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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-ARESP_946392_9cb89.pdf
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Ementa

Decisão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946392 - BA (2016/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DA ROCHA GUIMARÃES contra a decisão de e-STJ fls. 1.452/1.457, por meio da qual conheci do agravo para negar conhecimento ao recurso especial anteriormente interposto, mediante os seguintes termos: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DA ROCHA GUIMARÃES, contra a decisão de e-STJ fls. 1.317/1.318 que não admitiu o recurso especial anteriormente interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por sua vez em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 1.002/1.003): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES: NULIDADE DA PRONÚNCIA, PORQUANTO TERIA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO, CONCERNENTE À QUALIFICADORA, CATALOGADA NO § 2º, IV, DO ART. 121, DO CPB. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DECISÃO, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. I. Sustenta o apelante, preliminarmente, nulidade da pronúncia, porquanto teria sido proferida por juízo, que seria incompetente, em razão da matéria, qual seja, o juízo da Infância e Juventude. Razão, entretanto, não lhe assiste. Enfatize-se que, à época da prolação da decisão de pronúncia, em conformidade com a Lei estadual baiana de nº 6982/96, estavam afetos à Vara Especializada da Infância e Juventude os casos envolvendo crimes praticados contra crianças e adolescentes, competindo ao Tribunal do Júri, em momento posterior, formar o Conselho de Sentença e julgar a questão, como foi feito, no caso, sob descortino. Sobremais, pode-se afirmar que a ação penal originária foi remetida à Vara Especializada Criminal da Infância e Juventude, em atendimento à orientação da própria Corregedoria-Geral da justiça do Estado da Bahia (instrução Normativa 026/97), fincada, na legislação, então, vigente. De modo que se afigura inalbergável a pretensão do apelante de anulação do processo, desde a pronúncia, com escoras na predita arguição de incompetência do juízo pronunciante. Preliminar rejeitada. II. Noutro giro verbal, ainda, em sede de preliminar, a defesa argui nulidade do processo, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia estaria balda de fundamentação. Sobreleve-se, de logo, que a apelação não constitui via própria para a antedita alegação, em derredor da pronúncia, máxime, porque existe recurso específico, na legislação processual penal brasileira, para tal desiderato, qual seja, o recurso em sentido estrito, o qual não foi aviado, oportunamente, pelo insurgente, colimando tal desiderato. É inteligível, portanto, que a decisão de pronúncia, quando da interposição do presente apelo, já se encontrava morta e sepultada, coberta pelo manto da coisa julgada. Rejeita-se, outrossim, a predita preliminar. III. Noutro passo, afiança o recorrente ter havido nulidade na quesitação, concernente à qualificadora, catalogada, no § 2º, IV, do art. 121, do CPB, já que não teria sido sustentada em plenário. Mais uma vez, razão não assiste ao insurgente. Consoante depreende-se do auto de acusação (fl. 619), o órgão ministerial, em plenário, pleiteou a condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia. Adite-se, outrosssim, que, conformemente, a norma estampada, no art. 482 do Código de Processo Penal, na elaboração dos quesitos, o juiz presidente levará em conta, dentre outros, os termos da pronúncia, o que foi, rigorosamente, obedecido, no caso, sob destrame. Some-se, por igual, o fato de que, ainda, em plenário, o juiz presidente explicou aos jurados o significado de cada quesito. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser proclamada, no particular. Preliminar, por igual, rejeitada. IV. Adentrando-se ao mérito, sustenta ser a decisão dos jurados, manifestamente, contrária à prova dos autos, motivo pelo qual pugna por sua submissão a novo julgamento popular. No que tangencia à matéria solvenda, ouça-se o escólio de Paulo Rangel (Direito Processual Penal Rio de Janeiro: Lumen Júris, 14 ed. , 2008, p. 778): "A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária á prova do autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em sua decisões (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...)." (sic). Na hipótese, sob destrame, é inteligível que a tese, albergada pelo conselho de sentença, não veio escorada, antagonicamente, à prova coligida. Como consectário, mais que inelutável, não se pode asseverar que o decisum divorciou-se, às completas, do manancial probatório. Numa palavra, o corpo de jurados, diante do quadro probando, optou por não absolver o recorrente, havendo de se reconhecer a presença de substrato a escorar a decisão do júri, a qual não se configura, em desalinho, ou em descompasso frontal com a prova coligida. Assim sendo e assim o é, inalbergável é o pleito de submissão a novo julgamento popular do apelante. V. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.049): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, EXAUSTIVAMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A defesa, então, interpôs recurso especial, no qual sustentou, primeiramente, a nulidade da decisão de pronúncia por violação ao disposto nos arts. 61 e 74 do Código de Processo Penal. Alegou, nesse sentido, a incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para a primeira fase do procedimento do Juri, argumentando que, "no caso dos autos a falha indicada é gritante porquanto admitiu este C. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com supedâneo no posicionamento indicado pelo Ministério Público Estadual, que a Lei Estadual 6.982/96, de 25/07/1986, criada sob a égide do Art. 145 e 148 da Lei 8.069/90, pudesse, '... SUBTRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI...', ou, dito de outro modo, PUDESSE 'CRIAR NOVA JURISDIÇÃO' E ATRIBUIR COMPETÊNCIA ALÉM DOS LIMITES TRAÇADOS NA LEI FEDERAL 8.069/90 (CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL) PERMITINDO AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR, PROCESSAR E JULGAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AINDA QUE, APENAS NA PRIMEIRA FASE, PROLATANDO SENTENÇA DE PRONÚNCIA" (e-STJ fl. 1.229). Ponderou que "RESTA EVIDENCIADO, SEM NENHUMA SOMBRA DE DÚVIDAS QUE A INSTALAÇÃO DAS VARAS ESPECIALIZADAS CRIMINAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NA BAHIA SE DEU SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL 6.982/96, PRETENDENDO FAZER CUMPRIR O QUE DETERMINA O ARTIGO 145, DA LEI FEDERAL 8.069/90", mas que "HOUVE EXTRAPOLAÇÃO EM DIVERSOS DISPOSITIVOS, COM FERIMENTO DIRETO À PRÓPRIA LEI FEDERAL QUE PRETENDEU SATISFAZER, ALÉM DE AFRONTAR, TAMBÉM, A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL, INVADINDO A COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ARREPIO DO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO ARTIGO 22, I" (e-STJ fl. 1.234). Reforçou que a referida Lei estadual n. 6.982/96, ainda que não tivesse afrontado os dispositivos indicados, não poderia ter subtraído a competência da Vara do Júri para a primeira fase do processo, porque não revogou a Lei estadual n. 3.731/1979, ao menos não o artigo 78, II, que atribui privativamente ao Juízo da Vara do Júri, em Salvador, a competência para prolatar sentença de pronúncia (e-STJ fl. 1.243). Sustentou, ainda, que o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia implica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o recebimento da denúncia deu-se em 29/6/1990, bem como que há necessidade de extensão da absolvição do corréu pelo fato de o recorrente estar em idêntica situação, não tendo a denúncia individualizado as condutas dos agentes (e-STJ fls. 1.246/1.249). Requereu o provimento do recurso para declarar nulos os atos praticados perante o Juízo da Infância e Juventude, ou a concessão da ordem de ofício para contemplar os pedidos deduzidos. O recurso especial não foi admitido. A defesa interpôs agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 1.324/1.331. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.361/1.367. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.447/1.449). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial anteriormente interposto. Preliminarmente, acerca da nulidade apontada por violação ao disposto nos arts. 61 e 74 do Código de Processo Penal, e 145 e 148 do ECA, entendo ser inviável a análise da pretensão trazida pelo recorrente, pois, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Com efeito, a Corte local, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa para fundamentar sua decisão no sentido da competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude, fez remissão à legislação local (Lei estadual n. 6.982/1996 e Instrução Normativa n. 026/97 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia), de maneira que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que este Superior Tribunal se pronunciasse acerca da correta interpretação das normas que não se enquadram no conceito de lei federal. Ora, como é cediço, esta Corte tem decidido que é inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, aplicando, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO ESTADUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF APLICADA POR ANALOGIA. 1. Insurgem-se os agravantes contra acórdão que julgou válida lei local (art. 36 do RDP), contestando-a em face de lei federal (art. 109 do CP), matéria insuscetível de apreciação em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. Agravos regimentais improvidos. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. COMARCA COM VARAS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. I - Esta Corte Superior entende ser inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, conforme o teor da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). II - In casu, para fundamentar a sua decisão no sentido de determinar a competência do juízo suscitado a eg. Corte estadual se baseou, de modo específico, na remissão à legislação local (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e Resolução n. 824/2016 do TJMG). Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Não acolhida a pretensão de reconhecimento da nulidade apontada, fica prejudicado o exame do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por último, no que concerne ao pedido de extensão da absolvição do corréu que estaria na mesma situação do recorrente, é patente que, da mera leitura das razões recursais, exsurge a nítida pretensão de que seja realizado o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos a fim de modificar a pronúncia do recorrente, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL Ante o ex posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, aduz o agravante a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que "em nenhum momento o fundamento do recurso especial pretendeu que este E. STJ se imiscuísse ou enveredasse na senda de perquirir se a Corte Estadual efetuou válida interpretação de lei local", e que "Muito ao contrário disso e como é próprio do recurso de esfera extraordinária, o que apontou objetivamente o recorrente foi que o Tribunal de Justiça da Bahia, encampando entendimento do Parquet Estadual, negou vigência à Legislação Federal, especialmente ao artigo 74, do CPP, bem assim dos artigos 145 e 148 da Lei 8.069/90" (e-STJ fl. 1.461). Sustenta ser "inviável o alargamento da previsão contida nos artigos 145 e 148, da Lei Federal 8.069/90, com fito de viabilizar a concepção contida no Acórdão recorrido, de que haveria possibilidade de uma lei local, no âmbito da organização judiciária, suprimir a competência do Tribunal do Júri, no que concerne à competência privativa para pronúncia e julgamento de crimes dolosos contra a vida, ainda quando tivessem como vítima criança ou adolescente" (e-STJ fl. 1.463). Afirma, ainda, a inexistência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto "não houve nenhum pedido de modificação da pronúncia do recorrente. Essa assertiva, data máxima vênia, não encontra respaldo nos autos, é estranha, portanto, ao fundamento do recurso. Não guarda congruência lógica, devendo ser extirpada e integrada a decisão" (e-STJ fl. 1.466). Assere, nesse sentido, que, "dada a identidade total dos fatos e provas produzidos nos autos, identidade de tese defensiva, identidade de denúncia e identidade de imputação aos corréus, bem assim identidade de pronúncia, sem qualquer distinção entre a conduta atribuída a um e a outro, dada a negativa de autoria que foi peremptória como tese defensiva, contraria o senso de justiça constatar que um dos réus foi absolvido duas vezes e o outro condenado, sob absoluta igualdade de condições e tramitação processual, donde se pode supor, vicejar daí que é necessário que haja a revaloração da prova, embora isso não signifique, sob qualquer hipótese, reexame do conjunto fático- probatório, de todo incompatível com o trâmite do Recurso Especial" (e-STJ fls. 1.467/1.468). Requer, ao final, o acolhimento do recurso para aclarar a decisão embargada e, ao final, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise. Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe o aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl na APn XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016) Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção: A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Antonio Magalhães Gomes FILHO. Antonio Scarance FERNANDES. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228) Acerca da contradição, este é o escólio: Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. [...] É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. [...] A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Antonio Magalhães Gomes FILHO. Antonio Scarance FERNANDES. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227) Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). No caso, o texto da decisão embargada é suficiente à sua compreensão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de modo fundamentado, porém de forma contrária aos interesses da defesa. Com efeito, compreendi que, nos moldes em que delineada a controvérsia no recurso especial, seria imprescindível a análise de direito local, porquanto a Corte local, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, fez remissão à legislação local (Lei estadual n. 6.982/1996 e Instrução Normativa n. 026/1997 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia), de maneira que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que este Superior Tribunal se pronunciasse acerca da correta interpretação das normas que não se enquadram no conceito de lei federal, o que não se mostrou possível pela incidência, por analogia, do disposto na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "[ p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Destaquei, ainda, que, da leitura das razões recursais, o pedido de extensão dos efeitos da absolvição de corréu que alegadamente estaria na mesma situação do recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Dessarte, não tendo as conclusões constantes da decisão recorrida encerrado nenhuma omissão, contradição, ou obscuridade, uma vez que não há dúvida acerca da posição do julgador sobre a controvérsia, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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