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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-59.2015.8.26.0037

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "MULTA AMBIENTAL. Tabatinga. Sítios Santa Maria, Furlan, Santo Antônio e Santa Marta. Ter se beneficiado da queima não autorizada da palha de cana de açúcar. DE nº 8.468/76, art. 26. LE nº 997/76. 2. DE nº 8.468/76. Legalidade. O art. 26 do DE nº 8.468/76 não inova a LE nº 997/76 nem desborda de seus limites; detalha apenas, com base no art. 15, II, a proibição constante de seus art. 3º e 5º § único. O regulamento não ofende a Constituição nem a lei. 2. Autuação. Queima irregular. Beneficiamento. A autora não nega a irregularidade da queima, nem que tenha providenciado a colheita e o beneficiamento. Embora o relator admita que a moagem da cana queimada irregularmente nem sempre redunde em benefício, os autos não trazem prova ou indício da alegação (idade da cana, peso, rendimento, preço, etc.), mais uma vez cedendo à presunção de veracidade e legalidade que permeia os atos administrativos. Autuação mantida. 3. Multa. Valoração. Cabe ao agente ambiental classificar a infração e valorar a multa, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei. Classificação coerente com os fatos. Inexistência de erro ou abuso a justificar a interferência do juízo. Improcedência. Recurso da autora desprovido" (fl. 95, vol. 4). 2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. II e LV do art. 5º da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 19, vol. 5). No agravo assevera que "ambas as matérias tratam especificamente da violação expressa a dois princípios constitucionais (princípio da legalidade e o efetivo devido processo legal), demonstrando a existência de repercussão geral e em nada se confundem com o revolvimento fático-probatório" (fl. 42, vol. 5). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à agravante. 5. O Tribunal de Justiça assentou: "Rejeito a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 26 do DE nº 8.468/76. O auto de infração não padece de nenhum vício que enseje sua nulidade. 4. Autuação. A embargante foi autuada por ter se beneficiado de queima irregular da cana de açúcar ocorrida em área por ela explorada; não nega a queima irregular; afirma na inicial que a queima decorreu de incêndio e que beneficiamento do insumo não pode ser considerado infração. Embora este relator seja sensível ao argumento e tenha afastado, nem sempre com a concordância da turma julgadora, a responsabilidade pela infração ambiental quando demonstrada a inexistência de dolo ou culpa do autuado, os autos não trazem prova ou indício de qualquer natureza que dê sustento à alegação, não sendo conclusivo o estudo encartado a fls. 304/320; nesses termos, não há como acolher a defesa. Admite-se a queima irregular, não o incêndio causado por terceiro. (…) Multa. Graduação. Valoração. O dano ambiental decorre do simples descumprimento da lei. A fixação da multa em 5001 UFESP está coerente com o parâmetro trazido pelo art. 81, II e 84, III do DE nº 8.468/76 com redação dada pelo DE nº 35.551/94. A lei atribui ao agente ambiental, em consequência, certa discrição na imposição da sanção; e não pode ser diferente, pois as infrações não se confundem e o agente ambiental, que conhece a região, os produtores, a extensão da infração, está mais bem posicionado para avaliar a intensidade do dano e as circunstâncias atenuantes e agravantes. A classificação como gravíssima é coerente com a intensidade do dano efetivo, sendo que a motivação, que pode ser sucinta, consta do auto de inspeção e das decisões que apreciaram os recursos administrativos. Não se verifica erro ou abuso a justificar a intervenção judicial" (fls. 98-99, vol. 4). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Para avaliar a pretensão da agravante, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis federais ns. 12.651/2012 e 9.605/1998. Lei n. 997/1976 e Decretos ns. 35.551/1994 8.468/1976, 4.876/1976 do Estado de São Paulo). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI FEDERAL 6.938/1981. LEI 997/1976 E DECRETOS 8.468/1976 E 39.551/1994 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.112.207-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.6.2018). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação" (ARE n. 1.133.183-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.094.410-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 26.3.2018). Nada a prover quanto às alegações da agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10 %, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00004 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
  • LEG-EST LEI-000997 ANO-1976 ART-00026 LEI ORDINÁRIA, SP
  • LEG-EST LEI-008468 ANO-1976 ART-00081 INC-00002 ART-00084 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, SP
  • LEG-EST DEC-004876 ANO-1976 DECRETO, SP
  • LEG-EST DEC-035551 ANO-1994 DECRETO, SP

Observações

25/09/2019 Legislação feita por: (ALS)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/871831720

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