. 581 prevê que o recurso em sentido estrito será cabível contra decisões, despachos e sentenças. Há evidente impropriedade no emprego da palavra despacho, pois, como ato de mera movimentação processual, não possui conteúdo decisório nem aptidão para causar gravame às partes. No rol de hipóteses do CPP, o recurso em sentido estrito é cabível contra: 5 (i) sentença de mérito em sentido lato (por exemplo, declara extinta a punibilidade); (ii) sentenças terminativas (por exemplo, rejeição da denúncia por inépcia); (iii) decisão interlocutória (por exemplo, resolve incidente de incidente de falsidade); (iv) decisões administrativas (inclusão ou exclusão de jurado na lista geral), para aqueles que consideram que tal hipótese ainda está em vigor. 6

Prevalece o entendimento de que o rol é taxativo e não exemplificativo. 7 Todavia, parte da doutrina admite que lhe dê interpretação extensiva. 8 Como explica Greco Filho, “a interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. 9 Assim, por exemplo: a lei prevê o recurso contra a rejeição da denúncia e, por interpretação extensiva, admite-se o recurso da decisão que rejeita o aditamento da denúncia. Ou a lei prevê o recurso da decisão que determina a suspensão do processo, em razão de questão prejudicial, e admite-se, por interpretação extensiva, o recurso da decisão que determina a suspensão do processo, no caso do art. 366 do CPP, ou da decisão que concede a suspensão condicional do processo. 10

As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP

12.2.1.1. Rejeição da denúncia ou queixa

Cabe recurso em sentido estrito da sentença que rejeita a denúncia ou queixa ( CPP, art. 581, I).

O ato de rejeição da denúncia é sentença terminativa. O processo se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa, mas já é extinto logo depois, no seu nascedouro, por falta de condição da ação (por exemplo, denúncia por fato atípico) ou de pressuposto processual (por exemplo, inépcia da denúncia). 11

Caberá o recurso em sentido estrito tanto na hipótese de rejeição liminar ( CPP, art. 396) quanto no caso de rejeição após a apresentação da resposta escrita ( CPP, art. 399). 12

Da decisão que rejeita parcialmente a denúncia ou queixa também cabe recurso em sentido estrito. 13

Também se admite, por interpretação extensiva, o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita o aditamento da denúncia. 14

Para quem admite a hipótese, também é cabível o recurso em sentido estrito, com fundamento no inc. I da decisão que recebe a denúncia ou queixa, alterando a classificação legal, o que significaria o mesmo que rejeitá-la, pela classificação originariamente oferecida. 15

Da decisão que recebe a denúncia ou queixa, em regra, não cabe recurso. O acusado poderá se valer do habeas corpus para o trancamento da ação penal, nos casos de inépcia da denúncia, de falta de condição para a ação penal, ou de falta de justa causa.

No caso de recurso contra a sentença que rejeitou a denúncia ou queixa, o acusado ou querelado deverá ser intimado a apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório, nos termos do enunciado 707 da Súmula de Jurisprudência do STF. 16

12.2.1.2. Concluir pela incompetência

Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que se declara incompetente ( CPP, art. 581, II).

Se o juiz, ex officio, declarar a incompetência ( CPP, art. 109), o ato terá natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso em sentido estrito. Mas o inc. II só é fundamento do recurso quando o juiz motu próprio se dá por incompetente, não no caso que acolhe a exceção de incompetência das partes, cujo fundamento será o inc. III. Não há recurso, porém, contra a decisão do juiz que se declara competente, hipótese em que o acusado poderá se valer do habeas corpus.

No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, se ao final da primeira fase o juiz desclassificar o crime ( CPP, art. 419), também caberá o recurso em sentido estrito com fundamento no inc. II, por se tratar de decisão em que o juiz reconhece a incompetência do Tribunal do Júri.

12.2.1.3. Julgar procedentes as exceções, exceto de suspeição

Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que julgar procedentes as exceções, exceto de suspeição ( CPP, art. 581, III).

O art. 95 do CPP prevê cinco exceções: suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de partes e coisa julgada. Destas, somente a exceção em relação à exceção de suspeição não se admite o recurso em sentido estrito. Não cabe recurso em sentido estrito da decisão que julga procedente a exceção de suspeição, pois seu julgamento é feito ao Tribunal ( CPP, art. 100), e o recurso em sentido estrito somente é cabível contra as decisões de juízes de primeiro grau.

O ato que acolhe as exceções de coisa julgada, litispendência e ilegitimidade, é sentença terminativa. O ato que acolhe a exceção de incompetência é decisão interlocutória.

Nos casos de impedimentos processuais, como a coisa julgada e litispendência, e da condição da ação consistente na ilegitimidade de partes, todos esses temas levam à extinção do processo e, por serem matérias de ordem pública, independem de provocação das partes ou de arguição por meio de exceção. Assim, é possível que, independentemente de exceção, o juiz, sponte própria, extinga o processo, reconhecendo à ocorrência de coisa julgada, litispendência ou ilegitimidade de partes. Nesses casos não se …

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4 de Junho de 2024
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