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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR - PARANÁ

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ficou assim sintetizado (eDOC 7): “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, razão pela qual resta impossível reconhecer se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei n. 9.032, de XXXXX-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp XXXXX/PR, representativo da controvérsia. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto não implementados os requisitos para tanto.” Os embargos declaratórios foram providos tão somente para fins de prequestionamento (eDOC 15). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos , XXXVI, , , XXIV e XII, 193, 196, 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em em lei anterior. Aduz com a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (eDOC 18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto na Súmula 282 do STF. Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. De todo modo, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104 decidiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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