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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1216227_424da.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PAULISTA 693/1992. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, 103, III, E 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO S PARTICULAR ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. da Lei Complementar Estadual Paulista 693/1992. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.
3. A alegação de violação dos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 103, III, e 104 do CDC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Sucessivo

  • AgInt no AREsp 1407369 SP 2018/0316183-1 Decisão:14/03/2022
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466667931