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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_146949_d1ae4.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.949 - RJ (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO SUSCITANTE : CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO : ALUÍSIO BEREZOWSKI E OUTRO (S) - SP206324 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : HENRIQUE TRIGUEIRO ALVES NOGUEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR PESSOA JURÍDICA CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI 11.101/05. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DE ESPECIAL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR EXPRESSA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM CASO ESPECÍFICO: CC XXXXX/RJ, 2ª SEÇÃO, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 14/06/2017. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, no qual tramita o pedido de recuperação judicial da empresa Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda, e do JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual tramita reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE TRIGUEIRO ALVES NOGUEIRA. Aduziu a suscitante que, após o processamento do pedido de recuperação judicial das empresas Mobilitá Licenciamento de Marcas Ltda e outras e a aprovação do respectivo plano de recuperação por parte da maioria dos credores, o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ , ao final, concedeu a recuperação judicial postulada pelas empresas devedoras. Afirmou que, nos termos do plano aprovado, uma das formas de recuperação judicial encontrada pelas empresas em recuperação foi a alienação judicial de parte do negócio para uma sociedade de credores e investidores financeiros, tendo sido criada a unidade produtiva isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A., na forma do artigo 60 da Lei 11.101/2005, que se sub-rogou em parte da atividade varejista exercida pela Mobilitá, mais especificamente atividade varejista do estado do Rio de Janeiro. Ressaltou que a alienação judicial da unidade produtiva à sociedade de credores não implicou na sucessão das obrigações trabalhistas passadas das empresas recuperandas, conforme preconizado pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005 e consignado pelo Juízo da Recuperação. Asseverou, entretanto, que o Juízo do Trabalho, ao dizer expressamente que há sucessão empresarial, formação de grupo econômico e condenar a CVRJ por dívida trabalhista da Mobilitá, entendeu que é competente para apreciar a questão da sucessão da CVRJ nas obrigações trabalhistas em que a Mobilitá figurou como empregadora na relação de trabalho. Nesse contexto, afirmou que resta configurado o conflito positivo de competência, na medida em que dois juízos distintos estão decidindo acerca da existência ou não de sucessão (grupo econômico) no caso em tela. Sustentou, de outro lado, a competência do Juízo Universal para decidir a questão relativa à suposta sucessão trabalhista no âmbito da recuperação judicial. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo Trabalhista e o sobrestamento reclamação trabalhista. Pugnou, também, pela designação do Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em que é processada a recuperação judicial, para a resolução das medidas urgentes. Por fim, requereu que seja reconhecida a competência do Juízo da Recuperação para "(...) como único competente para decidir sobre a existência de sucessão, pela CVRJ, nos ônus e obrigações trabalhistas titularizadas pela Mobilitá" (fl. 15, e-STJ). O pedido liminar foi deferido e determinada a suspensão de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio da ora suscitante. Expedidos ofícios aos suscitados, foram prestadas as devidas informações. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do conflito de competência. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedente específico acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. A questão versada no presente incidente diz respeito unicamente à definição do juízo competente para a deliberação acerca de sucessão de obrigações de natureza trabalhista, e tão somente elas, das empresas em recuperação judicial, situação idêntica à examinada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência n.º 144.219/RJ, de minha relatoria, julgado na assentada do dia 14/06/2017. Com efeito, a empresa Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A (CVRJ) suscitou o conflito em face do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no qual tramita a recuperação judicial de Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda., Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. e Paraibuna Participações Ltda., e do Juízo da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A referida pessoa jurídica teve origem com a aprovação, por parte dos credores integrantes do plano de recuperação - com homologação pelo juízo da vara empresarial retro mencionada -, da alienação de unidade produtiva do grupo de empresas (Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda., Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. e Paraibuna Participações Ltda.) que, em dificuldades econômicas, postulou e viu deferida a sua recuperação judicial. O plano de recuperação previu a aquisição da unidade produtiva denominada Casa & Vídeo Rio de Janeiro pela sociedade anônima Casa e Vídeo Holding, controlada por um fundo denominado FIP Controle, constituído por credores optantes que converteram os seus créditos em quotas do referido fundo e por investidores financeiros. De outro lado, o juízo laboral referido, no âmbito de execução de valores reconhecidos em reclamação trabalhista proposta por empregado das empresas em recuperação, determinou a inclusão da CVRJ no polo passivo da ação por considerá-la sucessora e integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, a suscitante aduziu que a sociedade, criada a partir do plano de recuperação, é alcançada pelo parágrafo único do art. 60, da Lei 11.101/05, a prever que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante em quaisquer obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista e tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Assim, afirmou a presença de conflito, pois a questão relativa à sucessão na responsabilidade das dívidas entre as empresas em recuperação e a unidade produtiva criada pelo plano, ou mesmo o reconhecimento de grupo econômico, deverá ser objeto de análise pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ e não pelo juízo em que tramita a reclamatória trabalhista. Após o relato dos fatos e das alegações e informações trazidas pelas partes, cumpre afirmar que o incidente denominado conflito de competência, na forma em que estabelecido nos arts. 66 e 951 e segs. do CPC/2015, tem por objetivo apenas dirimir eventual dúvida acerca da competência para o exercício de determinada atividade jurisdicional, quando duas ou mais autoridades judiciárias se declarem competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da lide ou quando, entre dois ou mais órgãos jurisdicionais, existir controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos. Calcado numa interpretação extensiva das normas que delineiam o conflito de competência (art. 66 do CPC/2015 e 115 do CPC/73), o STJ tem, em hipóteses excepcionais, reconhecido e admitido o incidente quando observada a potencialidade ou o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes pelas autoridades judiciárias (v.g.: AgRg no CC XXXXX/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 02/05/2012; MS XXXXX/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 06/08/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe de 12/03/2009; AgRg no CC XXXXX/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 12/05/2008). Nesse contexto, há que se referir que, conforme mencionado pela suscitante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos controvertem acerca da existência de sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60 da Lei 11.101/05), entre a sociedade em recuperação e a arrematante, afirmando, nesses casos, a competência do juízo recuperacional, notadamente porque, além de o desenvolvimento de atividade jurisdicional simultânea pelos juízos envolvidos ocasionar evidente prejuízo às partes, considerou-se o juízo que homologou a referida alienação o mais habilitado a verificar a extensão e higidez da medida adotada. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes da Segunda Seção do STJ: AgRg no CC XXXXX/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/06/2013) e AgRg no CC XXXXX/RJ (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/08/2011). Todavia, consoante dito e reafirmado anteriormente, cuida a hipótese de redirecionamento da execução trabalhista para empresa tida como pertencente a um mesmo grupo econômico. Para essa específica situação, a Segunda Seção do STJ tem orientação firme no sentido de que "não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial" ( AgInt no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2017). Nessa mesma linha: AgInt no CC XXXXX/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2016); CC XXXXX/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/11/2016); AgRg no CC XXXXX/RJ (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015); AgRg nos EDcl no CC XXXXX/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2015); AgRg no CC XXXXX/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014). Irrelevante a circunstância de que a pessoa jurídica, incluída no polo passivo da execução trabalhista, tenha sido criada nos moldes do art. 60 da Lei 11.101/05, na medida em que a questão relacionada à formação do grupo econômico ( CLT, art. , § 2º)é matéria a ser discutida no âmbito da própria Justiça Especializada pelas vias recursais próprias. A propósito, entre outros, o seguinte precedente da Segunda Seção do STJ: AgRg no CC XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 01/10/2015. Ainda que se pudesse superar tal orientação do STJ, penso que as peculiaridades do caso também não possibilitariam o conhecimento do conflito. Ocorre que, consoante constou da própria ata da assembleia de credores realizada em 09/09/2009, bem assim das informações recebidas em diversos conflitos anteriormente apresentados pela suscitante, prestadas pelo juízo recuperacional e pelo administrador judicial, os créditos detidos pelos credores trabalhistas (Classe I) não foram incluídos no plano de recuperação judicial apresentado, ou seja, não foram objeto da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05, o que, à toda evidência, também inviabiliza o conhecimento do conflito. Ora, se os credores trabalhistas não foram submetidos ao plano de recuperação, não há que se cogitar da competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para deliberar sobre tais obrigações, especialmente se o juízo laboral, como no caso, não ordenou quaisquer atos de contrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação. Na hipótese e consideradas as mencionadas particularidades, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"), pois, por ter personalidade jurídica própria e patrimônio distinto da empresas em recuperação, a eventual constrição de bens pertencentes à suscitante não vulnera quaisquer da disposições constantes da Lei 11.101/2005, tendo em vista a inexistência prejuízo ao concurso de credores. Ao contrário, conforme assinalado pelo saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, por ocasião do julgamento do pedido liminar no Conflito de Competência XXXXX/SP, "(...) eventual pagamento de créditos trabalhistas por devedores solidários acaba por favorecer a recuperação judicial, uma vez que, em que pese haja sub-rogação dos valores pagos, podem vir a ser satisfeitos créditos trabalhistas, que possuem privilégio em relação aos credores quirografários (art. 83, I e VI, da Lei 11.101/05)". Quanto à assertiva da suscitante de que o juízo da recuperação afirmou, em decisão judicial, a inexistência de sucessão das obrigações das recuperandas - o que, ressalto, é irrelevante para a solução do presente incidente -, há que se interpretá-la, por óbvio, com as restrições que o caso contém. Isto é, o provimento jurisdicional apenas se referiu àqueles débitos contemplados no plano de recuperação, o que não inclui, como já mencionado, os decorrentes da legislação do trabalho. Por fim, observa-se ainda que, segundo as informações trazidas aos autos, a recuperação judicial já foi encerrada, com a declaração de cumprimento das obrigações assumidas, por sentença com trânsito em julgado 2013, o que também impossibilita o conhecimento do incidente. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comuniquem-se as autoridades judiciárias em conflito. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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