Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-ARESP_1710137_5ce60.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1710137 - DF (2020/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente JOÃO OTÁVIO DE NORONHA que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 447/448). Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 450/466), a parte recorrente alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 479/482, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido Os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 304/305): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI. ART. , INCISO I DA LEI 8.176/91. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. CONFISSÃO. HARMONIA E COESÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inexistente disposição expressa acerca da competência no âmbito da Lei 8.176/91, e em não se configurando as hipóteses previstas no art. 109, inciso IV da Constituição da Republica, a competência para julgamento do crime previsto no art. , inciso I da Lei 8.178/91 será da justiça comum estadual. Precedentes STF e STJ. . 2 - O mero exercício de atividade fiscalizadora por parte dos órgãos da União ou da Administração Indireta não implica . atração da competência pela Justiça Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Cumpridos satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia, mormente quando a denúncia, lastreada em elementos suficientes, desencadeia regular instrução probatória e culmina com sentença penal condenatória. Precedentes. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4 - Estando a prova documental (relatório policial, boletim de fiscalização feita pela ANP e ocorrências policiais) e oral (interrogatório extrajudicial do apelante e depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas elencadas pelas partes) harmônicas e coesas entre si, no sentido de demonstrar que o apelante revendeu combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas em lei, especialmente as regras constantes do art. , inciso XIII da Lei 9.847/99 e do art. 21, inciso V, alínea a da Resolução ANP 41/2013, deve ser mantida a condenação com fulcro no art. , inciso 1 da Lei 8.176/91. 5 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, não provido. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 382/383): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE COMBUSTIVEIS EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI. ART. , INCISO I DA LEI 8.176/91. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO. FATOS INTEGRALMENTE TRATADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM CONGRUÊNCIA COM O QUE DELINEADO PELA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA E CONFIRMADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÉNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Configura obscuridade a dificuldade de entendimento da decisão proferida, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. 3. Não há que se falar em obscuridade quando o acórdão embargado, ainda que tenha feito expressa menção a um dos dispositivos hábeis a complementar o art. , inciso I da Lei 8.176/91, analisa os fatos em congruência com os limites postos na denúncia e, após instrução penal, na sentença condenatória, evidenciando que o embargante praticou atos em desacordo com a legislação ao comercializar combustíveis sem o devido alvará de funcionamento e após romper lacres de bombas. 4. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante, ou mesmo se a conclusão do julgador não acatar na íntegra as teses defensivas, não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 396/407), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 383 e 384 do CPP e do artigo 17 da Lei no 9.847/99. Sustenta: (i) que a infração administrativa prevista no artigo 21, inciso V, alínea a da Resolução ANP 41/2013 sequer foi mencionada pelo Ministério Público, razão pela qual utilizá-la como fundamento para condenação do Recorrente configura inequívoca violação ao previsto nos artigos 383 e 384 do CPP (e-STJ fls. 405); (ii) que a condenação foi realizada sem a decisão definitiva no âmbito do processo administrativo junto à ANP. Preenchidos os requisitos formais, e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Primeiramente, quanto à inexistência de decisão definitiva proferida em processo administrativo instaurado pela ANP, o que, segundo a parte recorrente, violaria o disposto no art. 17 da Lei 9.847/99, a Corte a quo consignou (e-STJ fls. 326): Prevê o mencionado dispositivo que, "constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII[2] do art. desta Lei, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto -Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente". Como se vê dos autos, a denúncia em face do apelante foi oferecida com base em elementos de convicção colhidos a partir de ato fiscalizatório realizado pela própria ANP em conjunto com o MPDFT e a Coordenação de Repressão aos Crimes Contra o Consumidor, a Ordem Tributária e a Fraudes - CORF da Polícia Civil do Distrito Federal, e não em razão de processo administrativo instaurado para a apuração de possíveis irregularidades. A propósito, verifica-se do teor do boletim de fiscalização nº 443.676-ANP (fls. 17122), lavrado em 5.9.2014, que o posto de propriedade do apelante já havia sofrido uma interdição, em 31.7.2014, após a lavratura do documento de fiscalização nº 443.635, de 25.7.2014, ocasião em que foi constatada a inexistência de alvará de funcionamento do estabelecimento, o rompimento de lacres das bombas e a revenda irregular de combustíveis, fatos que motivaram o oferecimento da denúncia por ofensa ao art. 1º, inciso I da Lei 8.716/91. Como bem posto em sentença, "não obstante a negativa do réu em juízo, o certo é que ele, naquela ocasião, procurou esquivar-se da responsabilidade pelo rompimento dos lacres e revenda dos combustíveis em desacordo com as normas regulamentares, referindo-se em seu depoimento, a todo momento, aos lacres apostos em 05/09/2014, afirmando não tê-los rompido. Ocorre que o crime ora apurado diz respeito a rompimento anterior, efetivamente constatado na data acima referida (fls. 17/22), oportunidade em que, pela terceira vez, lacraram-se as bombas do posto de gasolina do acusado"(fl. 189 - g.n.). Dessa forma, não há que se falar em violação ao disposto no art. 17 da Lei 9.847/91. Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a denúncia foi oferecida com base em elementos de convicção colhidos a partir de ato fiscalizatório realizado pela própria ANP em conjunto com o MPDFT e a Coordenação de Repressão aos Crimes Contra o Consumidor, a Ordem Tributária e a Fraudes - CORF da Polícia Civil do Distrito Federal, e não em razão de processo administrativo instaurado para a apuração de possíveis irregularidades. Assim, não tendo por base o processo administrativo instaurado, não há que se falar na violação do art. 17 da Lei 9.847/99. Ademais, rever tais fundamentos, para decidir pela necessidade da conclusão do referido processo administrativo para a condenação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, no que tange à manutenção da condenação a partir da complementação do art. , inciso I, da Lei 8.176/91, conferida pelo Resolução ANP 41/13 (em especial, o disposto no art. 21, inciso V, alínea a), o Tribunal a quo concluiu (e-STJ fls. 390): Como já visto, o art. , inciso I da Lei 8.176/91 tipifica como crime contra a ordem econômica a conduta de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Sobrevinda instrução, constatou-se a partir das provas produzidas que o embargante não somente revendeu combustíveis após, por diversas vezes, romper lacres apostos pela ANP em atos fiscalizatórios anteriores - conduta subsumível ao disposto no art. , inciso XIII da Lei 9.847/99, mas também operou o posto de combustíveis sem o alvará de funcionamento emitido por autoridade competente - conduta enquadrada no disposto pelo art. 21, inciso V, alínea a da Resolução ANP 41, de 5.11.2013. [...] De se ver, assim, que, ainda que não tenha feito remissão expressa aos mencionados dispositivos que complementam o crime previsto no art. , inciso I da Lei 8.176/91, o r. acórdão embargado enfrentou diretamente os fatos referentes às irregulares nas quais incorreu o embargante: funcionamento do posto sem o devido alvará e o rompimento de lacres em quatro oportunidades, do que se conclui que, seja por uma, seja por outra, o embargante incorreu em crime contra a ordem econômica por comercializar combustíveis em desacordo com a legislação. Frise-se, ainda, que, conforme bem posto pela Procuradoria de Justiça Criminal, que "é por todos sabido que o réu se defende do fato narrado e não da capitulação que o órgão Ministerial fez constar da denúncia. j .1 Assim, mesmo que o Ministério Público tenha se olvidado de trazer como elemento normativo de complementação à norma penal incriminadora do art. , I, da Lei 8.176/91 os dispositivos da Resolução nº 41/2013 ANP, reconhecida na r. sentença e no v. acórdão, o que importa é que a narrativa da denúncia foi clara, precisa e em torno da qual o réu teve oportunidade de se defender" (fls. 310/311). E assim o é em razão da possibilidade da emendatio libelli, prevista no art. 383, caput do CPP, a qual permite ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Como se sabe, o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica descrita na denúncia, sendo possível ao juiz, no momento de proferir a sentença, ou ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, fazer a adequação pertinente. No presente caso, embora a denúncia não tenha trazido como elemento normativo de complementação à norma penal incriminadora do art. , inciso I, da Lei 8.176/91, no caso, o art. 21, inciso V, alínea a, da da Resolução nº 41/2013 ANP, ficou demonstrada sua ocorrência. Abaixo, trecho da denúncia, in verbis (e-STJ fls. 3): No dia 31/03/2014, foi realizada operação de fiscalização no posto de combustíveis Auto Posto Sorriso EIRELI - EPP, CNPJ nº 04.XXXXX/0001-97, localizado na Quadra 107, Lote 13, Alameda Eucaliptos, Águas Claras/DF, empresa cujo único sócio é o ora denunciado, oportunidade em que foi constatado o rompimento dos lacres das bombas - documento de fiscalização de fl. 17 - medida tomada em fiscalização anterior, realizada em fevereiro de 2014, e a comercialização irregular de combustíveis. Em 31/07/2014, a Agência Nacional de Petróleo - ANP cassou a autorização de funcionamento da empresa Auto Posto Sorriso. Em seguida, a própria ANP, em operação conjunta com o CORF e o MPDFT, realizou nova fiscalização sobre o posto em questão em 05/09/2014, verificando, mais uma vez, o rompimento dos lacres e a comercialização irregular de combustíveis aos ), consumidores, em razão de ter sua autorização cassada pela autoridade competente. Portanto, o ora denunciado ao romper, de forma livre e consciente, os lacres das bombas interditadas pela administração pública e revender gasolina, álcool etílico e óleo diesel (fls. 23/26)) aos consumidores, incidiu no crime previsto pelo art. , inciso I, da Lei n 8.176/1991 c/c art. , inciso XIII, da Lei nº 9.847/1999: Assim, pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que houve indicação de elementos constantes dos autos que justificaram a condenação do acusado pela prática do crime do art. , inciso I, da Lei 8.176/91, complementado pelo art. 21, inciso V, alínea a, da da Resolução nº 41/2013 ANP, tendo sido respeitado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, um dos pilares do sistema acusatório, uma vez que há menção que o envolvido revendeu irregularmente combustíveis, no caso, com autorização cassada pela autoridade competente. Dessa forma, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para a condenação do recorrente . Nessa linha, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) [...] PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A atribuição de definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na denúncia não implica violação do princípio da correlação, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de apelação assentou que os fatos considerados pelo Juízo de primeiro grau na sentença proferida guardam estrita correlação com aqueles descritos na denúncia, consignando, inclusive, que "as condutas narradas pelo julgador são idênticas às descritas nas peças delatórias" (e-STJ fl. 465). 3. Desse modo, não há se cogitar nenhuma forma de inobservância ao princípio da congruência. [...] 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - Na hipótese, denota-se que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo juízo de origem, de sorte que, mostra-se adequada a subsunção dos fatos descritos na exordial acusatória ao tipo ao qual o paciente foi condenado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 383 E 384, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Na espécie, conforme sublinhado pelo Tribunal ordinário, não se omitiu a denúncia ao descrever que o Acusado "tinha em depósito", no local dos fatos, armas e munições, inclusive, de uso restrito. Ainda, no provimento recorrido, ficou evidenciado que o próprio Réu, em seu interrogatório, confessou o delito em que sentenciado, ao confirmar que "possuía" duas armas para a sua defesa, sendo uma delas de uso exclusivo das forças policiais, tendo várias munições de uso exclusivo e proibido. 4. Nesse panorama, de emendatio libelli, denota-se que houve inequívoca congruência entre os fatos descritos na denúncia e a válida qualificação jurídica - disposta no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2.003, crime de ação múltipla e com duas hipóteses de incidência configuradas - atribuída ao Apenado pelo Juízo sentenciante, ex vi do art. 383, caput, do CPP, após regular e contraditória instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls. 447/448 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385347346

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0