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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-RESP_1422456_4d686.pdf
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Ementa

Decisão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.456 - RS (2013/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SERASA S.A ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA CELIA MARIA DA SILVA ANCHIETA E OUTRO (S) VANESSA SILVA ANCHIETA AGRAVADO : JOVAN GASPARETTO ADVOGADO : SIMONE VILLA FICAGNA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SERASA S.A contra decisão desta Relatoria que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a utilização do sistema Credit Scoring viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o seu emprego gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova de prejuízo, pois o dano ocorre in re ipsa. A ora agravante alega, em síntese, que o sistema de "credit scoring" não se confunde com um cadastro ou com um banco de dados, razão pela qual não se aplica o art. 43 do CDC à hipótese. Afirma que a utilização do referido sistema não configura nenhum tipo de abusividade ou ilegalidade. Requer a reforma da decisão ou a apreciação pela Turma Julgadora. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece acolhimento. No julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia repetitiva ( CPC, art. 543-C e Resolução 8/2008-STJ), a 2ª Seção desta Corte, por unanimidade, acompanhando o voto do eminente Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , consagrou a seguinte orientação: "1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. , IV, e pelo art. , I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." Consoante se verifica do trecho ora transcrito, a utilização do sistema 'credit scoring' é uma prática comercial lícita, autorizada pelo art. , IV e pelo art. , I, da Lei 12.414/2011, cuja utilização prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. Assim, uma vez que não se exige o consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, inexiste também a obrigatoriedade de se observar a norma do art. 43, § 2º, do CDC, pois, conforme dito alhures, o sistema credit scoring, além de encontrar amparo na legislação vigente, não constitui um cadastro ou banco de dados. Ademais, na hipótese não restou caracterizada nenhuma abusividade por parte da ora agravante, a qual limitou-se à inclusão do nome do agravado no sistema, o que, conforme acima delineado, não gera direito à indenização. Nesse contexto, uma vez que não ficou demonstrada a prática de atos ilegais ou abusivos pela ora agravante, não merecem acolhida as alegações de ofensa ao art. 43, § 2º do Código de Defesa ao Consumidor e aos arts. , , IV e , § 1º da Lei 12.414/2011. Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial interposto por Serasa S/A e cassar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/186388063

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