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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_759431_fa77d.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 759431 - RS (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE SILVA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Ação Penal n. XXXXX-73.2015.8.21.0151). O paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e de 15 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a prestação pecuniária substitutiva para 1 salário mínimo, e a pena pecuniária para 20 dias-multa, mantida as demais cominações da sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 342): APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DACF. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. REJEIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO-ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE, FACE O PORTE NA VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS, CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA IGUALMENTE PROCEDIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa alega que provas ilícitas foram obtidas por meio de invasão de domicílio pelos policiais, gerando a nulidade do feito. Sustenta a desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso permitido para a posse, ante a inexistência de indícios que comprovem o porte. Defende a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento do concurso formal de crimes, porquanto o porte e a receptação de arma de fogo estão no mesmo contexto fático. Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O pedido liminar foi indeferido às fls. 320-322. As informações foram prestadas às fls. 325-358. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 372-375). É o relatório. Decido. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. A Corte local afastou a nulidade do processo decorrente de invasão de domicílio e os pedidos defensivos subsidiários nestes termos (fls. 330-331 e 339-341): Do caso concreto verifico que acionada a polícia pela cunhada do acusado, a qual denunciou que este a havia ameaçado, com uso de arma de fogo. No local em que se encontrava o réu, os agentes o visualizaram ocultando a arma de fogo, portanto ainda em situação de flagrância. Sabido que o ingresso da força policial na moradia, ainda que sem mandado judicial, não constitui violação de domicílio quando presente hipótese deflagrante delito: [...] No caso vertente, a prévia e fundada se mostrou clara, já que a polícia foi acionada por suposta vítima de ameaça. E no local onde o acusado se encontrava, foi ele visualizado escondendo a arma no pátio dos fundos de seu domicílio, daí indiscutivelmente caracterizada a flagrância. Desnecessário, desta forma, mandado de busca e apreensão, especialmente em havendo indícios de prática delituosa, como evidenciado no presente caso. [...] 6.Da mesma forma, sorte não assiste à defesa em seu pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a do artigo 12 da Lei de Armas. Conforme satisfatoriamente comprovado nos autos, o réu portou a arma de fogo para ameaçar a cunhada, momentos antes da prisão, na via pública ,tendo retornado a sua residência para esconder a arma. 7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, inviável se faz. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida, no bojo do Recurso Especial XXXXX/XXXXX-3, pelo Ministro da Quinta Turma de Direito Penal, Reynaldo Soares da Fonseca, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo em vista que são crimes autônomos, consumados em momentos distintos, além de tutelarem objetos jurídicos diversos." [...] Dessarte, vai afastado o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção. Quanto ao postulado reconhecer do concurso formal entre os delitos, sem qualquer razão a defesa, na medida em que o réu praticou mais de uma ação, não se enquadrando os fatos, assim, neste instituto. Sobre o tema violação de domicílio, "na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel" ( AgRg no HC n. 701.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022.) No caso, o ingresso no domicílio do paciente foi lastreado em fundadas razões aptas a configurarem justa causa, pois os policiais foram noticiados pela prática de ameaça e ao diligenciarem ao local encontraram o paciente escondendo a arma de fogo em nítido estado de flagrância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). [...]. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE SUPERADA. [...] [...] 2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -, apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada. [...] 7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto. ( AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Nesse caso, os autos informam que, na data dos fatos, policiais militares compareceram ao endereço do paciente para apurar dois chamados realizados por sua vizinha, dando conta de possíveis delitos de lesão corporal e ameaça. Ao chegarem ao local, os agentes procederam à revista pessoal de Weverton, localizando uma quantidade de pedras de crack. Em seguida, ingressaram na residência, lá encontrando os itens mencionados linhas acima. 4. Assim, a narrativa contida nos autos permite que se conclua pela legalidade do ingresso dos policiais e das provas obtidas a partir dessa providência não se vislumbrando violação ao art. , inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Na hipótese, devidamente fundamentada a decisão de manter o paciente sob custódia, sobretudo considerando a quantidade e a variedade de drogas aprendidas, o que demonstra a gravidade exacerbada da conduta e evidencia a periculosidade social do acusado. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 646.333/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJe de 29/3/2021.) Quanto ao pleito de desclassificação do delito, as instâncias de origem, após o exame de todo o acervo fático-probatório, reconheceram a prática pelo paciente do crime de porte de arma de fogo, de modo que alteração dessa conclusão depende de nova análise probatória, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [..] PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Para modificar a conclusão da instância ordinária de configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial. [...] 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. [...]. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA FARTAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, de porte para o de posse de arma de fogo, cabe consignar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Sob essas balizas, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que o pleito de desclassificação do delito de porte de arma para posse de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que na apelação criminal foi analisado que o delito de porte de arma estava devidamente configurado (e-STJ, fl. 122). Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. [...] - Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) É assente o entendimento desta Corte de que só se aplica o princípio da consunção quando ficar evidente relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas - porte de arma de fogo e receptação. No caso, não há ilegalidade a ser sanada, pois as instâncias ordinárias constataram, após a detida análise do conjunto probatório, a existência de crimes autônomos, mormente porque tutelam bens jurídicos distintos, amoldando-se ao entendimento preconizado por esta Corte acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois 'a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos' ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 27/4/2016) ( AgRg no REsp n. 1.623.534/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018). 2. Ademais, a pretensão do recorrente, para fins de aferição do bis in idem e da incidência do princípio da especialidade entre os delitos de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.927.948/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Casa de Justiça, "consolidada no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois 'a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos' ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016)" ( AgRg no REsp n. XXXXX/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.275.549/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/7/2019.) De igual modo, não há ilegalidade no reconhecimento do concurso material de crimes pelas instâncias de origem, pois decidiram em harmonia com a jurisprudência firmada pelo STJ de que "o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material" ( AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Entendimento em sentido contrário das conclusões da instância de origem, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via do writ. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília, 23 de agosto de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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