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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4 - Decisão Monocrática

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1744678_b2490.pdf
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    Decisão Monocrática

    RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/XXXXX-4)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    RECORRENTE : F S FERRAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

    ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP096807 JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385 ARTHUR NUNES BROK E OUTRO (S) - SP333605

    RECORRIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

    ADVOGADOS : JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291 FRANCIANE GAMBERO E OUTRO (S) - SP218958

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Trata-se de recurso especial interposto por F. S. FERRAZ ENGENHARIA E

    CONSTRUÇÕES LTDA., com amparo nas alíneas a e b do inciso III do art.

    105 da CF/88, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

    SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fl. 533):

    Indenização - Contrato Administrativo firmado com a Companhia de

    Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São

    Paulo (CDHU) - Plano de Estabilização da moeda - Alegação, pela

    contratada, de prejuízos sofridos em decorrência do desequilíbrio

    econômico e financeiro na execução do contrato, resultantes da

    inobservância da aplicação do índice de conversão da URV "pro rata"

    referente à segunda metade do mês de março/94, da alteração da

    periodicidade dos reajustes e das despesas indiretas sofridas com as

    prorrogações contratuais.

    Sentença de improcedência - Apelo da autora - Alegação de

    cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial -Questões debatidas que se limitam à interpretação e à aplicação de

    contrato e da legislação de regência - Demonstração dos prejuízos

    que poderiam ser, de plano, trazida pela autora - Hipótese em que a ré

    logrou demonstrar, em sede de contestação, o acerto na conversão do

    valor do contrato para a URV e no reajuste anual - Fundamentos da

    sentença que se mostram coerentes com as teses debatidas.

    Conversão da moeda - Observância, pela Administração, da

    legislação em vigor - Alteração unilateral lícita, vez que a simples

    conversão da moeda para URV não implicou redução ou majoração

    no valor contratado - Ausência de desequilíbrio econômico e financeiro

    -Índice de reajuste que permaneceu tal como contratado (Decreto

    Estadual nº 27.133/87), pela FIPE, somente cambiando a

    periodicidade do reajuste, de mensal para anual, conforme rezava a

    legislação (Leis nºs 8.880/94 e 9.069/95) e a nova realidade

    econômica - Prejuízos alegados, mas não comprovados.

    Sentença mantida - apelo desprovido.

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 548-552).

    Alega a parte insurgente violação do art. 15, § 2º, I, da Lei n. 8.880/1994, em razão de desequilíbrio contratual decorrente da mudança do padrão monetário oriundo da conversão do Cruzeiro real em URV/Real, defendendo a aplicação do reajustamento pro rata temporis.

    Sustenta a preterição de lei monetária nacional por decreto e resolução, isto é, por atos administrativos do governo local manifestamente contrários ao texto de lei.

    Argumenta que (e-STJ, fls. 605-606):

    Ao manter o reajuste previsto contratualmente e no Decreto 27.133/87, sem que a Lei 8.880/94 tivesse impacto sobre o contrato discutido nos autos, a decisão negou vigência ao artigo acima citado e desequilibrou a equação contratual.

    Aponta contrariedade aos arts. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a periodicidade do reajuste deve ser mensal como previsto no contrato e não anual como prevê a Lei n. 8.880/1994, porquanto a questão se refere a direito das obrigações e não sobre direito monetário, a lei nova deve respeitar os direitos contratualmente assegurados por outra lei.

    Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 627-632.

    Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 862-866, pelo não conhecimento do recurso.

    É o relatório.

    O Tribunal de origem resolveu a controvérsia dos autos, no que interessa, com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 534-537):

    A autora, a seu turno, embora ressaltasse a evidência dos prejuízos que sofrera, limitou-se a alegá-los, sem comprovar, efetivamente, sequer por simples cálculo, tê-los suportado. Tal fato mais se evidencia por se tratar de empresa de razoável porte, empreiteira de obra pública, de quem não se cogita dispensar de infra-estrutura técnico-contábil mínima, capaz de comprovar as alegadas distorções emergentes do cumprimento do contrato.

    [...]

    Superada tal questão, conclui-se que inexistiu alteração no modo de execução contratual - porque, como referido, da prorrogação do prazo não decorreu prejuízo comprovado - que justificasse alguma alteração no equilíbrio econômico do contrato. A discussão, pois, cinge-se ao reajustamento contratual de preços, decorrente da desvalorização da moeda ou de variantes de custo durante a execução.

    E, nessa esteira de entendimento, prevalece o argumento da ré, porque nada mais houve, com a implantação do REAL, do que a simples conversão da moeda em URV, que não cuida de aumento ou de redução de valores, mas de transposição dessas medidas para a nova moeda de curso forçado a ser implantada. Restou mantido, para fins de reajuste, o método de apuração do índice pela FIPE, que consagra fórmula própria, respeitada pela apelada, nos exatos termos do contrato (fls. 29/32): "0 valor das obras e serviços será reajustado

    de acordo com as disposições dos decretos estaduais 27.133/87 e 35.263/92, tendo por base o mês de referência do orçamento da CDHU, adotando-se, para tanto, os índices divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e coletados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP-FIPE, conforme especificado (...)" (fl. 31).

    O índice de reajuste, acordado pelas partes e mantido após o advento do curso forçado do REAL, abrange o mês inteiro, porquanto o período de coleta dos preços para aplicação do índice da FIPE refere-se do primeiro ao último dia do mês de referência da medição, conforme esclarecido pela própria Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (fI. 202).

    A alteração unilateral do contrato, nesse tocante, deu-se unicamente para ajustar as cláusulas contratadas à legislação de vigência, de cumprimento obrigatório. Conforme referido, inexistiu alteração do equilíbrio do contrato, sequer da fórmula de reajustamento. A única alteração, de fato ocorrida, restringe-se à periodicidade do reajuste, que, antes mensal, passou a ser feita anualmente, em cumprimento à previsão do artigo 11 da Lei nº 8.880/94, posteriormente revogado pela Lei nº 9.069/95, que, em seu artigo 28, manteve a previsão da aplicação de índice de correção monetária com a periodicidade anual. Seria absolutamente inconcebível, mais não fosse injurídico, proceder à conversão da moeda - porque ao seu curso forçado as partes teriam que se render - com a persistência de reajustamento mensal pelo índice eleito pelas partes, o qual outrora se justificava em razão do cenário econômico inflacionário totalmente diverso daquele exteriorizado com o plano de estabilização da moeda.

    Portanto, cuidando de simples observância da lei de regência e não demonstrados os prejuízos alegados, falece subsistência à pretensão da apelante. Justamente por se tratar de estrita observância legal no cumprimento de contrato administrativo, em que são ínsitas as cláusulas exorbitantes, descabe à parte firmar sua pretensão no direito adquirido. O equilíbrio contratual, que merece ser homenageado em contratos firmados com a Administração, não restou, na hipótese, violado. (Grifo acrescido)

    Do trecho alhures destacado, verifica-se que, para rever as conclusões da Corte de origem da forma como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

    No ponto:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.

    I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

    II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser indevido o desconto perpetrado pela contratante relativo à expectativa inflacionária, porquanto cabia à contratada trazer os elementos probatórios suficientes, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

    IV - Agravo Regimental improvido.

    ( AgRg no AREsp n. 800.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/3/2016).

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

    1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os correspondentes pagamentos.

    2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia (possibilidade ou não de cobrança de expurgos inflacionários) com base em legislação local (Decretos Estaduais n.s 27.133/87, 32.117/90 e 35.527/91), o que impede a sua revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula XXXXX/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

    3. Com relação aos arts. 65, I, d, da Lei 8.666/93, 15, §§ 5º e , da Lei nº 8.880/1994 e 23, § 2º, da Lei nº 9.069/1995, apontados como violados, o acórdão recorrido analisou a questão sob o aspecto constitucional (princípio do ato jurídico perfeito), o que frustra o exame nesta Corte, sob pena de usurpação de matéria afeta ao STF.

    4. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. Agravo regimental improvido.

    ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.454.251/SP, relatora Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015).

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES. MEDIDA ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

    1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a conduta adotada pela Sabesp, consubstanciada na realização, unilateral, de glosa de valor apurado em outro contrato, configurou-se manifestamente abusiva. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e principalmente a interpretação

    das cláusulas dos contratos em questão, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

    2. Agravo regimental não provido.

    ( AgRg no AREsp n. 153.603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014).

    Outrossim, verifico que os arts. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e as teses a eles relacionadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem constaram das razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem.

    Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

    "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".

    "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 15 de outubro de 2021.

    Ministro OG FERNANDES

    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1300654472/decisao-monocratica-1300654484

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