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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2056581_261e1.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2056581 - SE (2022/XXXXX-1) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por SUPERMERCADO FRIGOFRIOS EIRELI e OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação de sentença de improcedência dos embargos à monitória e consequente constituição, de pleno direito, da dívida de R$ 44.516,06, oriunda da utilização de cartão de crédito, com condenação da parte ré em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. 2. É inadmissível a inovação de tese defensiva em grau de apelação. Precedentes. 3. Não o fosse, nos termos da orientação sufragada pela Corte da Cidadania, no Tema Repetitivo 27, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 4. No caso, não comprovada a situação de abusividade, eis que, consoante se depreende das informações contidas no sítio do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov. br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=consultarValores), a taxa média de juros remuneratórios, nos meses de outubro, novembro e dezembro, do ano de 2018, foi, respectivamente, de 210,45% a.a., 228,31% a.a. e 196,76% a.a., do que se depreende que a cobrança de taxa de 17,3% a.m. não refoge aos patamares de regularidade. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração em 2% da verba honorária arbitrada na origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 1.022, inciso III e 1.025, do CPC de 2015 e na Súmula n. 296/STJ. Alega, em síntese, que o TJSE negou-se a corrigir erro material no tocante à forma de calcular os juros remuneratórios, "haja vista que as taxas que foram comparadas a aplicada pelo recorrido se tratava de taxa anual, enquanto a taxa abusiva era aplicada mensalmente". É o relatório. DECIDO. 2. Ao apreciar os embargos de declaração, no ponto que interessa, o Tribunal de origem assim consignou: O erro material, sanável por meio do recurso integrativo, deve ser compreendido como a inexatidão material ou o erro aritmético no cálculo, que não diz respeito aos elementos e critérios utilizados no convencimento do julgador sobre a lide. No caso, não há que se falar em erro material no julgado que reconheceu a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato ora controvertido. O exame comparativo da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato com a média mensal anual informada pelo Banco Central, para fins de verificação da alegada abusividade, demanda apenas a feitura de simples cálculos aritméticos. É que, multiplicando-se a taxa mensal de juros prevista no contrato (17,3%) por 12 (207,6%), chega-se à taxa anual, que é inferior ao patamar máximo da taxa anual (228,31% a.a) praticado pelo mercado no ano de 2018. Em verdade, pretende a embargante rediscutir o mérito da sua pretensão anulatória, o que é de todo inviável pela presente via. Assim, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, inciso III e 1.025, do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. No mais, não é possível a abertura da instância especial por suposta violação à Súmula n. 296/STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSTENTADA AFRONTA À CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de ação em que a Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a validade de processo ético-disciplinar e manter a pena de censura à recorrente. 2. No que tange ao apontado malferimento dos 18, inc. III, § 3º, e 86, inc. III, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como ao art. 11, incs. I e II, d, da Lei n. 7.498/86, ao art. 8º do Decreto n. 94.406/87, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tais dispositivos foram afrontados. 3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73, especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre o aludido desrespeito ao art. 86, § 3º, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sabe-se que a abertura da instância especial não enseja ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inc. III, a, da Constituição da Republica. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 5. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a hipotética existência de plágio e de exercício de magistério a enfermeiros ou profissional ligado a essa área, sendo imperioro rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011) [g.n.] 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de junho de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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