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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_766682_d7e10.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 766682 - ES (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. VIA ESTREITA INADEQUADA PARA SE APROFUNDAR NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. REGISTROS E PASSAGENS. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os elementos informativos trazidos aos autos evidenciam a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva quanto aos crimes imputados ao paciente, sendo relevante consignar, quanto a isso, que "a via estreita ora tratada não é adequada para debater de forma aprofundada as questões relacionadas ao mérito da ação penal, como a autoria delitiva do crime imputado ao paciente na peça acusatória" (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210046890, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021). 2. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC n. 162.905/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 3. A apuração, no relatório policial, do contexto em que se deram os fatos imputados ao paciente, que impunha temor perante os moradores de aldeias indígenas locais mediante a utilização do armamento apreendido, evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta e a gravidade concreta dos delitos pelos quais foi denunciado, robustecendo, assim, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Uma vez verificados os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, inclusive a primariedade, não obstam a segregação cautelar. Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. 5. Ordem denegada. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14, 15 e 17, § 1º, da Lei 10.826/03. Sustenta a defesa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando que "foi decretada tão somente pela existência do histórico criminal do paciente (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão foi assim decretada (fl. 20): No item D da exordial acusatória, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Hakkinen Joaquim de Oliveira. Assim, após examinar os autos e verificar a presença dos pressupostos da prisão cautelar, passo a me manifestar acerca de cada um deles. O fumus comissi delicti está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase do inquérito, em especial os de fls. 09, 10, 13, 14, 46/47 e 53/57. O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista que, em consulta ao E-Jud, foi verificado que o acusado responde ao termo circunstanciado nº XXXXX-02.2017.8.08.0006, pelo crime do artigo 180, § 3º, do Código Penal. Também foi verificado que o acusado respondeu à ação penal nº XXXXX-52.2020.8.08.0024, pelo crime do artigo 33 c/c 40, VI, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, tendo o mesmo sido absolvido nos termos do artigo 386, VII, do CPP, bem como já respondeu a processo na Vara da Infância e Juventude (fls. 91/95). DIANTE DO EXPOSTO, VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ACOLHO O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE HAKKINEN JOAQUIM DE OLIVEIRA. Como se vê, extrai-se do decreto prisional fundamentação que, nesta análise inicial, mostra-se idônea para decretação da custódia cautelar, revelada na reiteração delitiva do paciente, pois"em consulta ao E-Jud, foi verificado que o acusado responde ao termo circunstanciado nº XXXXX-02.2017.8.08.0006, pelo crime do artigo 180, § 3º, do Código Penal. Também foi verificado que o acusado respondeu à ação penal nº XXXXX-52.2020.8.08.0024, pelo crime do artigo 33 c/c 40, VI, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, tendo o mesmo sido absolvido nos termos do artigo 386, VII, do CPP, bem como já respondeu a processo na Vara da Infância e Juventude". Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. XXXXX/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014. Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( RHC XXXXX/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC XXXXX/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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