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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JANDIR JOSE DALLE LUCCA

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10935723363201433_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10935.723363/2014-33

Recurso Voluntário

Acórdão nº 1402-006.555 - 1a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 2a Turma Ordinária Sessão de 15 de agosto de 2023

Recorrente PAVIMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2010

REEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO E ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

A reedição no recurso voluntário das mesmas razões constantes da impugnação autoriza a confirmação e adoção da decisão recorrida, nos termos do § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos.

(documento assinado digitalmente)

Paulo Mateus Ciccone - Presidente

(documento assinado digitalmente)

Jandir José Dalle Lucca - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Mauricio Novaes Ferreira, Luciano Bernart, Jandir Jose Dalle Lucca e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

Relatório

1.Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 690/692) interposto em face do v. acórdão de fls. 674/678, que julgou improcedente a impugnação de fls. 649/660 para o fim de manter as exigências constantes dos lançamentos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Programa de Integracao Social ( PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Original

DF CARF MF

Fl. 695

Fl. 2 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

do ano-calendário de 2010, nos termos constituídos nos respectivos autos de infração de fls. 605/640.

2.Para melhor compreensão a respeito da matéria versada nos autos e por bem descrever os fatos, consulte-se o Relatório da r. decisão recorrida:

Em ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte em epígrafe, foi lançado crédito tributário no montante de R$ 3.630.407,55 (três milhões e seiscentos e trinta mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de fl.604, tendo sido lavrados os seguintes autos de infração:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - fls. 605/619.

Imposto: R$ 365.231,84

Juros de mora: R$ 142.267,56

Multa proporcional: R$ 547.847,77

Total: R$ 1.055.347,17

Enquadramento legal: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. ; Regulamento

do Imposto de Renda (RIR/1999) - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -, arts.

279, 516, 518, 541, 542 e 841, III e IV.

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - fls. 620/630 Contribuição: R$ 202.934,47

Juros de mora: R$ 79.342,20

Multa Proporcional: R$ 304.401,71

Total: R$ 586.678,38

Enquadramento legal: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. , 2º e 6º; Lei nº

9.249, de 1995, arts. 2º, 20 e 24; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29; e

Lei nº 7.689, de 1988, art. , com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de

2008, art. 17.

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - fls.636/640.

Contribuição: R$ 563.706,85

Juros de mora: R$ 225.019,44

Multa Proporcional: R$ 845.560,28

Total: R$ 1.634.286,57

Enquadramento legal: Lei Complementar (LC) nº 70, de 30 de dezembro de 1991,

arts. 1º e 10, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º; Lei nº 9.718, de 27

de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. ; Lei nº 10.833, de 24

de dezembro de 2003, art. 10, II.

IV - Contribuição para o PIS/Pasep - fls. 631/635.

Contribuição: R$ 122.136,48

Juros de mora: R$ 48.754,21

Multa Proporcional: R$ 183.204,74

Total: R$ 354.095,43

Enquadramento legal: Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970, art. ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, arts. , I, , 10 e 11; Lei nº 9.718, de 1998, arts. e ; Lei nº 9.715, de 1998, art. , I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. , II.

Segundo consta do Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 598/603, trata-se de empresa que optou pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido no ano-calendário de 2010. Foi apurada omissão de receitas da atividade, consistente na falta de escrituração de notas fiscais relativas a serviços de construção prestados a diversos municípios do Estado do Paraná, o que resultou em deixar de oferecer à tributação receitas no montante de R$

Original

DF CARF MF

Fl. 696

Fl. 3 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

18.790.227,97 (dezoito milhões e setecentos e noventa mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), que representa aproximadamente 78% (setenta e oito por cento) da receita total auferida no ano.

Foi aplicada a multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre os valores que deixaram de ser recolhidos/declarados apurados em relação aos montantes que deixaram de ser escriturados (omissão de receitas), haja vista o autuante ter considerado que houve evidente intuito de sonegação consubstanciado na falta de escrituração de aproximadamente 78% das receitas auferidas no ano-calendário, tudo em conformidade com a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I e § 1o, e Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71, I.

Notificado do lançamento em 05/12/2014, conforme aviso de recebimento de fls. 645, a interessada, por seu representante legal, ingressou, em 05/01/2015, com a impugnação de fls. 649/660, na qual alegou, em suma:

 Não se conforma com o percentual de 150% aplicado a título de multa, por ferir a

Constituição Federal ( CF), art. 150, IV, que proíbe utilizar tributo com efeito de confisco;

 A multa aplicada no caso em tela é evidentemente abusiva, confiscatória e merece

reparo;

 Citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais,

além de doutrina;

 É imperiosa a extirpação das multas aplicadas, pela inexistência de mora de parte

do embargante ou redução do percentual aplicado, devendo ser reduzido para no máximo 15% (quinze por cento) do valor devido, de acordo com os termos do Código Tributário Municipal.

Tendo em vista a impugnação parcial da exigência, os valores relativos ao principal dos tributos lançados foram transferidos para o processo nº 13921.720007/2015-96, para prosseguimento da cobrança (fls. 665/667).

3.A 3a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) houve por bem julgar improcedente a impugnação em decisão assim ementada:

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2010

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.

A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei.

Impugnação Improcedente

Crédito Tributário Mantido

4.Inconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário de fls. 690/692, via do qual reedita, resumidamente, os argumentos lançados na sua impugnação fls. 649/660.

5.É o relatório.

Original

DF CARF MF

Fl. 697

Fl. 4 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

Voto

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator.

6.O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade.

7.Cuidam os autos de lançamentos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o Programa de Integracao Social ( PIS) do ano-calendário de 2010, levados a efeito pelas seguintes razões descritas nos itens 4 a 10 do Termo de Verificação Fiscal de fls. 598/603:

OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE

FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

4. Da análise da situação fiscal da empresa constatou-se que os montantes escriturados como receita da atividade nos assentamentos fiscais (fls. 106/131) e contábeis (fls. 132/134) referentes ao ano-calendário de 2010 divergiam dos dados constantes dos sistemas de controle da RFB, especialmente com relação às informações disponibilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

5. Tendo em vista as divergências constatadas, foram encaminhados Ofícios para a Prefeitura Municipal de Barracão / PR, Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul / PR, Prefeitura Municipal de Manfrinópolis / PR, Prefeitura Municipal de Mariópolis /R, Prefeitura Municipal de Marmeleiro / PR, Prefeitura Municipal de Renascença / PR, Prefeitura Municipal de São João / PR, Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão / PR, Prefeitura Municipal de Verê / PR e Prefeitura Municipal de Vitorino / PR, instituições públicas em que se apurou a ocorrência de pagamentos pela execução de obras no referido ano-calendário, solicitando-se o encaminhamento de cópias dos documentos fiscais e dos comprovantes de pagamentos vinculados às operações mantidas com a empresa fiscalizada no período sob auditoria, tendo sido encaminhados em resposta os documentos constantes das folhas 256/496.

6. Da análise dos documentos recebidos constatou-se que diversas notas fiscais emitidas no decorrer do ano de 2010 não foram escrituradas, fato este que foi levado ao conhecimento do contribuinte por meio do ítem a do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 167/178), tendo sido solicitado no mesmo instrumento que fosse informado o motivo da falta da escrituração/contabilização das operações listadas (fls. 169/170). Em resposta foi declarado que não constava na escrituração contábil e fiscal o registro das operações constantes no demonstrativo que acompanhou o Termo de Intimação por falha administrativa (fl. 181).

7. Além das cópias dos documentos acima indicados, o contribuinte também foi instado a apresentar cópia das notas fiscais elencadas nos itens c e d do Termo de Intimação Fiscal nº 1, haja vista a existência de documentos fiscais com numeração posterior ou intercalada àqueles que foram emitidos no decorrer do ano de 2010 e devidamente escrituradas. Na resposta do contribuinte (fls. 181/255) foram apresentadas as cópias solicitadas, com exceção do documento de nº 3815.

8. Considerando as apurações realizadas no curso do procedimento fiscal e da análise dos registros contábeis/fiscais e dos documentos apresentados pelo contribuinte e pelas Prefeituras Municipais, foi gerado o demonstrativo de folhas 582/586 em que é apresentado um resumo dos documentos fiscais emitidos pela empresa no decorrer do ano-calendário de 2010, contendo as seguintes informações:

a) dados das notas fiscais: número, data de emissão, valor da operação e destinatário das vendas ou serviços prestados;

b) dados da contabilização das operações (quando contabilizadas);

c) dados dos crédito bancários respectivos (quando apurados).

Original

DF CARF MF

Fl. 698

Fl. 5 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

9. Conforme se verifica deste relatório e do resumo com indicação das notas fiscais que não foram escrituradas no decorrer do ano-calendário de 2010 (fls. 587/588), neste período deixaram de ser oferecidas à tributação receitas no montante de R$ 18.790.227,97 (dezoito milhões, setecentos e noventa mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), valor este que representa aproximadamente 78% (setenta e oito por cento) da receita total auferida no ano, sendo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL informados na DIPJ respectiva (fls. 135/151) representa o montante que foi escriturado.

10. Desta forma, serão objeto de constituição de ofício mediante a lavratura de autos de infração específicos para cada imposto/contribuição os valores devidos à Fazenda Pública Federal incidentes sobre a receita não escriturada/contabilizada em cada período de apuração, os quais serão acrescidos das cominações legais aplicáveis.

8.Na sua impugnação de fls. 649/660, a Recorrente limitou seu inconformismo ao percentual de 150% aplicado a título de multa, entendendo que esta é evidentemente abusiva e possui efeito confiscatório, vedado pelo inciso IV do artigo 150 do texto constitucional, sendo imperiosa a extirpação das multas aplicadas, pela inexistência de mora, ou a redução do percentual aplicado, para no máximo 15% (quinze por cento) do valor devido.

9.Já as razões de Recurso Voluntário renovam, de forma sintetizada, as mesmas alegações, ipsis litteris:

1. Das Razões de Recurso

Conforme se depreende da análise do processo em epígrafe, a impugnação oferecida pela ora manifestante, apesar de conhecida, não foi provida, uma vez que, segundo o órgão julgador, apenas o poder judiciário poderia analisar a dar guarida as pretensões da impugnante.

Todavia, com o devido respeito, a recorrente não vislumbra referido óbice, uma vez que, as multas aplicadas deveriam e poderiam ser reduzidas pelo agente fiscalizador.

Nesta toada, não se está a recorrente a postular o afastamento de referidas normas, mas, tão somente, de que eventual penalidade imposta não atinja patamar estratosférico, prejudicando sobremaneira a atividade empresarial da autuada.

De mais a mais, pende destacar ainda que os textos legais utilizados de base para a fixação de referida penalidade, não impõem seja ela unicamente em seu percentual máximo, mas, faculta que pode ela ser fixada até determinado patamar.

No caso em tela, a recorrente, não se furtou em apresentar toda a documentação solicitada e mais, quando constatou o lapso que cometera, não impugnou o montante principal do tributo cobrado, tanto, que efetivou o seu parcelamento e o vem honrando a duras penas.

Desta forma ressalta, a recorrente que durante todo o trâmite deste procedimento demonstrou sempre a sua boa-fé e, vislumbrando a sua falta, assumiu o compromisso de quitar a sua obrigação.

2. Do pedido

Pelo exposto, requer seja reformada a decisão proferida pela 3a Turma da DRJ/RPO, para o fim de reduzir o percentual da multa em montante não superior a 15% (quinze por cento) do valor devido.

10.O reexame de tais argumentos, neste momento processual, indica que a r. decisão recorrida se encontra bem fundamentada, tendo apreciado com precisão as questões de fato e de direto submetidas pela parte, a qual passo a transcrever:

Original

DF CARF MF

Fl. 699

Fl. 6 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

A impugnação apresentada atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal (PAF). Dela conheço.

Trata-se de analisar a multa de ofício de 150% incidente no lançamento relativo ao IRPJ e reflexos do ano-calendário de 2010, em que se apurou omissão de receitas. A impugnante aduziu tão-somente o caráter confiscatório da multa lançada.

Quanto a este ponto, em que pese o esforço de argumentação despendido pela impugnante, seus protestos não se prestam para pautar a decisão deste colegiado, que tem sua atividade completamente vinculada à legislação vigente, que rege a matéria objeto do procedimento fiscal impugnado. Isto porque não compete à autoridade julgadora afastar o direito positivado sob pretexto de alegados vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade na sua gênese.

Esta questão, ademais, encontra-se expressamente disciplinada em lei ordinária, conforme prescrito no art. 25 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que inseriu o art. 26-A no Decreto nº 70.235, de 1972, nos seguintes termos:

Art. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

(...)

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993."

Não se enquadrando a matéria impugnada em qualquer das exceções prescritas no § 6º, recém-transcrito, não há como afastar a exigência combatida a pretexto de alegada inconstitucionalidade da norma em que a fundamentou.

No tocante à alegação de caráter confiscatório da sanção pecuniária, afastar multa prevista expressamente em diploma legal sob tal fundamento implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei. Ademais o princípio de vedação ao confisco previsto na Constituição Federal ( CF), art. 150, IV, é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la.

Assim sendo, resta à impugnante levar suas considerações ao Poder Judiciário, que detém o "monopólio" da análise de alegadas ilegalidades e/ou inconstitucionalidades do direito positivado. Enfim, os óbices por ela apontados, neste ponto, são impertinentes à seara administrativa.

Dessa forma voto por julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário exigido.

11.Deste modo, com supedâneo no que dispõe o § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de

Original

DF CARF MF

Fl. 700

Fl. 7 do Acórdão n.º 1402-006.555 - 1a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 10935.723363/2014-33

2015, adoto como razões de decidir aquelas das quais se valeu o v. acordão guerreado, tal como acima descritas, apenas acrescentando que a vedação de que trata o art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, harmoniza-se com o disposto na Súmula CARF nº 2 e no art. 62, caput , do mesmo Anexo II do RICARF.

DISPOSITIVO

12.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os lançamentos.

(documento assinado digitalmente)

Jandir José Dalle Lucca

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1965858785/inteiro-teor-1965858792