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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2270787_8cb00.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.787 - RJ (2022/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JUCARA DE ASSIS FIRMINO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir valores indevidamente descontados da conta poupança da autora, no montante de R$ 26.972,33, bem como a pagar compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2. Os documentos trazidos aos autos evidenciam que foram efetuados 38 saques na conta poupança da autora-apelada, em valores de R$ 250, 00 a R$ 1.000,00, com cartão magnético e uso de senha, em terminais do Banco 24 horas, entre 19/8/2014 e 29/5/2015, mas as movimentações só foram por percebidas por ela, segundo afirma, em 27/2/2019. 3. Não havendo indícios mínimos que apontem para uma situação de falha do serviço, não se há de aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor. No caso, além de os saques terem sido realizados com cartão e senha pessoal, a sistemática fugiu ao padrão usual de fraude, eis que as retiradas foram realizadas ao longo de 11 meses, em valores abaixo do limite diário, com espaçamento no tempo, ao passo que as quadrilhas de clonagem de cartões, para evitar serem descobertas antes de esgotar o saldo da conta clonada, costumam se utilizar de todo o limite diário passível de movimentação, zerando a conta o mais rápido possível. 4. A autora alega que ficou muito tempo sem olhar extratos da conta, mas afirma que tinha contratado o serviço de aviso por SMS, que não a teria alertado. Contudo não fez prova da contratação do SMS e a Caixa, no ponto, não tem como fazer prova negativa. 5. De todo modo, as operações foram feitas com cartão e uso de senha pessoal e, nesse contexto, incide a favor do banco a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, passando a ser do consumidor o ônus da prova de que a instituição agiu com culpa ao entregar as quantias a terceiros. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX e AgInt no AREsp XXXXX), e desta Turma ( AC XXXXX-65.2017.4.02.5101). 6. Não tendo havido falha no serviço, não é devida a indenização material e tampouco faz jus a autora a qualquer reparação por dano moral a cargo da instituição financeira. 7. Não se cogita de litigância de má-fé da CEF ao se utilizar do recurso de apelação previsto na lei processual, mormente com apoio na jurisprudência e com êxito. 8. Apelação da CEF provida; recurso adesivo da autora desprovido. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao cabimento de indenização por danos morais e materiais por falha no serviço bancário, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A r. sentença julgou procedente em parte o pedido por ausência mínima de provas da parte ré, porem o v. acórdão reformou e julgou improcedente sob a alegação de que os documentos evidenciam que os saques foram feitos com uso do cartão e senha pessoal da autora e que a autora não comprovou junto aos autos que contratou o serviço de sms para ser avisado da movimentação de sua conta bancária. [...] Os extratos bancários juntados pela autora comprovando os saques não comprovam que os mesmos foram feitos com o cartão e senha da mesma, logo o fundamento do voto é totalmente contraditório, o que ora requer que seja sanada tal contradição. A ré teve a oportunidade de defesa e fora deferida a inversão do ônus da prova, porém não apresentou qualquer prova que comprove que o saque fora realizado com senha e cartão da autora, o que somente seria comprovado com filmagens, localização dos caixas eletrônicos que ocorreram os saques, histórico de acesso ao sistema para saber se algum funcionário suspendeu o serviço de sms e o motivo da suspensão do envio dos sms avisando os saques, que somente a ré tem posse dessas provas. Os saques provavelmente foram realizados com cartão clonando, o que seria facilmente detectado se a ré tivesse apresentado as provas acima. Cabe lembrar que a autora não apresentou sms do período dos saques porque deixou de receber, mas provou que contratou o serviço. [...] O principal objetivo deste Recurso Especial é de que aconteça a aplicação correta do que prevê o Código Civil em seus arts. 186 e 927 a respeito da obrigação de indenizar o dano causado por aquele que o causou (fls. 326/330). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. ( AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag XXXXX/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Ainda, quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido:"É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Já quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: 3. Ocorre que, como bem destacou a CEF em sua apelação, não havendo indícios mínimos que apontem para uma situação de falha do serviço, não se há de aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor. No caso, além de os saques terem sido realizados com cartão e senha, verifica-se que sua sistemática de fato fugiu ao padrão usual de fraude, eis que as retiradas foram realizadas ao longo de 11 meses, em valores abaixo do limite diário, com espaçamento no tempo, ao passo que as quadrilhas de clonagem de cartões, para evitar serem descobertas antes de esgotar o saldo da conta clonada, costumam se utilizar de todo o limite diário passível de movimentação, zerando a conta o mais rápido possível. Por outro lado, a autora alega que ficou muito tempo sem olhar extratos da conta, mas afirma que tinha contratado o serviço de aviso por SMS, que não a teria alertado. Contudo, a autora não fez prova da contratação do SMS e a Caixa, no ponto, não tem como fazer prova negativa. De todo modo, as operações foram feitas com cartão que, ao que tudo indica, era mesmo original, eis que, se clonado fosse, como visto, outro seria o modus operandi dos saques. Ademais, as retiradas foram feitas com uso de senha pessoal e, nesse contexto, em princípio, incide a favor do banco a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, passando a ser do consumidor o ônus da prova de que a instituição agiu com culpa ao entregar as quantias a terceiros. [...] Em conclusão, não é devida a indenização material à autora, por não ter sido caracterizada a falha no serviço prestado pela CEF. Consequentemente, tampouco faz jus a autora a qualquer reparação por dano moral a cargo da instituição financeira (fl. 225/227). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido:"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1781586836

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