17 de Junho de 2024
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 43169 - SP (2022/XXXXX-2) EMENTA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. 1. Não cabe reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. Precedentes. 2. Reclamação extinta, sem exame do mérito. DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por FUNDAÇÃO CESP em face de acórdão da Câmara Especial de Presidentes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Aduz a parte reclamante, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem viola o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.680.318/SP, uma vez que, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Pleiteia, nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência cautelar para suspender o andamento do Processo nº XXXXX-93.2019.8.26.0100, ao argumento de que: a) o requisito do fumus bonis iuris estaria caracterizado, pois o acórdão reclamado aplicou indevidamente o Tema 1034; e b) o requisito do periculum in mora estaria consubstanciado na possível certificação do trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. A presente reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 105, inc. I, f, da Constituição Federal e arts. 187 e seguintes do RISTJ. Aduz a parte reclamante que a decisão da Corte de origem violou o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.680.318/SP. Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não cabe reclamação fundada em violação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL XXXXX/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC. 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos. 3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl XXXXX/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno de competência do Tribunal de origem. abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) No mesmo sentido: AgInt na Rcl XXXXX/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022; AgInt na Rcl XXXXX/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021; AgRg na Rcl XXXXX/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021; AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora