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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1219336_4894a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.336 - RS (2010/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MARANI NILCÉIA SEVERO NIEDERAUER ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ E OUTRO (S) RECORRIDO : YDILES SANTOS LEAL DE MOURA ADVOGADO : EVANDRO SEBASTIÃO MORO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO AJUIZADA POR PESSOA VIVA, QUE QUER DESERDAR UM HERDEIRO NECESSÁRIO SEU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL DE REU REVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. Caso em que a sentença que extinguiu a demanda sem apreciação de mérito deve ser mantida - mas não pelo abandono da causa reconhecido pelo digno juízo 'a quo' (que efetivamente não ocorreu), e sim por outro fundamento. A deserdação só pode ser declarada em testamento, com expressa referência à causa. A ação de deserdação cabe ao beneficiado pelo deserdação, e deve ser ajuizada depois de aberta a sucessão (ou seja, depois da morte do testador), para que fique provada a causa utilizada como razão para deserdar. Inteligência dos artigos 1.964 e 1.965, ambos do CCB. Precedentes doutrinários. Nesse contexto, é juridicamente impossível a ação de deserdação ajuizada pela própria pessoa que deseja deserdar um herdeiro necessário seu. Tal pretensão só pode ser objeto de cláusula testamentária. Não cabe fixação de verba honorária de sucumbência em prol de Defensor Público que atua como curador especial de réu revel. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (e-STJ, fl. 182) Alega o recorrente ofensa aos arts. , II, e 19, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando ser devido o adiantamento dos honorários de curador especial à Defensoria Pública por enquadrarem-se no conceito de despesas processuais. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, é de rigor a aplicação do verbete sumular nº 83/STJ, pois a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública por exercer a função de curador especial, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A Constituição da Republica, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. , XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1. Descabimento de honorários de curador especial em favor de defensor público, que, consoante expressa previsão constitucional, apenas pode receber subsídio em parcela única, não sendo admitido o recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. 2. O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, não se mostrando possível o recebimento de honorários pelo desempenho de múnus público. Precedente específico da Corte Especial. 3. Ressalva do cabimento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto quando a parte vencida for a pessoa jurídica de direito público à qual pertence a instituição. Súmula 421/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012) Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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