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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2390 DF

Supremo Tribunal Federal
há 16 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MENEZES DIREITO
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Ementa

Decisão

Vistos.Ação direta de inconstitucionalidade proposta, em 15/1/01, pelo Partido Social Liberal - PSL impugnando o art. 1º, § 4º, inciso I, o art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complr nº 105/01, e o Decreto nº 3.724/01, relativos à quebra do sigilo das operações de instituições financeiras.O eminente Ministro Carlos Velloso, então Presidente desta Corte, requisitou informações nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/99 (fl. 82).Prestadas as informações pelo Presidente da República (fls. 95 a 196) e pelo Presidente do Senado Federal (fls. 302 a 350), o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, determinou que as ADI''s 2.386-1/DF e 2.397-7/DF fossem apensadas aos presentes autos, "incluindo-se na autuação as requerentes das primeiras como litisconsortes ativas no processo da última" (fl. 352), e que a ADI XXXXX-0/DF fosse apensada à ADI XXXXX-6/DF, "anotando na autuação a requerente desta, como litisconsorte ativo, o autor da primeira" . Aplicou, ainda, a norma do art. 12 da Lei nº 9.868/99, encaminhando os autos ao Ministério Público Federal.O Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, opinou assim:"6. Ante o exposto, opino, relativamente aos pedidos deduzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.386, nº 2.397, nº 2.390, nº 2.406 e nº 2.389, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e, no mérito, pela constitucionalidade dos artigos , § 3º, e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; do artigo 1º, na parte que altera o art. 98 da Lei nº 5.172/66 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º, da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001; do § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e do artigo , da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, na parte que introduz o § 3º ao art. 11 da Lei nº 9.311/96"(fl. 360).O Partido Social Liberal - PSL, requerente, protocolou petição (101389) em 8/8/03, postulando"o prosseguimento do julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Doc. Nº 01), mediante QUESTÃO DE ORDEM, tendo em vista que o Partido Autor readquiriu a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, o que caracteriza, data venia, a sua legitimidade ativa ''ad causam'', para os fins previstos no art. 103, inc. VIII, da Constituição Federal, voltando a integrar, portanto, na presente legislatura, o Bloco PL/PSL (Doc.nº 02)"(fl. 364).Em 9/1/08, o requerente protocolou petição (3327) para"PEDIR ADITAMENTO À INICIAL, para incluir na impugnação, por arrastamento consequencial", a Instrução Normativa nº 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil ("Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001"), com o seguinte teor:"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 94, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e do art. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade e operação financeira de que trata o art. do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:I - para pessoas físicas, R$(cinco mil reais);II - para pessoas jurídicas, R$.§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do .§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008" (fl. 389).Decido.Dois são os requerimentos que devem ser enfrentados. O Primeiro relativo à representatividade do Partido Social Liberal/PSL no Congresso Nacional (fl. 364) e o segundo pertinente ao aditamento para incluir na ação a Instrução Normativa nº 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil (fl. 389).No tocante ao fato do requerente ter readquirido a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, é irrelevante para a presente demanda, considerando-se que a antiga orientação jurisprudencial desta Corte, sobre o tema, foi revista no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.618-6/PR, Relator Originário Ministro Carlos Velloso, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ de 31/3/06. Restou decidido neste precedente "que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade".Com efeito, a perda superveniente da representação do requerente no Congresso Nacional não afeta o prosseguimento normal da presente ação direta de inconstitucionalidade, sendo de nenhum efeito a informação prestada na petição de fl. 364.Quanto ao pedido de aditamento à inicial "para incluir na impugnação, por arrastamento consequencial", a Instrução Normativa nº 802, de 21/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil, não merece ser acolhido.Inicialmente, o presente feito, juntamente com os apensos, já se encontra pronto para ser julgado, com informações, manifestação do Advogado-Geral da União e parecer do Procurador-Geral da República.Por outro lado, a instrução normativa referida, editada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, não modifica a lei complementar e o decreto impugnados nestes autos, representando mera disposição normativa nova, que cuida de matéria vinculada aos diplomas objetos da ação.Neste caso, o aditamento requerido enseja, simplesmente, a ampliação da causa de pedir e do pedido, além de fazer incluir como requerido o Secretário da Receita Federal do Brasil, devendo-se aplicar, no meu entender, embora o quadro fático não seja idêntico, a mesma orientação adotada no julgamento da QO na ADI nº 437-9/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/2/93, cujo acórdão está assim ementado:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ ORDENADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.MEDIDA LIMINAR - INFORMAÇÕES CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS À SUA APRECIAÇÃO - DISPENSA INDEFERIDA.Com a requisição de informações ao Órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucionalidade opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial" Extraio do precedente acima a seguinte fundamentação:"Com o ajuizamento da ação direta (Questão de Ordem na ADI nº 4.379/600, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/2/93) de inconstitucionalidade, instauram-se, perante o Supremo Tribunal Federal,relações processuais objetivas, cuja disciplina formal está definida no Regimento Interno desta Corte, a que se aplicam, subsidiariamente, as normas inscritas no Código de Processo Civi.Não se revela, em princípio, inviável a redução da ação direta de inconstitucionalidade às categorias básicas do processo civil, não obstante as nítidas diferenças existentes - e já proclamadas por esta própria corte - entre o procedimento judicial comum e o processo de controle concentrado de constitucionalidade. A processualização da ação direta e das formas rituais que se lhe aplicam constitui, na realidade, até mesmo em obséquio à unidade fundamental do processo, um mínimo indispensável à própria disciplina da fiscalização abstrata dos atos normativos.Cumpre considerar, neste passo, a observação expendida por VITALINO CANAS ("o Processo de Fiscalização da Constituição e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional", p. 15/16, 1986, Coimbra Editora, Limitada), que admite, até certo ponto, a partir"de uma adequada pré-compreensão das fundamentais diferenças entre um processo jurisdicional típico, como é o civil, e os processos de fiscalização da constitucionalidade", a possibilidade de se recorrer, nesta instância de controle, aos quadros do processo civil.Disso resulta a perfeita aplicabilidade, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade, da norma que regulamenta o aditamento do pedido. Trata-se da regra consubstanciada no art. 294 do Código de Processo Civil que, ao assinalar uma das relevantes conseqüências jurídico-processuais decorrentes do ajuizamento da ação, dispõe que se o autor"houver omitido na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo"(grifei)."Incide no caso concreto, assim, a norma contida no art. 294 do Código de Processo Civil, segundo o qual,"antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa". Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, deve-se levar em consideração a data de requisição das informações. Anote-se:"1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações................................................................ ............................."(ADI nº 3.103-1/PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 25/8/06).Se tanto não bastasse, o aditamento requerido implicaria mais retardamento na apreciação da presente ação, tendo em vista que, conforme decidido na ADI/MC nº 3.434-/PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 28/9/07,"admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos". Na hipótese, presente, assim, ter-se-ia que ouvir o Secretário da Receita Federal do Brasil e, novamente, o Presidente da República, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.Ante o exposto, declaro nada haver para ser decidido quanto à petição de fl. 364 e indefiro o pedido de aditamento de fls. 375 a 388.Intime-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2008.Ministro MENEZES DIREITO Relator

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(MGC).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14774527

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