Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2267053_2fd79.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2267053 - RJ (2022/XXXXX-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado: Administrativo. Oficial da Polícia Militar. Demissão ex officio por decreto governamental. Processo administrativo. Conselho de justificação. Ilegalidade. Inexistência. Mérito administrativo. O controle judicial sobre os atos da administração pública é exclusivamente de legalidade, não cabendo juízo meritório, tendo em vista a discricionariedade conferida à administração. Em outras palavras, é vedado ao Judiciário reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, uma vez que tais critérios são privativos do administrador. Destaque-se, ainda, que a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos só pode ser elidida mediante robusta prova em contrário. Na hipótese dos autos, o autor foi submetido ao Conselho de Justificação, destinado a julgar, através do processo especial, a incapacidade do oficial da polícia militar e do corpo de bombeiros para permanecer na ativa. Nos termos do acórdão da 4ª Câmara Criminal deste TJRJ, o apelante foi considerado injustificado e indigno do oficialato, considerando a prova testemunhal produzida que evidenciou as práticas delituosos perpetradas pelo recorrente. Na verdade, os oficiais que integraram o órgão colegiado responsável pela apuração em sede de conselho de justificação, assim como o Corregedor-Geral, o Secretário de Segurança e o Comandante-Geral da Polícia Militar, todos concluíram estar demonstrada a procedência das imputações formuladas contra o apelante. A transcrição de trechos de conversas telefônicas autorizadas pela justiça, somada a outras operações de inteligência e ao depoimento de testemunhas, comprovaram as acusações imputadas ao apelante. Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da Republica, bem como os da ampla defesa e do contraditório, foram respeitados durante todo o procedimento administrativo, tendo o autor participado de todas as fases do processo através de advogado regularmente constituído. Com efeito, o apelante indicou seus advogados, anexando as respectivas procurações, tendo apresentado defesa administrativa, requerido diligências e se manifestado em alegações finais. O recorrente afirma ter havido cerceamento de defesa, ressaltando que apenas as partes das gravações que interessavam ao órgão de acusação teriam sido transcritas. Todavia, o entendimento Administrativo. Oficial da Polícia Militar. Demissão ex officio por decreto governamental. Todavia, o entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. Por outro lado, também não merece respaldo a alegação de que o resultado do processo na instância penal -ausência de denúncia por falta de provas -deveria repercutir na decisão administrativa. Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer por negativa de autoria ou por inexistência do fato. Na hipótese em exame, o não recebimento da denúncia criminal de modo algum implica em negativa de autoria ou inexistência dos fatos imputados, sendo possível a manutenção de condenação na via administrativa em razão da ocorrência de falta residual. Infere-se, portanto, que o apelante não logrou comprovar qualquer ilegalidade na tramitação do procedimento disciplinar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que, além de não haver a alegada negativa de prestação jurisdicional, de que inadequada a via para a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência e de dispositivo da constituição federal, e de que o provimento do recurso pressupõe vedada incursão no universo fático-probatório dos autos. Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque o acórdão, segunda sua interpretação, "deixou de analisar as alegações contidas nos embargos de declaração", bem como os questionamentos sobre "a inobservância do marco prescricional no procedimento administrativo". Ainda, "que também foi demonstrada afronta ao disposto nos art. 142, I, 152, 167 e 238, da Lei Federal nº 8.112/90; art. 17, da Lei Estadual nº 427/8 e art. 193, do CC", que foi aduzida de modo meramente ilustrativo as alegações ao texto da constituição federal, e que"seria aplicável o prazo prescricional previsto na Lei n.º 8.112/90, ou, sucessivamente, na Lei Estadual nº 427/81". É o relatório. Decido. O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada, mormente quanto a inadequação da via eleita para o desiderato contido no especial. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o que está no recurso especial da parte que agrava: AFRONTA AOS ARTIGOS 371 E 373, DO CPC; SÚMULA VINCULANTE N.º 14, DO STF E ARTIGO , LIV E LV, DA CF/88. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS ART. 142, I, 152, 167 e 238, DA LEI N.º 8.112/90, ART. 17, DA LEI ESTADUAL E ART. , LIV E LV, DA CF/88. Restaram expressamente infringidos os artigos 142, I, 152, 167 e 238, da Lei n.º 8.112/90, artigos 17, da Lei Estadual e artigo , LIV e LV, da CF/88 (devido processo legal e ampla defesa). Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido. Ilustrativamente, os seguintes precedentes: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula XXXXX/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1755603550

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6